Aguarde por favor...

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 584609/2009.

Recorrente - João Roberto Pulzzatto.

Auto de Infração n. 120301, de 15/07/2009.

Relator - Edvaldo Belisário dos Santos - FAMATO.

Advogados - João Roberto Edydio Piza Fontes - OAB/SP - 54.771,

José Eduardo Berto Galdino - OAB/SP - 220.536,

Alessandro Vietri - OAB/SP - 183.282,

Luciana Monteaperto - OAB/SP - 252.917,

Itigor Farreca de Araújo - OAB/SP - 271.317.

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 286/2021

Auto de Infração n° 120301, de 15/07/2009. Termo de Embargo/ Interdição n° 104832, de 15/07/2009. Por exercer atividade potencialmente poluidora sem autorização do órgão ambiental competente ignorando o solicitado na notificação n° 101669 conforme processo n° 181359/2008 contrariando assim normas legais e regulamentos cometendo infração administrativa ambiental. Decisão Administrativa n° 1287/SPA/SEMA/2018, de 05/07/2018, pela homologação do Auto de Infração n°120301, de 15/07/2009, arbitrando a multa no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) com fulcro no artigo 15-B do Decreto Federal n° 6514/2008. Requer o recorrente que seja dado provimento ao presente Recurso, para o fim de julgar o auto de infração totalmente improcedente e, por consequência, anular tanto o AI e o termo de embargo, como a multa aplicada, determinando o arquivamento dos mesmos, ou o menos a redução da multa ao valor mínimo legal, como medida de direito e justiça. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto retificado oralmente pelo relator, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva, do Auto de Infração n° 120301, de 15/07/2009, (fl. 02) até a Decisão Administrativa n° 1287/SPA/SEMA/2018, de 05/07/2018, (fls. 128/129-Versus), ficando o processo paralisado sem decisão administrativa por mais de 5 (cinco) anos, cancelando o Auto de Infração n° 120301, de 15/07/2009, e, consequentemente o arquivamento do processo.

Presentes à votação os seguintes membros:

Francine Gomes Pavezi

Representante da GUARDIÕES DA TERRA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM

Anderson Martinis Lombardi

Representante da SEDEC

Cuiabá, 04 de outubro de 2021.

Presidente da 1ª J.J.R.

Ramilson Luiz Camargo Santiago