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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 482112/2008.

Recorrente - Anabru Ind. e Com. de Madeiras.

Auto de Infração n. 112310, de 30/06/2008.

Relator -  Edvaldo Belisário dos Santos - FAMATO

Advogado - Cesar Augusto Soares da S. Júnior - OAB/MT 13.034

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 143/2021

Auto de Infração n. 112310, de 30/06/2008. Auto de Inspeção n. 123426, de 30/06/2008. Relatório Técnico n. 555/SUF/CFFUC/08. Decisão Administrativa n. 1244/SPA/SEMA/2018, pela homologação do Auto de Infração n. 112310, de 30/06/2008, arbitrando multa de R$ 5.434,80 (cinco mil quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), com fulcro nos artigos 32, §1º e 34, inciso I do Decreto Federal 3.179/99. Requer o recorrente seja conhecido e provido o presente recurso em seu efeito suspensivo em conformidade com o previsto no artigo 128, §2º do Decreto 6.514/08. Seja reconhecida a prescrição punitiva do Estdo, pois o processo restou sem julgamento por período superior aos 5 (cinco) anos determinados pelas normativas vigente, devendo o processo ser arquivado e cancelado o auto de infração. Seja reconhecida também a prescrição intercorrente, posto que não há fato instrutório interruptivo por período superior a 3 (três) anos nos autos, determinando novamente o arquivamento do processo. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, pois o presente processo se encontra contaminado de vício insanável da prescrição de pretensão punitiva e intercorrente, exatamente porque o Auto de Infração n. 112310, de 30/06/2008 foi deflagrado em 30/06/2008, sendo proferida a Decisão Interlocutória em 02/06/2010 (fls. 57/58); a autuada por sua vez protocolizou suas Alegações Finais em 25/08/2010, (fl. 63). Após a protocolização das Alegações Finais, o processo só veio a se movimentar em 01/07/2016 (Despacho de fls. 74), configurada aqui a prescrição intercorrente. A Decisão Administrativa de 1ª Instância foi prolatada somente em 07/06/2018 (fls. 77/78), ficando assim o processo pendente de decisão punitiva por mais de 5 (cinco) anos, contrariando frontalmente as disposições do artigo 21 do Decreto Federal 6.514/08. Diante de todo o exposto, por questão de lidima justiça, consiste em considerar sem efeito o julgamento do mérito do processo, reconhecendo-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e intercorrente, como escopo no art. 21 do Decreto Federal n. 6.514/08. Decidimos pela anulação do Auto de Infração n. 112310, de 30/06/2008, e, consequentemente o arquivamento do processo.

Presentes à votação os seguintes membros:

Letícia Cristina Xavier de Figueiredo

Representante da SEAF

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Francine Gomes Pavesi

Representante do Guardiões da Terra

Lucas Esteves dos Santos

Representante do Instituto Caracol

Cuiabá, 5 de agosto de 2021.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.