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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 36094/2010.

Recorrente - Reynaldo Bruniera Oliveira.

Auto de Infração n. 123806, de 13/01/2010.

Relatora - Vanessa Araújo Lobo - OPAN.

Advogados - Ari Frigeri - OAB/MT 12.736.

Kálita C. Seidel dos Santos - OAB/MT 20161/0.

Reginaldo S. Faria - OAB/MT 7028.

Nikolly Fernanda F. Silva - OAB/MT 22.729/0.

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 189/2021

Auto de Infração n°123806, de 13/01/2010. Por impedir ou dificultar a regeneração natural em 206,6483 hectares de área de preservação permanente cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente, conforme Despacho da SEMA, de fl. 188 do Processo n. 102598/05. Decisão Administrativa n° 131/SPA/SEMA/2018, pela homologação do Auto de Infração n° 123806, de 13/01/2010, arbitrando a multa no valor de R$1.033.241,50 (um milhão, trinta e três mil, duzentos e quarenta e um reais e cinquenta centavos), com fulcro no Art.48 do Decreto Federal n° 6.514/08.Requer o recorrente que seja pela anulação do auto de infração, em decorrência da incidência da prescrição intercorrente, bem como da decadência conforme entendimento jurisprudencial consolidado; Requer que sejam apreciadas em grau de recurso as teses que de forma incrível, a r. decisão simplesmente não apreciou; Na remota hipótese de Vossa Senhoria  não acolher os pedidos acima, requer pela conversão da multa em prestação de serviços de recuperação da qualidade do meio ambiente, na forma dos incisos I e II, do Art.142-A, do Decreto Federal n° 9.179/2017. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, dar provimento do recurso interposto pelo o recorrente, acolhendo o voto divergente, do representante do GUARDIÕES DA TERRA, no sentido de reconhecer a prescrição de pretensão punitiva, do Aviso de Recebimento - AR, de 08/02/2010 (fl.08) até a Decisão Administrativa n° 131/SPA/SEMA/2018, de 23/01/2018 (fls.135/136), ficando o processo paralisado sem decisão administrativa por mais de 5 (cinco) anos, cancelando o Auto de Infração n° 123806, de 13/01/2010,e, consequentemente o arquivamento do processo.

Presentes à votação os seguintes membros:

Francine Gomes Bressane

Representante da GUARDIÕES DA TERRA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM

Anderson Martinis Lombardi

Representante da SEDEC

Cuiabá, 24 de agosto de 2021.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.