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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 272254/2010.

Recorrente - Atlântica Madeiras Ltda.

Auto de Infração n. 123947, de 24/04/2010.

Relator - Mateus Brun de Souza - OPAN.

Advogado - César Augusto Soares da Silva Júnior - OAB/MT 13.034.

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 284/2021

Auto de Infração n° 123947, de 24/04/2010. Auto de Inspeção n° 128704, de 14/04/2010. Termo de Apreensão n° 125303, de 14/04/2010. Relatório Técnico n° 00237/SUF/CFFUC/SEMA/10. Por transportar 27,722 m³ de madeira serrada em bruto sem a autorização do órgão ambiental competente conforme Auto de Inspeção n° 128704, de 14/04/2010. Decisão Administrativa n° 1684/SPA/SEMA/2018, de 02/08/2018, pela homologação do Auto de Infração n°123947, de 24/04/2010, arbitrando a multa no valor de R$ 8.316,60 (oito mil trezentos e dezesseis reais e sessenta centavos) com fulcro no artigo 47, § 1 do Decreto Federal n° 6514/08. Requer o recorrente que seja o conhecimento e provimento do recurso administrativo com o arquivamento do processo decorrente do auto de infração n. 105820, em face da prescrição da pretensão punitiva e prescrição intercorrente. Requer que seja reconhecida a ilegitimidade do motorista para responder por infração por divergência de espécie, conforme discorrido pelos diversos julgados apresentados: Seja reconhecido e declarado o vício de legalidade - desrespeito à previsão legal do artigo 55 da L.C n.123/2006, haja vista o caráter puramente punitivo da fiscalização realizada do produto de empresa de pequeno porte. Se por um acaso, sobreviver a indicação de penalidade, que está se paute pela Advertência, haja vista a conduta se tratar de menor potencial ofensivo. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, reconhecendo a prescrição intercorrente entre a Decisão Interlocutória n. 2388/SPA/SEMA/2011, datada de 29/11/2011, (62-Versus) até Despacho da Sema, em 01/07/2016, (fl. 76), passaram-se bem mais do que 3 (três) anos sem que fosse realizado nenhum ato capaz de interromper a prescrição intercorrente prevista no art. 19, § 2º, do Decreto Estadual n. 1.986/2013.

Presentes à votação os seguintes membros:

Francine Gomes Pavezi

Representante da GUARDIÕES DA TERRA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM

Anderson Martinis Lombardi

Representante da SEDEC

Cuiabá, 04 de outubro de 2021.

Presidente da 1ª J.J.R.

Ramilson Luiz Camargo Santiago