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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 151911/2009.

Recorrente - Agropecuária D. Ivone Ltda

Auto de Infração n. 118041, de 04/03/2009.

Relator -  Lucas Esteves dos Santos - CARACOL

Advogado - Ayslan Clayton Moraes - OAB/MT 8.377

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 142/2021

Auto de Infração n. 118041, de 04/03/2009. Por explorar seletivamente 217,00 hectares de vegetação nativa em área de reserva legal, sem autorização prévia do órgão ambiental competente, conforme consta na dinâmica de desmate SEMA/MT, descrito no Auto de Inspeção n. 113313, às fls. 20 do Processo n. 106219. Decisão Administrativa n. 1451/SPA/SEMA/2018, pela homologação do Auto de Infração n. 118041, de 04/03/2009, arbitrando multa de R$ 21.700,00 (vinte e um mil e setecentos reais), com fulcro no art. 38 do Decreto Federal 3.179/99. Requer o recorrente o reconhecimento da prescrição intercorrente ao presente caso, devido a sua paralisação por mais de 3 (três) anos completos, que perdurou entre 23/10/2013 até 01/07/2016, não havendo nesse interim nenhum despacho ou decisão para cessar a contagem da prescrição intercorrente, extinguindo-se e arquivando-se o presente feito com as medidas de cautela necessárias. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, pelo provimento do recurso e pelo consequente arquivamento do processo n. 151911 em face de Agropecuária Dona Yvone Ltda, por reconhecer o instituto da prescrição intercorrente, como preceitua o Decreto Estadual 1986/2013, em seu artigo 19, §2º incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, a contar das fls. 126-127 (29/01/2013) às fls. 160 (07/07/2016. O efeito desta decisão estende-se ao cancelamento da multa e arquivamento do processo.

Presentes à votação os seguintes membros:

Letícia Cristina Xavier de Figueiredo

Representante da SEAF

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Francine Gomes Pavesi

Representante do Guardiões da Terra

Lucas Esteves dos Santos

Representante do Instituto Caracol

Cuiabá, 5 de agosto de 2021.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.