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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 299794/2013.

Recorrente -  Cláudio Mohr.

Auto de Infração n. 140397, de 28/05/2013.

Relatora -  Edvaldo Belisário dos Santos - FAMAT

Advogados - Rui Heemann Junior - OAB/MT 15.326, e

Joyce C. M. A. Heemann - OAB/MT 8.723.

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Acórdão 151/2021

Auto de Infração n. 140397, de 28/05/2013. Auto de Inspeção n. 165496, de 28/05/2013. Termo de Embargo/Interdição n. 123047, de 28/05/2013. Relatório Técnico n. 088/SUF/CFFUC/2013. Decisão Administrativa n. 424/SPA/SEMA/2018, pela homologação do Auto de Infração n. 140397, de 28/05/2013, arbitrando multa de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), com fulcro no art. 52 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente seja recebido o presente recurso, tempestivamente, e no mérito que esse conselho reforme a decisão da 1ª instância administrativa, declarando a nulidade do Auto de Infração n. 140397, de 28/05/2013, e da correspondente multa e seus efeitos penais, por ilegitimidade passiva deste procedimento administrativo, tampouco o autor do suposto dano ambiental. Caso, este r. julgador, não se convença das provas produzidas nos autos, que o patrono do recorrente seja intimado a apresentar novos documentos, a fim de demonstrar a inconsistência da lavratura em epígrafe, isto tudo em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Recurso improvido

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento ao recurso, acolhendo o voto do relator, pois diante do exposto, considerando que o recorrente foi devidamente notificado para apresentar sua ampla defesa, consoante determina o artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, não apresentando em momento oportuno, a documentação necessária à modificação da decisão administrativa de 1º Instância. Considerando a regularidade do processo administrativo, onde foram obedecidos os preceitos legais pertinentes, o nosso voto consiste em receber o recurso e negar-lhe provimento, com a consequente ratificação da Decisão Administrativa n. 424/SPA/SEMA/2018, mantendo a multa no valor de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), com fulcro no art. 52 do Decreto Federal 6.514/08.

Presentes à votação os seguintes membros:

Letícia Cristina Xavier de Figueiredo

Representante da SEAF

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Francine Gomes Pavesi

Representante do Guardiões da Terra

Lucas Esteves dos Santos

Representante do Instituto Caracol

Cuiabá, 5 de agosto de 2021.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.