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DECRETO  N°              1.087,                 DE    31    DE            AGOSTO                DE  2021.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do Ajuste SINIEF n° 1, de 5 de abril de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 9 de abril 2019;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:

I - acrescentados o inciso XXX ao caput do artigo 174, bem como a respectiva nota n° 16, da seguinte forma:

“Art. 174 (...)

(...)

XXX - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66.

(...)

Notas:

(...)

16. Inciso XXX do art. 174: cf. Ajuste SINIEF 1/2019.”

II - acrescentada a Seção XXVIII-B ao Capítulo I do Título IV do Livro I, com as Subseções I e II, bem como com os artigos 349-C e 349-D que, respectivamente, às integram, conforme redação adiante assinalada:

“LIVRO I

(...)

TÍTULO IV

(...)

CAPÍTULO I

(...)

Seção XXVIII-B

Das Disposições relativas à Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e

Subseção I

Da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e

Art. 349-C A Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, prevista no inciso XXX do artigo 174, será utilizada em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, arrolada no inciso VI, também do artigo 174, observados os acordos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e demais normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1° Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações relativas à energia elétrica, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso fornecida pela Administração Tributária da unidade federada do contribuinte.

§ 2° Para emissão da NF3e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado.

§ 3° A partir de 1° de fevereiro de 2022, ficam obrigados a emitir Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, os estabelecimentos que promoverem operações com energia elétrica, os quais serão credenciados de ofício pela SEFAZ-MT para a emissão do referido documento fiscal.

§ 4° Independentemente do enquadramento previsto no § 3° deste artigo, a partir de 1° de outubro de 2021, ficam também obrigados à emissão da NF3e os contribuintes que promoverem operações com energia elétrica que, voluntariamente, requererem a sua utilização, hipótese em que a obrigatoriedade do respectivo uso terá início no primeiro dia do mês subsequente àquele em que for efetuado o registro eletrônico do credenciamento correspondente.

§ 5° Sem prejuízo da observância do estatuído no Ajuste SINIEF 1/2019, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para dispor sobre:

a) os procedimentos de credenciamento eletrônico, de ofício ou voluntário, para emissão de NF3e;

b) os requisitos de validade e autenticidade da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e e do Documento Auxiliar da NF3e- DANF3E;

c) a disponibilização no sítio da internet de consultas eletrônicas relativas à NF3e;

d) os procedimentos a serem obedecidos nas transmissões de arquivos digitais, autorizações de uso, cancelamento e inutilização da NF3e;

e) os eventos pertinentes à NF3e, consistentes nas ocorrências relacionadas com uma NF3-e, bem como sobre as hipóteses de obrigatoriedade de registro desses eventos;

f) a rejeição de NF3e.

§ 6° Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF3e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 7° O emitente deverá manter a NF3e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto no artigo 365, mesmo que fora da empresa, para exibição ao fisco, quando solicitado.

§ 8° Ressalvada expressa disposição em contrário, a partir da data fixada para início da obrigatoriedade do uso da NF3e, fica vedada ao contribuinte obrigado ao uso do referido documento eletrônico a utilização da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, prevista no inciso VI do artigo 174, que fica sem efeito para todos os fins.

Subseção II

Do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - DANF3E

Art. 349-D O Documento Auxiliar da NF3e - DANF3E será emitido para representar as operações acobertadas por NF3-e e para facilitar a consulta do referido documento fiscal pelo destinatário.

Parágrafo único A impressão da DANF3E poderá ser substituída pelo envio em formato eletrônico, desde que haja concordância do destinatário.”

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT,  31  de  agosto  de 2021, 200° da Independência e 133° da República.