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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 583758/2010.

Recorrente - Frederico Camargo Quintiliano Pessine.

Auto de Infração n. 125199, de 28/07/2010.

Relatora - Melissa Scarlet Ribeiro Domingos - OPAN.

Advogado - Marcelo Segura - OAB/MT 4.722-A.

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 287/2021

Auto de Infração n° 125199, de 28/07/2010. Auto de Inspeção n° 144453, de 28/07/2010. Relatório Técnico n° 00521/SUF/CFFUC/SEMA/2010. Por fazer uso de fogo em 73,74 há sem autorização do órgão ambiental competente, conforme auto de inspeção n° 144453. Decisão Administrativa n° 1771/SPA/SEMA/2018, de 20/08/2018, pela homologação do Auto de Infração n° 125199, de 28/07/2010, arbitrando a multa no valor de R$ 73.740,00 (setenta e três mil, setecentos e quarenta reais) com fulcro no artigo 58 do Decreto Federal n° 6514/2008. Requer o recorrente que seja anulada a decisão atacada, proferindo outra, apreciando todas as da defesa primária e seus respectivos pedidos, robustecido pelos demais fatos e fundamentos ressaltados - se necessário - afastando os efeitos do despacho de fl. 60- porque enificaz, impertinente/intempestivo - declarando nulo o AI e tudo o mais que dele decorre - principalmente do Termo de Embargo. Sucessivamente, na forma do artigo 326 do CPC. A convolação da pena pecuniária em advertência; ad cautelam, acaso mantida a pena pecuniária, seja reduzida para o mínimo, em razão da primariedade, inexistência de agravante, também atentos ao dato de que a recorrente é vítima da ação de meliantes, e, em derradeiro, a conversão da multa, qualquer que seja, o valor, em prestação de serviços e/ou a redução de 90%. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto da relatora, reconhecendo a prescrição intercorrente das Alegações Finais, de 07/11/2011, (fl. 46/57) até o Despacho da Sema, de 01/07/2016, (fl. 60). Assim, decidimos com base no que preceitua o art. 3°, IX da Lei Complementar 38/95, bem como art. 43 c/c 60, I do Decreto Federal 6.514/2008, votamos pela prescrição intercorrente do processo administrativo, e, consequente arquivamento da decisão administrativa.

Presentes à votação os seguintes membros:

Francine Gomes Pavezi

Representante da GUARDIÕES DA TERRA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM

Anderson Martinis Lombardi

Representante da SEDEC

Cuiabá, 04 de outubro de 2021.

Presidente da 1ª J.J.R.

Ramilson Luiz Camargo Santiago