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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 241398/2009.

Recorrente - Eugene Douglas Ferrell.

Auto de Infração n. 103599, de 26/03/2009.

Relator - Edvaldo Belisário dos Santos - FAMATO.

Advogados - Ari Frigeri - OAB/MT 12.736,

Reginaldo S. Faria - OAB/MT 7.028,

Nikolly Fernanda F. Silva - OAB/MT 22.729/O.

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 289/2021

Auto de Infração n° 103599, de 26/03/2009. Auto de Inspeção n° 129152, de 21/01/2009. Auto de Inspeção n° 129216, de 26/03/2009. Relatório Técnico de Inspeção n° 100/DUDBG/SEMA/2009. Por fazer uso de fogo em 793 hectares (setecentos e noventa e três hectares) em área agropastoril sem autorização do órgão competente e em período proibido de queima, conforme Auto de Inspeção n° 129152 de 21/01/2009 e Auto de Inspeção n° 129216 de 26/03/2009. Decisão Administrativa n° 1402/SPA/SEMA/2018, de 05/07/2018, pela homologação do Auto de Infração n° 103599, de 26/03/2009, arbitrando a multa no valor de R$ 793.000,00 (setecentos e noventa e três mil reais) com fulcro no artigo 58 do Decreto Federal n° 6.514/2008. Requer o recorrente que seja pela anulação do auto de infração, em decorrência da incidência da prescrição decadencial conforme entendimento jurisprudencial consolidado. O cancelamento do auto de infração, pela ilegitimidade de parte do autuado para configurar no polo ativo do auto de infração, pois trata - se de incêndio florestal. Requer que sejam apreciadas em grau de recurso as teses que de forma incrível, a r. decisão simplesmente não apreciou. Na remota hipótese de Vossa Senhoria não acolher os pedidos acima, requer pela conversão da multa em prestação de serviços de recuperação da qualidade do meio ambiente, na forma dos incisos I e II, do art. 142- A, do Decreto Federal n° 9179/2017. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, decidiram por por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto retificado apresentado oralmente pelo relator, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva, do Termo de Juntada do Aviso de Recebimento - A.R., de 09/05/2009, (fl. 10) até a Decisão Administrativa n° 1402/SPA/SEMA/2018, de 05/07/2018, (fls. 85/87), ficando o processo paralisado sem decisão administrativa por mais de 5 (cinco) anos, cancelando o Auto de Infração n° 103599, de 26/03/2009, e, consequentemente o arquivamento do processo.

Presentes à votação os seguintes membros:

Francine Gomes Pavezi

Representante da GUARDIÕES DA TERRA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM

Anderson Martinis Lombardi

Representante da SEDEC

Cuiabá, 04 de outubro de 2021.

Presidente da 1ª J.J.R.

Ramilson Luiz Camargo Santiago