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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 350827/2009.

Recorrente - Aigo Cunha de Morpes.

Auto de Infração n. 119411, de 14/05/2009.

Relator - André Stumpf Jacob Gonçalves - FECOMÉRCIO.

Advogado - Tadeu Múcio Galvão M. Vallim - OAB/MT 4.717

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 158/2021

Auto de Infração n. 119411, de 14/05/2009. Termo de Embargo/Interdição n. 104630, de 14/05/2009. Por exercer atividades potencialmente poluidoras em sua propriedade sem autorização do órgão competente e por deixar de atender a Notificação n. 118913 contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes, conforme Processo n. 726318/2008. Decisão Administrativa n. 646/SPA. SEMA/2010, pela homologação do Auto de Infração n. 119411, de 14/05/2009, arbitrando multa de R$ 33.066,00 (trinta e três mil e sessenta e seis centavos), com fulcro nos artigos 66 e 80 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente que deve ser considerado que a própria Lei Complementar n. 232/05, estabeleceu em art. 18 que só dependerão de prévio licenciamento ambiental junto à SEMA os empreendimentos que vierem a se instalar, ampliar e funcionar no Estado de Mato Grosso. Ou seja, empreendimentos como o do autuado, que estão em atividade desde os idos de 1950, não necessitavam de qualquer licenciamento prévio, mas, pedido de LAU para regularizar situação já consolidada. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto divergente apresentado oralmente pelo representante da SES, reconhecendo a prescrição intercorrente do Aviso de Recebimento - AR, fls. 34(12/12/2010) ao Despacho da SEMA, fls. 35 (03/06/2014), ficando o processo paralisado por mais de 3 (três) anos sem julgamento. Decidiram, pela anulação do Auto de Infração n. 119411, de 14/05/2009, e, consequentemente o arquivamento do processo.

Presentes à votação os seguintes membros:

César Esteves Soares

Representante do IBAMA

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Adelaine Bazzano Magalhães

Representante da SES

André Stump Jacob Gonçalves

Representante da FECOMÉRCIO

Willian Khalil

Representante do CREA

Gisele Gaudêncio Alves da Silva

Representante do ITEEC

Cuiabá, 13 de agosto de 2021.

André Stumpf Jacob Gonçalves

Presidente da 2ª J.J.R.

Republica-se por ter saído incorreto.