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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 291934/2018.

Recorrente - Megier Madeiras Ltda.

Auto de Infração n. 1211D, de 28/05/2018.

Relator - Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa - AMM

Advogada - Adriana V. Pommer - OAB/MT 14.810

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 141/2021

Auto de Infração n. 1211D, de 28/05/2018. Por comercializar 231,2805 m³ de madeira nativa sem prévia autorização do órgão ambiental competente, sendo 187, 7613 m³ de madeira em toras e 43,9192 m³ e madeira serrada, tendo em vista que possui um saldo declarado no sistema SISFLORA maior que a volumetria do estoque aferido no pátio do empreendimento, conforme Auto de Inspeção n. 0501D, de 28/05/2018. Por ter em depósito 176,4382 m³ de madeira em toras a mais no pátio do empreendimento em relação ao saldo declarado no sistema SISFLORA, conforme Auto de Inspeção n. 0501D, de 28/05/2018. Relatório Técnico n. 092/CFFL/SUF/SEMA/2018. Decisão Administrativa n. 1535/SPA/SEMA/2018, pela homologação do Auto de Infração n. 1211D, de 28/05/2018, arbitrando multa de R$ 122.315,61 (cento e vinte e dois mil trezentos e quinze reais e sessenta e um centavos), com fulcro no artigo 47, §§’s 1º e 2º do Decreto Federal 6.514/08. Requer o  recorrente o reconhecimento da nulidade do procedimento administrativo frente ao desrespeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa pela ausência de realização de fase instrutória, notificação da recorrente para alegações finais e ausência de fundamentação da decisão recorrida, reiterando-se o pedido de produção de contradita dos agentes na fase instrutória, também com a produção de prova técnica sobre o laudo apresentado e nova contradita do agente autuante com intimação anterior da recorrente para que especifique à serem formulados ao fiscal. Requer também que julgue provido o recurso e reconheça-se a nulidade do processo administrativo, cancelando integralmente a multa dele decorrente, diante dos vícios do auto de infração e a ausência de observância do Decreto Estadual n. 1.375/2008, devendo ser considerado o laudo técnico apresentado pelo recorrente. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, conhecendo o recurso por ser tempestivo, e acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, pois entendemos que houve violação ao devido processo legal por ofensa ao princípio do contraditório e a ampla defesa, devendo a Decisão Administrativa n. 1535/SPA/SEMA/2019 ser anulada, e determinado o retorno dos autos para nova análise da autoridade julgadora, para determinar a produção de provas pleiteadas ou rejeitá-las em decisão fundamentada.

Presentes à votação os seguintes membros:

Letícia Cristina Xavier de Figueiredo

Representante da SEAF

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Francine Gomes Pavesi

Representante do Guardiões da Terra

Lucas Esteves dos Santos

Representante do Instituto Caracol

Cuiabá, 5 de agosto de 2021.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.