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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 260012/2009.

Recorrente - José Clemilton Gomes Barros

Auto de Infração n.107188, de 15/04/2009.

Relator - Belmiro Lopes de Miranda - FEPESC

Advogado - Rafael Beraldo Barros - OAB/MT 12.970

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 167/2021

Auto de Infração n. 107188, de 15/04/2009. Auto de Inspeção n. 129048, de 15/04/2009. Relatório Técnico n. 138/DUDBG/SEMA/2009. Deixar de atender as exigências legais devidamente notificado na Notificação n. 114554, de 13/02/2008, pela autoridade competente no prazo concedido, visando a regularização da propriedade e fazer funcionar atividade de pecuária sem licença ambiental dos órgãos ambientais competente. Decisão Administrativa n. 634/SPA/SEMA/2018, homologando o Auto de Infração n. 107188, de 15/04/2009, arbitrando multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro nos artigos 66 e 80 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente seja reformada a decisão de fls. 56/57, que homologou o Auto de Infração n. 107188, de 15/04/2009, declarando-se a nulidade do auto de infração tendo em visa que não havia qualquer atividade de pecuária na propriedade do recorrente (art. 19, IV da Lei Complementar 232/05), bem como que, mesmo que houvesse pecuária no local, o prazo para licenciamento ambiental, não havia se expirado, conforme reza o art. 2º da Lei Complementar 327/2008. Caso assim não se entenda, seja aplicado o art. 21, §2º, do Decreto 6.514/08, haja vista que o processo/procedimento ficou paralisado por mais de 3 (três) anos, ex vi de fls.32 e 33 dos autos. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto divergente da representante da ITEEC, reconhecendo a prescrição intercorrente, de 17/11/2011, (fl. 27) até a data de 10/06/2015 (fl. 32), reconhecendo a prescrição intercorrente, pelo fato do processo ficar paralisado por mais de 3 (três) anos sem decisão administrativa. Decidiram, pela anulação do Auto de Infração n. 107188, de 15/04/2009, e, consequentemente o arquivamento do processo.

Presentes à votação os seguintes membros:

César Esteves Soares

Representante do IBAMA

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Adelaine Bazzano Magalhães

Representante da SES

André Stump Jacob Gonçalves

Representante da FECOMÉRCIO

Willian Khalil

Representante do CREA

Gisele Gaudêncio Alves da Silva

Representante do ITEEC

Cuiabá, 13 de agosto de 2021.

André Stumpf Jacob Gonçalves

Presidente da 2ª J.J.R.

Republica-se por ter saído incorreto.