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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 121766/2012.

Recorrente -  Francisco Dias da Silva.

Auto de Infração n. 134802, de 29/02/2012.

Relatora - Letícia Cristina Xavier de Figueiredo.

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 150/2021

Auto de Infração n. 134802, de 29/02/2012. Auto de Inspeção n. 159553, de 29/02/2012. Relatório Técnico n.131/CFE/SUF/SEMA. Decisão Administrativa n. 895/SPA/SEMA/2017, pela homologação do Auto de Infração n. 134802/29/02/2012, arbitrando multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no artigo 48 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente a anulação do auto de infração alegando não ter condições financeiras de efetuar o pagamento. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento ao recurso, acolhendo o voto da relatora, pois em análise aos autos constatamos a prescrição intercorrente da lavratura do Auto de Infração n. 134802, de 29/02/212 (fls. 2) até a Decisão Administrativa n. 895/SPA/SEMA/2017, ou seja, houve lapso temporal de 5 (cinco) anos sem qualquer decisão nos autos. Diante dos fatos e fundamentos apresentados voto pelo cancelamento do Auto de Infração n. 134802, com fulcro no art.21 do Decreto Federal 6.514/08, extinção do presente processo e consequentemente seu arquivamento.

Presentes à votação os seguintes membros:

Letícia Cristina Xavier de Figueiredo

Representante da SEAF

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Francine Gomes Pavesi

Representante do Guardiões da Terra

Lucas Esteves dos Santos

Representante do Instituto Caracol

Cuiabá, 5 de agosto de 2021.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.