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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 233192/2011.

Recorrente - Márcio Carderalli.

Auto de Infração n. 129961, de 04/04/2011.

Relator - Lucas Eduardo Araújo Silva - FEC.

Advogados - Ayslan Clayton Marques - OAB/MT 8.377.

Fernando Henrique César Leitão - OAB/MT 13.592.

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 285/2021

Auto de Infração n° 129961, de 04/04/2011. Auto de Inspeção n° 149418, de 04/04/2011.  Termo de Embargo/ Interdição n° 104549, de 04/04/2011. Relatório Técnico n° 0165/SUF/CFFUC/2011. Por desmatar a corte rasa 129,00 há de vegetação nativa, fora da área de reserva nativa legal sem autorização do órgão ambiental competente conforme auto de inspeção n° 149418. Decisão Administrativa n° 1235/SPA/SEMA/2018, de 13/06/2018, pela homologação do Auto de Infração n°129961, de 04/04/2011, arbitrando a multa no valor de R$ 129.000,00 (cento e vinte e nove mil reais) com fulcro no artigo 52 do Decreto Federal n° 6514/2008. Requer o recorrente que seja a nulidade do presente processo administrativo de n° 233.192/2011 e auto de infração n° 129.961/2011 pela ocorrência de bis in idem em relação ao processo de n° 02054.000319/2011-04 e auto de infração n°332.996- D/2011 em trâmite no IBAMA, extinguindo - se por completo o presente feito assim como todas as suas consequências legais, pelas razões de direito alinhavadas alhures. O reconhecimento da consumação da prescrição ao presente caso, haja vista a lavratura do auto de infração se deu em 04/04/2011, enquanto o julgamento em primeira instância, por meio de decisão administrativa, foi realizado apenas em 13/06/2018, extinguindo-se e arquivando-se o presente feito com as medidas cautela necessárias. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, decidiram por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo do voto do relator, pois ao analisar todos os atos administrativos, percebe-se que entre o Despacho da Sema, de 31/05/2012, (fl. 31) até o Despacho da Sema, de 01/07/2016, (fl. 72), passaram mais de quatro anos sem que houvesse nenhum tipo de ato administrativo inequívoco que objetivasse a apuração do fato. Decidimos pelo arquivamento do Processo Administrativo n° 233192/11 e consequentemente o arquivamento do Auto de Infração n° 129961 reconhecendo a prescrição intercorrente, com fulcro nos art. 21 e 22 do Decreto Federal n° 6514/2008. Ressaltamos que o arquivamento do processo não exime da recorrente comprovação da recomposição in natura da área desmatada. Que a Superintendência de Fiscalização da Sema notifique o recorrente para devida comprovação da recomposição florestal da área autuada.

Presentes à votação os seguintes membros:

Francine Gomes Pavezi

Representante da GUARDIÕES DA TERRA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM

Anderson Martinis Lombardi

Representante da SEDEC

Cuiabá, 04 de outubro de 2021.

Presidente da 1ª J.J.R.

Ramilson Luiz Camargo Santiago