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EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 (vinte) Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA PROCESSO n. 1033288-20.2017.8.11.0041 Valor da causa: R$ 77.951,66 ESPÉCIE: [Busca e Apreensão]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL Endereço: BANCO BRADESCO S.A., NÚCLEO CIDADE DE DEUS, S/N, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 POLO PASSIVO: BASE DUPLA SERVICOS E CONSTRUCOES CIVIL EIRELI - CNPJ: 04.568.575/0001-66 INTIMANDO: FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PESSOA ACIMA QUALIFICADA, atualmente em local incerto e não sabido, do inteiro teor da sentença, prolatada nos autos acima mencionados, que segue abaixo transcrita, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento SENTENÇA: "Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, conforme Emenda da Inicial Id. 13212749 ajuizada por BRADESCO LEASING S/A em face de BASE DUPLA SERVIÇO E CONSTRUÇÕES LTDA, todos qualificados, relatando o autor que aos 26/06/2015 firmaram as partes o contrato de arrendamento nº 855/01353108, garantido pelo seguinte bem: 01 (Um) ROLO COMPACTADOR 612 H - SERIE AR 010983 - MARCA LIUCONG. Considerando a falta de pagamento do ajuste, afirmam o direito à rescisão contratual, objetivando em tutela de urgência, a imediata retomada na posse do bem objeto do contrato de arrendamento mercantil e, ao final, a procedência da ação, com a condenação da ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 77.951,66 e acostou documentos. Na decisão Id. 15917855 foi recebida a emenda da inicial para o trâmite do feito em conformidade com o procedimento ordinário, na forma pleiteada, com a concessão da tutela de urgência solicitada e designação de audiência, que restou sem êxito por não ter ocorrido a citação da parte ré (Id. 18232444). Por meio da petição Id. 20646713 o autor pugnou pela conversão da ação de Busca e Apreensão em Execução e, na decisão proferida em audiência - Id. 20705051 restou esclarecido que, por ter ajuizado ação de Busca e Apreensão com amparo em CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, foi facultada a emenda da inicial e o autor optou pelo procedimento ordinário, razão pela qual foi indeferido o pedido de conversão e, na oportunidade, determinada a citação ficta da parte ré, em vista de as anteriores diligências restarem infrutíferas. O réu foi citado via edital (Id. 28982459), e em vista do decurso do prazo “in albis”, foi nomeado o Defensor Público em atividade no juízo como curador especial, que se manifestou por negativa geral no Id. 33188088. Impugnação, pelo Banco, no Id. 34316611, reiterando o pedido firmado no Id. 21257240. É o relatório. Decido. Por observar que a matéria posta em exame dispensa a produção de outras provas, com amparo legal no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide. Pretende o autor, por meio desta ação, a apreensão do bem descrito na inicial, ofertado em garantia de arrendamento mercantil no contrato celebrado entre as partes. Observo dos autos que o direito pretendido tem amparo no Contrato de Arrendamento Mercantil nº 001369519-0, coligido no Id. 10479808, na qual a parte ré assumiu o pagamento de 60 contraprestações de R$ 3.133,80 cada, sendo gravado com cláusula de arrendamento mercantil 01 (Um) ROLO COMPACTADOR 612 H - SERIE AR 010983 - MARCA LIUCONG. Considerando o inadimplemento do réu quanto as parcelas ajustadas, não obstante devidamente notificado para este fim, como se infere dos documentos Id. 10479813 e seguintes, a procedência da ação é medida que se impõe. Por não ter sido localizado o bem garantidor do negócio, permanece o dever de pagar o valor assumido em contrato. Por fim, destaco que, não obstante o pedido de imediata conversão desta ação em Execução, como já delimitado em duas oportunidades no curso desta ação, não obstante com amparo em contrato de leasing, o autor optou pelo ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão, procedimento incompatível com a modalidade contratual entabulada entre as partes, de sorte que, facultada a emenda da inicial, o Banco optou no Id. 13212749 pelo procedimento ordinário. Ainda, não recorreu da decisão interlocutória proferida no Id. 20705051, de sorte que não há ensejo ao acolhimento do pedido firmado no Id. 21257240. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por BRADESCO LEASING S/A em face de BASE DUPLA SERVIÇO E CONSTRUÇÕES LTDA, para condenar o réu ao pagamento do que foi contratado, mediante o desconto das parcelas pagas. Considerando o fato de que foi nomeada a Defensoria Pública curadora especial da parte ré, sem comprovação de sua hipossuficiência, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa. Transitada em julgado, sem manifestação das partes, arquive-se, com as anotações e baixas devidas. P. I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 02 de outubro de 2.020. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito". DECISÃO: "Vistos etc... Tratam-se os autos de Ação de Rescisão Contratual em fase de cumprimento de sentença. Defiro o requerimento de início da fase de cumprimento de sentença ID. 42597029. Expeça-se edital de intimação da empresa devedora, nos moldes dos artigos 257, inciso II e 275, § 2º ambos do CPC, devendo o edital ser publicado uma vez no sítio do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por meio do DJE, o que deverá ser certificado pelo Sr. Gestor, para que efetue o pagamento do débito (montante que deverá ser devidamente atualizado na data do pagamento), sob pena de aplicação da multa disposta no art. 523, § 1º, do CPC no prazo de 15 dias. Mister ressaltar que, nos termos do art. 513, § 2º, inciso IV: § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR EDITAL NA FASE DE CONHECIMENTO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. REVELIA. INTIMAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIA EDITALÍCIA. Para que se considere o réu em local ignorado ou incerto, é preciso que as possibilidades de obtenção de seu endereço, sob uma perspectiva de razoabilidade tenham sido tentadas, inclusive com a cooperação do Juízo. Afigura-se suficiente para legitimar a realização da citação por edital as tentativas frustradas de citação pelos Correios, desde que o motivo de devolução da missiva com aviso de recebimento tenha sido ?mudou-se? ou ?desconhecido?, somente devendo ser determinada a realização da diligência por oficial de justiça quando o motivo for ?ausente 3x? ou ?recusou recebimento?. O devedor, citado por edital na fase de conhecimento, que tiver sido revel, será intimado para cumprir a sentença igualmente pela via editalícia, na forma preconizada, pelo artigo 513, § 2.º, inciso IV do CPC. (TJ-DF 07260127720198070000 DF 0726012-77.2019.8.07.0000, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 06/05/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Empós, em caso de silêncio, devidamente certificado, intime-se a parte credora para atualização do débito, com inclusão da multa disposta no artigo 523 do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do feito. Em caso de silêncio da parte credora, por tratar-se de direito disponível, arquivem-se os autos com as anotações e baixas devidas. Cumpra-se. Cuiabá, 25 de março de 2021. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito". E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, DEIVISON FIGUEIREDO PINTEL, digitei. CUIABÁ, 12 de maio de 2021