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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 98314/2009.

Recorrente - Ana Paula da Silva Carolo e Outros

Auto de Infração n. 112240, de 11/02/2009.

Relatora - Monicke Sant’Anna P. de Arruda - FIEMT

Advogado Fernando Ulysses Pagliari - OAB/MT 3.047

Procurador - Helder Domingos da Palma - CPF 688.211.901-53

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 130/2021

Auto de Infração nº 112240, de 11/02/2009. Por explorar seletivamente 80,8844 hectares de vegetação nativa em área de reserva, sem autorização prévia do órgão ambiental competente, conforme despacho da página nº 312, do processo nº 618833/2008. Decisão Administrativa nº 2024/SGPA/SEMA/2019, arbitrando a multa de R$ 404.422,00 (quatrocentos e quatro mil, quatrocentos e vinte e dois reais), com fulcro no artigo 51 do Decreto Federal nº 6514/08. Requer o recorrente preliminarmente, o reconhecimento da prescrição em qualquer de sua modalidade; a nulidade do auto de infração, pela ausência de Relatório Técnico; declarar a nulidade do presente AI, com a insubsistência da multa pelas razões incrustadas na defesa e aqui corroboradas, em especial, a ocorrência de BIS IN IDEM; a convolação da pena pecuniária em advertência; caso mantida a pena pecuniária, a conversão da multa em prestação de serviços, na forma do disposto no artigo 72, § 4º da Lei 9.605/98, na forma de seu regulamento, aliado ás demais razões aqui objetivamente invocadas. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto da relatora, pelo acolhimento parcial do recurso Administrativo aplicando a prescrição intercorrente (03 anos) no molde do artigo 1º, § 1º da Lei nº 9.873/99, c/c artigo 21 do Decreto nº 6.514/08 c/c artigo 3, § 2º do Decreto Estadual nº 1986/2013, anulando o Auto de Infração n. 112240, de 11/02/2009, e, consequentemente o arquivamento do processo.

Presentes à votação os seguintes membros:

Davi Maia Castelo Branco Ferreira

Representante da PGE

Tony Hirota Tanaka

Representante da UNEMAT

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Álvaro Fernando Cícero Leite

Representante da FIEMT

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB/MT

Lourival Alves Vasconcelos

Representante do FÉ e VIDA

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Cuiabá, 23 de julho de 2021.

Flávio Lima de Oiveira

Presidente da 3ª J.J.R.