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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 144733/2006.

Recorrente - Agropecuária Lagoa Azul Ltda.

Auto de Infração n. 57787, de 07/04/2006

Relator -  Ramilson Luiz Camargo Santiago - SEMA

Advogado - Samir Hammoud - OAB/MT -  5.265

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 144/2021

Auto de Infração n. 57787, de 07/04/2006. Por desmatar 189,5025 hectares de área de reserva legal conforme carta imagem 2002/2003 processada pela Coordenadoria de Geoprocessameto da SEMA/MT. Decisão Administrativa n. 1148/SPA/SEMA/2008, pela homologação do Auto de Infração n. 57787, de 07/04/2006, arbitrando multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare de área de reserva legal desmatada, que multiplicado por 189,5025 hectares, resulta R$ 189.502,50 (cento e oitenta e nove mil e quinhentos e dois reais), com fulcro no artigo 39 do Decreto Federal n. 3.179/99. Requer o recorrente anular o presente auto de infração n. 57787, arquivando o processo administrativo, tendo em vista a existência de outro auto de infração lavrado anteriormente pela antiga FEMA sob n. 43288, lavrado em face da requerente versando sobre o mesmo fato gerador. De moto alternativo, anular o A.I. 57787 e a respectiva multa, tendo em vista a indevida lavratura do auto de infração sem mencionar o dispositivo legal que embasa a aplicação da penalidade, bem como face à ausência de laudo técnico e incorreta quantificação da área objeto da autuação, incorrendo em erro de procedimento formal. Ainda de modo alternativo, requer o cancelamento da multa aplicada, tendo em vista que o requerente já providenciou a regularização da propriedade, através do licenciamento ambiental único já em trâmite perante a SEMA/MT, nos termos que determina o art. 2º da Lei Complementar n. 327, de 22/08/2008, ou requer que seja extinta a punibilidade, conforme dispõe o art. 127, § 3º, da Lei Complementar n. 38/95 alterado pelo art. 1º da Lei Complementar n. 232/2005. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto divergente apresentado oralmente pela representante da Guardiões da Terra, reconhecendo a prescrição intercorrente de 15/12/2014, (fl. 79) ao Parecer Técnico n. 099/CGMA/SRMA/SEMA/2020 (fl. 82), paralisação do processo por mais de 3 (três) anos sem julgamento. Decidiram por maioria anular o Auto de Infração n. 57787, de 07/04/2006, e consequentemente o arquivamento do processo.

Presentes à votação os seguintes membros:

Letícia Cristina Xavier de Figueiredo

Representante da SEAF

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Francine Gomes Pavesi

Representante do Guardiões da Terra

Lucas Esteves dos Santos

Representante do Instituto Caracol

Cuiabá, 5 de agosto de 2021.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.