Aguarde por favor...

CONTRATO DE DOAÇÃO DE BEM MÓVEL Nº 030/2021/GAB/SEMA

Processo nº 601846/2019

CONTRATO DE DOAÇÃO DE BEM MÓVEL QUE ENTRE SI CELEBRAM A SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE - SEMA E A PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, PARA FINS QUE MENCIONAM.

O ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público interno, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE - SEMA, doravante denominada DOADORA, com endereço no Centro Político Administrativo, Palácio Paiaguás, CEP 78.050-970, Cuiabá-MT, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.507.415/0023-50, representado pela Exma. Sr.ª Secretária de Estado de Meio Ambiente, MAUREN LAZZARETTI, brasileira, casada, portadora da Cédula de Identidade nº 1031778-3 SEJUSP/MT e inscrita no CPF sob o nº 867.141.041-20, com endereço profissional acima mencionado, e de outro lado o MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE, por meio da PREFEITURA MUNICIPAL, com endereço na Rua Maringá, nº 444, bairro Centro, CEP 78.850-000, Primavera do Leste-MT, neste ato representado pelo Sr. LEONARDO TADEU BORTOLIN, brasileiro, portador da Cédula de Identidade nº 21532680 SSP/MT e inscrito no CPF sob o nº 332.053.048-88, com endereço profissional acima mencionado, doravante denominada DONATÁRIA.

Considerando que foi disponibilizado recurso financeiro para execução do projeto Mato Grosso Sustentável por meio do Convênio Fundo Amazônia.

Considerando que a doação dos bens elencados na Cláusula Primeira consiste em obrigação formal preexistente oriunda da celebração do Termo de Cooperação Técnica nº 0364/2017/SEMA/MT.

Considerando que a finalidade da cooperação supra, dentre outras, é o fortalecimento da fiscalização e do licenciamento ambiental estadual e a desconcentração e descentralização da gestão ambiental estadual. E para tanto, é necessário estruturar e dar meios para que as prefeituras municipais alcancem o almejado. Motivo inclusive, pelo qual foi disponibilizado à SEMA um montante para que se efetue a construção de sedes, reformas das unidades já existentes e adquira bens móveis para fomento das prefeituras que receberão as demandas.

Considerando que o interesse público da doação dos bens elencados no Termo de Cooperação Técnica nº 0364/2017/SEMA/MT é possibilitar o fortalecimento da fiscalização e do licenciamento ambiental viabilizando a descentralização de políticas públicas, possibilitando a continuidade dos trabalhos implementados mesmo após o término do prazo de vigência do termo supra, tratando-se de transferência patrimonial inter administrativa, por tratar-se de órgãos públicos, mesmo que de diferentes esferas, contudo, de possível viabilidade legal.

Considerando ainda que o interesse público é baseado na própria Constituição Federal em seu artigo 23 que estabelece que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a proteção do Meio Ambiente, bem como na Lei Complementar nº 140/11 que repartiu claramente a competência do licenciamento e fiscalização ambiental entre os entes federativos. Assim, aparelhar as sedes dos municípios e auxiliar com os bens para a realização das tarefas supracitadas é dever do Estado, e, portanto, justifica a necessidade e o interesse público na doação desses bens.

Considerando que se escolheu a doação em detrimento de outras formas de alienação pois a Secretaria já possui planejado quais serão as prefeituras que irão auxiliar nas atividades de fiscalização e licenciamento por meio da desconcentração, não haveria como se efetuar a licitação, sob pena de não se atingir ao interesse da administração.

Considerando que por se tratar de doação de bens móveis entre pessoas jurídicas de direito público, a licitação é dispensável, não afere qualquer tipo de vantagem patrimonial, seja direta ou indireta, e atende aos princípios de legalidade, impessoalidade, oralidade, publicidade e eficiência, invocados pelo artigo 37 da CF/88.

Considerando que a doação dos bens móveis supramencionados a DONATÁRIA, decorre do ato de gestão vinculada ao interesse público, uma vez que enfatiza a continuidade da atividade administrativa e do programa governamental, iniciada através do Termo de Cooperação Técnica nº 0364/2017/SEMA/MT, consistindo na melhor alternativa, visto conservar correlação de interesse social na utilização do bem móvel, ainda mais que equacionando-se a conveniência socioeconômica, o aspecto social e seu efeito econômico.

Considerando que a doação é a escolha mais vantajosa à Administração Pública, pois atende ao interesse público social, oportunidade e conveniência em relação a outras formas de alienação.

Resolvem celebrar o presente TERMO DE DOAÇÃO DO BEM MÓVEL, sujeitando-se a DOADORA e a DONATÁRIA, as normas disciplinares previstas no ordenamento jurídico vigente, mediante cláusulas e condições que se seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente CONTRATO DE DOAÇÃO DE BEM MÓVEL, têm como objeto 02 (dois) Aparelhos GPS Oregon 750 P/N: 010-01672-20; 01 (um) Barco de Alumínio, Disnáutica Skiper 550 e 01 (um) Motor de Popa Yamaha, série: 65DS1123435. Bens avaliados em R$ 19.037,00 (Dezenove mil e trinta e sete reais), conforme termo de baixa nº 2019000066, a fim de estruturar os Complexos Reguladores Municipais, em conseguinte a transferência da responsabilidade sob o mesmo da DOADORA para a DONÁTARIA.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA DESTINAÇÃO DO BEM DOADO

I - Os bens móveis constantes na cláusula primeira do presente Contrato de Doação deverão ser utilizados segundo sua natureza e destinação, exclusivamente para efetivação da descentralização da gestão ambiental estadual, o fortalecimento da fiscalização e do licenciamento ambiental, conforme Termo de Cooperação Técnica nº 0364/2017/SEMA/MT, sob pena de reversão dos bens à Cooperante ou devolução dos recursos no valor equivalente aos bens doados, bem como demais penalidades previstas na legislação vigente.

II - É vedado a DONATÁRIA, dispor, ceder ou transferir, a qualquer título o bem móvel doado, no prazo mínimo de 03 (três) anos, nos termos da Lei Estadual nº 11.109 de 22 de abril de 2020 e se comprovado que, após a liberação deste, não foram cumpridos os compromissos contratados, o mesmo será revertido ao patrimônio da DOADORA.

III- Fica a DONATÁRIA obrigada a manter as atividades que motivaram a doação pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, a contar da assinatura do presente instrumento.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA DONATÁRIA

I - Fica a DONATÁRIA obrigada a realizar a revisão e manutenção do bem, conforme orientação do fabricante ou assistência técnica.

II- A DONATÁRIA obriga-se apresentar um relatório anual à DOADORA no período de 3 (três) anos, que comprove a manutenção das atividades que motivaram a doação, a não disponibilização do bem a terceiros, bem como a transferência do bem para a DONATÁRIA, conforme estabelece o art. 20, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 11.109/2020.

III - Sujeita-se a DONATÁRIA à fiscalização da DOADORA a fim de averiguação do cumprimento das condições pactuadas neste instrumento.

CLÁUSULA QUARTA - DA ENTREGA DO BEM

O bem móvel objeto do presente instrumento estará à disposição do DONATÁRIA, após a devida assinatura do contrato de doação e termo de recebimento, cabendo-lhe arcar com os custos de locomoção, data em que lhe será devida a imediata retirada do bem, passando a DONATÁRIA toda a responsabilidade pela guarda e manutenção.

CLÁUSULA QUINTA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

O presente CONTRATO DE DOAÇÃO funda-se nos preceitos de Direito Público, pelo que determina a Lei Federal nº 8.666/93, pelo previsto na Lei Estadual nº 11.190/2020 de 22 de abril de 2020, aplicando-lhes supletivamente os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

CLÁUSULA SEXTA - DA EFICÁCIA

A DOADORA providenciará a publicação do extrato do Contrato de Doação no Diário Oficial do Estado, como condição de eficácia, até o último dia do mês seguintes ao da assinatura do termo, nos termos e prazos do art. 20, VII da Lei nº 11.109/2020.

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS SANÇÕES

I - O descumprimento das obrigações previstas no parágrafo 1º deste artigo e outras constantes no contrato de doação sujeitará a DONATÁRIA à aplicação da sanção administrativa de reversão do bem, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

II - No caso de ser aplicada a sanção de reversão do bem e não ser possível a devolução do bem doado, a DONATÁRIA deverá indenizar a DOADORA pelo valor da avaliação, atualizada de acordo com o índice de inflação aplicável e com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data de ciência da sanção, conforme dispõe conforme estabelece o art. 20, parágrafo 3º da Lei Estadual nº 11.109/2020.

CLÁUSULA OITAVA - DO FORO

As questões decorrentes da execução deste instrumento, ou questões que gerem dúvidas ou controvérsias, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, no Foro da cidade de Cuiabá-MT, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja.

Por estarem, assim justas e contratadas, firmam o presente instrumento, em 02 (Duas) vias de igual teor.

Cuiabá-MT,            de                         de 2021.

MAUREN LAZZARETTI

Secretário de Estado de Meio Ambiente/SEMA

DOADORA

LEONARDO TADEU BORTOLIN

Prefeitura Municipal de Primavera do Leste

DONATÁRIA

TESTEMUNHAS:

1 - Nome:                                                                                  2- Nome:

RG:                                                                                                RG:

CPF:                                                                                              CPF:

TERMO DE RECEBIMENTO DE BEM MÓVEL

Declaro para os devidos fins, que recebi da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, por meio do Contrato de Doação nº 030/2021/GAB/SEMA, celebrado entre o Estado de Mato Grosso e o Município de Primavera do Leste, tendo como objeto 02 (dois) Aparelhos GPS Oregon 750 P/N: 010-01672-20; 01 (um) Barco de Alumínio, Disnáutica Skiper 550 e 01 (um) Motor de Popa Yamaha, série: 65DS1123435. Bens avaliados em R$ 19.037,00 (Dezenove mil e trinta e sete reais).

Cuiabá - MT,        de                            de 2021.

Prefeito Municipal, de Primavera do Leste-MT

LEONARDO TADEU BORTOLIN