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PORTARIA N° 179/2021-SEFAZ

Altera a Portaria n° 115/2016-SEFAZ, de 26/12/2016 (DOE de 29/12/2016), que estende a utilização da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - DANFE (NFA-e) - ao Microempreendedor Individual - MEI, bem como dispõe sobre as respectivas condições, regras e procedimentos para uso, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO as definições previstas nos artigos 325 a 336 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, pelos quais foram disciplinados o uso e a obrigatoriedade de uso da NF-e e do respectivo DANFE no Estado de Mato Grosso, já atendidas as alterações coligidas aos preceitos pelo Decreto n° 1.007, de 13 de julho de 2021;

CONSIDERANDO o estatuído na cláusula terceira do Ajuste SINIEF n° 7/2009, de 03/07/2009 (DOU de 09/07/2009), que estabeleceu data limite para adequação da Nota Fiscal Avulsa e da Nota Fiscal de Produtor Rural à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, conforme a redação que lhe foi conferida pelo Ajuste SINIEF 51/2020;

CONSIDERANDO a necessidade de se compatibilizar o cronograma de informatização da emissão de documentos fiscais, fixado na legislação tributária vigente, com os recursos técnicos disponíveis;

R E S O L V E:

Art. 1° A Portaria n° 115/2016-SEFAZ, de 26/12/2016 (DOE de 29/12/2016), que estende a utilização da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - DANFE (NFA-e) ao Microempreendedor Individual - MEI, bem como dispõe sobre as respectivas condições, regras e procedimentos para uso, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o preâmbulo para dar nova redação à primeira fundamentação que integra a motivação do Ato, bem como para acrescentar nova fundamentação, logo após o seu texto, passando a segunda motivação publicada a ser considerada como terceira, mantido o respectivo texto, conforme segue:

“O SECRETÁRIO...

CONSIDERANDO as definições previstas nos artigos 325 a 336 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, pelos quais foram disciplinados o uso e a obrigatoriedade de uso da NF-e e do respectivo DANFE no Estado de Mato Grosso, já atendidas as alterações coligidas aos preceitos pelo Decreto n° 1.007, de 13 de julho de 2021;

CONSIDERANDO o estatuído na cláusula terceira do Ajuste SINIEF n° 7/2009, de 03/07/2009 (DOU de 09/07/2009), que estabeleceu data limite para adequação da Nota Fiscal Avulsa e da Nota Fiscal de Produtor Rural à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, conforme a redação que lhe foi conferida pelo Ajuste SINIEF 51/2020;

CONSIDERANDO a necessidade de se oferecerem aos Microempreendedores Individuais - MEI...”

II - alterada a denominação da Seção II do Capítulo I, conforme segue:

“CAPÍTULO I

(...)

Seção II

Do Uso da NFA-e pelo Microempreendedor Individual - MEI

(...)

III - dada nova redação à íntegra do artigo 4°, nos seguintes termos:

“Art. 4° A NFA-e será utilizada pelo Microempreendedor Individual - MEI em substituição aos seguintes documentos:

I - Nota Fiscal Avulsa, prevista no inciso V do artigo 174, no § 3° do artigo 180 e no artigo 216 do Regulamento do ICMS;

II - Nota Fiscal de Produtor e Avulsa - Eletrônica - NFPA-e, de que trata a Portaria n° 029/2005-SEFAZ, de 14/03/2005 (DOE de 22/03/2005).

§ 1° Para fins do disposto neste artigo, o MEI poderá emitir a NFA-e, via Web, mediante uso de login e senha privativos.

§ 2° Em alternativa ao disposto no § 1° deste artigo fica facultado ao MEI obter a NFA-e junto a qualquer Agência Fazendária localizada no território estadual.

§ 3° Fica vedado o uso da NFA-e de que trata esta portaria pelo MEI que optar pelo uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, de que trata a Portaria n° 160/2021-SEFAZ.

§ 4° Até 28 de fevereiro de 2022, fica assegurado às Agências Fazendárias fazer uso concomitante da NFA-e e de documento fiscal referido no inciso II do caput deste artigo, independentemente de já ter havido a emissão de NFA-e para determinado contribuinte.”

IV - alterada a alínea b do inciso I do caput do artigo 5°, conforme segue:

“Art. 5° (...)

I - (...)

(...)

b) em Agência Fazendária, para acobertar operação com bem ou mercadoria, promovida por MEI, localizado em qualquer município do território mato-grossense, enquadrado nas disposições da alínea a deste inciso;

(...).”

V - dada nova redação aos §§ 1° e 2° do artigo 7°, bem como acrescentado o § 1°-A ao referido artigo, como adiante assinalado:

“Art. 7° (...)

(...)

§ 1° Exclusivamente para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo e da alínea a do inciso III do caput do artigo 8°, será verificada, tão-somente, a situação cadastral do MEI, usuário da NFA-e, sendo o referido contribuinte considerado irregular quando, alternativamente:

I - a respectiva inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado estiver:

a) baixada;

b) cassada;

c) suspensa;

d) declarada nula;

II - figurar como “NÃO HABILITADO”, conforme ressalva registrada nos dados relativos à respectiva inscrição no Cadastro Centralizado de Contribuintes.

§ 1°-A Ainda para fins da regularidade fiscal do usuário, exigida no inciso I do caput deste artigo e da alínea a do inciso III do caput do artigo 8°, será verificada a inexistência de irregularidades identificadas pela Administração Tributária da unidade federada do destinatário ou tomador, por meio de cruzamento de informações do seu banco de dados fiscais, relativas às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, correspondentes à diferença entre a alíquota interna da unidade federada destinatária e a alíquota interestadual.

§ 2° Exclusivamente, para fins do disposto do inciso II do caput deste artigo e da alínea b do inciso III do caput do artigo 8°, nas operações internas e interestaduais, será considerado destinatário em situação irregular aquele que figurar como “NÃO HABILITADO”, conforme ressalva registrada nos dados relativos à respectiva inscrição no Cadastro Centralizado de Contribuintes.

(...).”

VI - alterado o caput do artigo 14, conforme segue:

“Art. 14 Em prazo não superior a 8 (oito) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFA-e, de que trata o inciso I do caput do artigo 8°, o MEI poderá solicitar o cancelamento da respectiva NFA-e, desde que não tenha havido a circulação do bem ou da mercadoria, a prestação de serviço ou a vinculação à Duplicata Escritural, observadas as normas constantes do artigo 15.

(...).”

VII - alterado o caput do artigo 17, conferindo-lhe a redação assinalada:

“Art. 17 Até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NFA-e, o MEI poderá protocolizar o respectivo pedido de cancelamento de NFA-e, mediante acesso ao endereço eletrônico htpp://www.sefaz.mt.gov.br/acessoweb/login/LoginUsuarioContribuinte.jsp, selecionando, no menu principal, a opção “Nota Fiscal Eletrônica Avulsa”, seguida da opção “Pedido de Cancelamento Extemporâneo”.

(...).”

VIII - acrescentado o inciso II-A ao caput do artigo 18, com a redação adiante indicada:

“Art. 18 (...)

(...)

II-A - em relação à NFA-e objeto de cancelamento, houver o registro dos eventos “Operação não Realizada” ou “Desconhecimento da Operação”, previstos nos incisos VI e VII do § 1° do artigo 27 desta portaria, na hipótese de operação interna ou interestadual em que o destinatário seja contribuinte inscrito no Cadastro estadual da respectiva unidade federada, bem como credenciado para emissão de NF-e;

(...).”

IX - alterado o caput do artigo 19, como segue:

“Art. 20 Deferido o pedido na forma do artigo 18, o MEI terá até o 12° (décimo segundo) dia útil do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NFA-e, objeto do pedido, para efetivação do cancelamento, mediante transmissão dos arquivos correspondentes, utilizando a funcionalidade disponível no sistema emissor de NFA-e por ele adotado, na mesma forma observada na hipótese de cancelamento tempestivo da NFA-e previsto no artigo 15.

(...).”

X - alterados o caput e o § 2° do artigo 25, ficando acrescentado o § 8° ao referido artigo, nos seguintes termos:

“Art. 25 Após a concessão da Autorização de Uso da NFA-e, a que se refere o inciso I do caput do artigo 8° desta portaria, poderão ser sanados erros em campos específicos da NFA-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à SEFAZ/MT, desde que o erro não esteja relacionado com:

I - as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II - dados cadastrais que impliquem mudança do remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída;

IV - campos da NFA-e de exportação informados na Declaração Única de Exportação - DU-E;

V - a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo.

(...)

§ 2° A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CPF ou no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

(...)

§ 8° É vedada a utilização de Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos de NFA-e.”

XI - alterado o § 2° do artigo 26, bem como acrescentados os §§ 5° a 7° ao citado preceito, nos termos a seguir consignados:

“Art. 26 (...)

(...)

§ 2° Após o prazo previsto no § 1° deste artigo, a consulta à NFA-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais da NFA-e, arroladas nos incisos deste parágrafo, que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial:

I - o número, a data de emissão e a situação da NFA-e;

II - o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do emitente e do destinatário;

III - o valor da operação; e

IV - outras informações consideradas relevantes.

(...)

§ 5° A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NFA-e consultada, nos termos do MOC.

§ 6° A relação do consulente com a operação descrita na NFA-e consultada a que se refere o § 5° deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da SEFAZ/MT ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB.

§ 7° As restrições previstas nos §§ 5° e 6° deste artigo não se aplicam nas operações:

I - que tenham como destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e;

II - em que o destinatário das mercadorias for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS.”

XII - revogado o inciso VIII do § 1° do artigo 27, acrescentados os incisos XVI a XXI ao referido parágrafo, bem como o § 2°-A ao citado artigo, ficando, ainda, alterado o caput do respectivo § 2°, como segue:

“Art. 27 (...)

(...)

§ 1° (...)

(...)

VIII - (revogado)

(...)

XVI - Eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia (SVBA), de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018;

XVII - Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do registro de um evento “Comprovante de Entrega do CT-e” em um Conhecimento de Transporte Eletrônico que referencia esta NFA-e;

XVIII - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do cancelamento do evento registro de entrega do CT-e propagado na NFA-e;

XIX - Comprovante de Entrega da NFA-e, registro de entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga;

XX - Cancelamento do Comprovante de Entrega da NFA-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo remetente;

XXI - Ator Interessado na NFA-e -Transportador, registro do emitente ou destinatário da NFA-e para permissão ao download da NFA-e pelos transportadores envolvidos na operação.

§ 2° Os eventos arrolados nos incisos I a XVI do § 1° deste artigo serão registrados por:

(...)

§ 2°-A Os eventos previstos nos incisos XVII e XVIII do § 1° deste artigo serão registrados de forma automática pela propagação do registro do evento relacionado em um CT-e que referencia a NFA-e.

(...).”

XIII - acrescentadas as alíneas c e d ao inciso I do caput do artigo 28, bem como os §§ 1° e 2° ao referido artigo, como segue:

“Art. 28 (...)

I - (...)

(...)

c) Comprovante de Entrega da NFA-e;

d) Cancelamento do Comprovante de Entrega da NFA-e;

(...)

§ 1° Para o cumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo, deverão ser observados o cronograma e os prazos constantes do Anexo Único desta portaria.

§ 2° O registro dos eventos previstos no inciso II do caput deste artigo poderá ser exigido também de outros contribuintes que não estejam relacionados no Anexo Único desta portaria, nas hipóteses previstas na legislação tributária vigente no território mato-grossense.”

XIV - acrescentado o artigo 28-A ao Capítulo IX, na forma adiante indicada:

“CAPÍTULO IX

(...)

Art. 28-A Os eventos “Confirmação da Operação”, “Desconhecimento da Operação” ou “Operação não Realizada” poderão ser registrados em até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de autorização da NFA-e.

§ 1° O prazo previsto no caput deste artigo não se aplica às situações previstas no Anexo Único desta portaria.

§ 2° Cada evento relacionado no caput deste artigo poderá ser registrado uma única vez, tendo validade somente o evento com registro mais recente.

§ 3° Depois de registrado algum dos eventos relacionados no caput deste preceito em uma NFA-e, as retificações a que se refere o § 2° deste artigo poderão ser realizadas em até 30 (trinta) dias, contados da primeira manifestação.

§ 4° O Evento “Ciência da Emissão” poderá ser registrado em até 10 (dez) dias, contados da autorização da NFA-e.

§ 5° No caso de registro do evento “Ciência da Emissão”, fica obrigatório o registro, pelo destinatário, de um dos eventos citados no caput deste artigo.”

XV - alterado o artigo 32, conferindo-lhe a redação assinalada:

“Art. 32 Aplicam-se à NFA-e, no que couberem, as normas do Convênio SINIEF s/n°, de 15 de dezembro de 1970, especialmente as aplicáveis à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal Avulsa, e do Ajuste SINIEF 7/2005 e respectivas alterações, bem como as disposições que disciplinam a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.”

XVI - acrescentado o artigo 32-A, conforme segue:

“Art. 32-A A SEFAZ/MT, bem como qualquer das administrações tributárias autorizadoras de NF-e, poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao Microempreendedor Individual - MEI que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

§ 1° A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2° Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3° A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4° O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte mato-grossense que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela SEFAZ/MT.”

XVII - acrescentado o Anexo Único, conforme publicado em anexo a esta portaria:

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2021.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, de 3 de setembro de 2021.

ROGÉRIO LUIZ GALLO

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

(Original Assinado)

FÁBIO FERNANDES PIMENTA

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

(Original Assinado)

ESTADO DE MATO GROSSO

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA N° 115/2016-SEFAZ

OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS

SEÇÃO I

ESTABELECIMENTOS OBRIGADOS AO REGISTRO DE EVENTOS

Além da obrigatoriedade prevista no inciso II do caput do artigo 28 da Portaria n° 115/2016-SEFAZ, o destinatário da NFA-e tem o dever de registrar, nos termos do “Manual de Orientação do Contribuinte - MOC”, um dos eventos previstos naquele inciso, para toda NFA-e:

I - em que seja exigido o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:

a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis;

b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas;

II - que acobertar operações com álcool para fins não-combustíveis, transportado a granel;

III - que acobertar a circulação das mercadorias relacionadas nas alíneas deste inciso, nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista:

a) cigarros;

b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

c) refrigerantes e água mineral.

ESTADO DE MATO GROSSO

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA N° 115/2016-SEFAZ

OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS

SEÇÃO II

PRAZOS PARA REGISTRO DE EVENTOS

O registro das situações de que trata este anexo deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NFA-e:

Natureza da operação

Evento

Previsão na Portaria n° 115/2016-SEFAZ

prazo

I -

operação interna

Confirmação da Operação

Artigo 27, § 1°, inciso V

20 dias

II -

operação interna

Operação não Realizada

Artigo 27, § 1°, inciso VI

20 dias

III -

operação interna

Desconhecimento da Operação

Artigo 27, § 1°, inciso VII

10 dias

IV -

operação interestadual (exceto na hipótese do inciso VII deste quadro)

Confirmação da Operação

Artigo 27, § 1°, inciso V

35 dias

V -

operação interestadual (exceto na hipótese do inciso VIII deste quadro)

Operação não Realizada

Artigo 27, § 1°, inciso VI

35 dias

VI

operação interestadual (exceto na hipótese do inciso IX deste quadro)

Desconhecimento da Operação

Artigo 27, § 1°, inciso VII

15 dias

VII -

operação interestadual com destino a área incentivada

Confirmação da Operação

Artigo 27, § 1°, inciso V

70 dias

VIII -

operação interestadual com destino a área incentivada

Operação não Realizada

Artigo 27, § 1°, inciso VI

70 dias

IX -

operação interestadual com destino a área incentivada

Desconhecimento da Operação

Artigo 27, § 1°, inciso VII

15 dias