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DECRETO N°     1.131,            DE    30    DE         SETEMBRO          DE 2021.

Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e a Lei Estadual nº 11.360, de 06 de maio de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso, vedando a aquisição de bens de luxo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO que cabe ao Estado definir, em norma própria, regras específicas para o cumprimento das determinações gerais previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

CONSIDERANDO a necessidade de harmonização das normas jurídicas, visando à máxima eficácia e efetividade da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 959, de 28 de maio de 2021, que dispõe sobre o regime de transição para a plena aplicação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelecendo planejamento e instituindo Comissão Técnico-Jurídica - CTJ, com vistas à regulamentação do novo regime de licitação e contratação no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional;

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Estadual nº 11.360, de 6 de maio de 2021, que proíbe a aquisição de artigos de luxo por meio de licitação e dá outras providências,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no art. 20 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e a Lei Estadual nº 11.360, de 06 de maio de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso, vedando a aquisição de bens de luxo.

Parágrafo único Aplica-se o Decreto Federal nº 10.818, de 27 de setembro de 2021, às contratações realizadas com a utilização de recursos da União oriundos de transferências voluntárias, sem prejuízo da aplicação subsidiária das regras deste Decreto, naquilo que não contrarie o regulamento federal.

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:

a) durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos;

b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;

c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;

d) incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou

e) transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem.

II - bem de consumo na categoria comum: itens que, não se revestindo das características dos bens de consumo na categoria luxo, sirvam à necessidade e à utilidade no atendimento das demandas dos órgãos ou entidades;

III - bem de consumo na categoria luxo: bem de consumo com alta especificidade e distinção, de qualidade desnecessariamente requintada, não indispensável ao bom e relevante funcionamento da máquina pública, identificável por meio de características tais como ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte.

Art. 3º O ente público considerará, no enquadramento do bem de consumo como de luxo, conforme conceituado no inciso I do caput do art. 2º deste Decreto:

I - relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e

II - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:

a) evolução tecnológica;

b) tendências sociais;

c) alterações de disponibilidade no mercado; e

d) modificações no processo de suprimento logístico.

Parágrafo único A aquisição que esteja dentro dos limites de valores para dispensa de licitação não afasta a possibilidade de enquadramento dos artigos como bens de consumo na categoria luxo.

Art. 4º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I do caput do art. 2º deste Decreto:

I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou

II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.

Art. 5º É vedada a aquisição de bens de consumo, enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto, sendo vedada, ainda, a inclusão por órgãos e entidades da Administração Pública, no objeto da licitação, de especificação de compra de bebida alcoólica, sob quaisquer modalidades.

Parágrafo único As disposições deste Decreto, que vedam a aquisição de itens de luxo, aplicam-se a quaisquer bens a serem adquiridos, inclusive os permanentes.

Art. 6º As unidades de contratação dos órgãos e das entidades, em conjunto com as respectivas unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133/2021.

§ 1º Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput deste artigo, os documentos de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.

§ 2º Cada unidade de contratação será responsável, no respectivo processo de contratação, pela definição do bem de consumo como da categoria comum ou luxo.

§ 3º Eventuais dúvidas a respeito do enquadramento do bem de consumo como da categoria comum ou luxo poderão ser dirimidas por parecer técnico e serão resolvidas pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

Art. 7º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  30  de   setembro   de 2021, 200º da Independência e 133º da República.