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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 560041/2015.

Recorrente -  Verenice Lupatine Sutil.

Auto de Infração n. 161703, de 28/10/2015.

Relator - César Esteves Soares - IBAMA

Advogado - Daniel Winter - OAB/MT 11.470

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 156/2021

Auto de Infração n. 161703, de 28/10/2015. Auto de Inspeção de 24/08/2015. Auto de Inspeção n. 0493, de 28/12/2015. Termo de Embargo/Interdição n. 121410, de 28/12/2015. Relatório Técnico n. 365/CFFF/SUF/SEMA/2015. Por explorar 1.858,5323 hectares de floresta em ARL - área de reserva legal, sem autorização prévia do órgão ambiental competente. Por explorar 426, 4937 hectares de floresta fora da área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente. Decisão Administrativa n. 2237/SGPA/SEMA/2020, pela homologação do Auto de Infração n. 161703, de 28/10/2015, arbitrando multa de R$ 9.420.759,61 (nove milhões quatrocentos e vinte mil setecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e um centavos), com fulcro nos artigos 51 e 53 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente seja recebido e processado na forma da lei o presente recurso administrativo, a fim de que sejam conhecidas as matérias de defesa aventadas, por ordem de prejudicialidade, cancelando-se o auto de infração e o termo de embargo/interdição lançado em desfavor do autuado. Restando superados os pedidos supra, requer o envio do processo administrativo à primeira instância, possibilitando, com isso, a produção das provas pertinentes ao deslinde do feito, sobretudo prova testemunhal e pericial. Por fim, em atenção a previsão do artigo 113, §2º do Decreto 6.514/08, pleiteia pela concessão do desconto de 30% sobre o montante do débito apurado e a conversão da multa simples, em serviços de melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, conforme autoriza o art. 72, §4º da Lei Federal n. 9.605/98. Voto do relator. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, visto que a autora não seria a legitima proprietária da área, oportuno registrar as ações desenvolvidas pelo IBAMA na mesma área e adjacências, quando concluiu que 5 (cinco) áreas individuais pertenciam, de fato, a Fortunato Borin Neto, fato admitido por este em juízo. Entretanto, ainda assim, Verenice Lupatini Sutil deve ser responsabilizada por oferecer informações falsas em sistemas oficiais de controle visto que provavelmente, percebeu algum benefício para que inscrevesse a área da Fazenda Água Branca em seu nome para que outro (Fortunato Borin Neto) pudesse realizar sua exploração ao arrepio das normas vigentes. E da mesma forma, ser co-responsável pela reparação dos danos ambientais causados. Ante as provas, documentos e pareceres que instruem os autos, os quais constituem parte integrante deste ato decisório, verifico fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada pela autoridade de 1ª Instância. Decido pelo conhecimento do recurso administrativo com os motivos neles expostos. Decido pelo cancelamento do Auto de Infração n. 161703, de 28/10/2015, em virtude da descaracterização da autoria dos fatos registrados pela fiscalização. Remetam-se os autos à SEMA para: a) que notifique a interessada para, em função da sua co-responsabilidade civil constitucional, promover a reparação do dano ambiental verificado, conforme art. 225, §3º da Constituição Federal de 1988; b) que o setor de fiscalização promova urgentemente a autuação de Fortunato Borin Neto, responsável pela área irregularmente desmatada/explorada; c) que o setor de fiscalização promova a substituição do

Termo de Embargo/Interdição n. 121410, e d) que o setor de fiscalização promova urgentemente a autuação de Verenice Lupatini, por apresentar informação falsa nos sistema oficial de controle Cadastro Ambiente Rural - CAR, sem fulcro no art. 82 do Decreto Federal 6.514/08. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, quanto à alegação de ilegitimidade passiva, visto que a autora não seria a legitima proprietária da área, oportuno registrar as ações desenvolvidas pelo IBAMA na mesma área e adjacências, quando concluiu que 5 (cinco) áreas individuais pertenciam, de fato, a Fortunato Borin Neto, fato admitido por este em juízo. Entretanto, ainda assim, Verenice Lupatini Sutil deve ser responsabilizada por oferecer informações falsas em sistemas oficiais de controle visto que provavelmente, percebeu algum benefício para que inscrevesse a área da Fazenda Água Branca em seu nome para que outro (Fortunato Borin Neto) pudesse realizar sua exploração ao arrepio das normas vigentes. E da mesma forma, ser co-responsável pela reparação dos danos ambientais causados. Ante as provas, documentos e pareceres que instruem os autos, os quais constituem parte integrante deste ato decisório, verifico fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada pela autoridade de 1ª Instância. Decido pelo conhecimento do recurso administrativo com os motivos neles expostos. Decidimos pelo cancelamento do Auto de Infração n. 161703, de 28/10/2015, em virtude da descaracterização da autoria dos fatos registrados pela fiscalização. Remetam-se os autos à SEMA para: a) que notifique a interessada para, em função da sua co-responsabilidade civil constitucional, promover a reparação do dano ambiental verificado, conforme art. 225, §3º da Constituição Federal de 1988; b) que o setor de fiscalização promova urgentemente a autuação de Fortunato Borin Neto, responsável pela área irregularmente desmatada/explorada; c) que o setor de fiscalização promova a substituição do Termo de Embargo/Interdição n. 121410, e d) que o setor de fiscalização promova urgentemente a autuação de Verenice Lupatini, por apresentar informação falsa nos sistema oficial de controle Cadastro Ambiente Rural - CAR, sem fulcro no art. 82 do Decreto Federal 6.514/08.

Presentes à votação os seguintes membros:

César Esteves Soares

Representante do IBAMA

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Adelaine Bazzano Magalhães

Representante da SES

André Stump Jacob Gonçalves

Representante da FECOMÉRCIO

Willian Khalil

Representante do CREA

Gisele Gaudêncio Alves da Silva

Representante do ITEEC

Cuiabá, 13 de agosto de 2021.

André Stumpf Jacob Gonçalves

Presidente da 2ª J.J.R.

Republica-se por ter saído incorreto.