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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 322880/2009.

Recorrente - Prefeitura Municipal de Campo Verde.

Auto de Infração n. 118503, de 28/04/2009.

Relator - Lucas Eduardo Araújo Silva - FEC.

Advogados - Darlã Martins Vargas - OAB/MT 5.300-B,

Murillo Barros da Silva Freire - OAB/MT 8.492,

Michele Camargo Ribeiro - OAB/MT 12.490-B.

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 290/2021

Auto de Infração n° 118503, de 28/04/2009. Termo de Embargo/Interdição n° 124053, de 28/04/2009. Por atividade, passível de licenciamento ambiental, operando sua autorização do órgão ambiental competente. Por causar poluição através do depositar de resíduo, contrariando normas e regulamentos vigentes. Decisão Administrativa n° 1547/SPA/SEMA/2018, de 20/08/2018, pela homologação do Auto de Infração n°118503, de 28/04/2009, arbitrando a multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) com fulcro no artigo 15 - B do Decreto Federal n° 6.514/2008. Requer o recorrente que seja encaminhamento do recurso à autoridade superior, para análise do feito de modo a declarar nulo o auto de infração pelas diversas ilegalidade e inconstitucionalidades ora denunciadas ou, alternativamente, caso assim não se entenda, seja reduzido o valor da multa imposta à recorrente, em especial pela ausência de prova do dano e sua extensão. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, dar provimento do recurso interposto pelo o recorrente, acolhendo o voto divergente do representante da SEMA, da Defesa Administrativa, de 15/06/2009, (fls. 4/10) até a Decisão Administrativa n° 1547/SPA/SEMA/2018, de 23/07/2018, (fls. 166/167-Versus), ficando o processo paralisado sem decisão administrativa por mais de 5 (cinco) anos, cancelando o Auto de Infração n° 118503, de 28/04/2009, e, consequentemente o arquivamento do processo.

Presentes à votação os seguintes membros:

Francine Gomes Pavezi

Representante da GUARDIÕES DA TERRA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM

Anderson Martinis Lombardi

Representante da SEDEC

Cuiabá, 04 de outubro de 2021.

Presidente da 1ª J.J.R.

Ramilson Luiz Camargo Santiago