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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 226522/2007.

Recorrente -  Paulo Sérgio Franz.

Auto de Infração n. 108365, de 29/05/2007.

Relator - Ramilson Luiz Camargo Santiago

Advogado - Cesar Augusto Soares da Silva Júnior - OAB/MT 13.034.

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Acórdão 152/2021

Auto de Infração n. 108365, de 29/05/2007. Por desmatar 62,87 hectares em área de floresta sem autorização do órgão ambiental competente e por desmatar 276,759 hectares de área de reserva legal conforme Processo n. 76203/2005. Decisão Administrativa n. 23/SPA/SEMA/2012, pela homologação do Auto de Infração n. 108365, de 29/05/2007, arbitrando multa de R$ 6.287,00 (seis mil e duzentos e oitenta e sete reais), com fulcro no artigo 38 do Decreto Federal 3.179/99. Requer o recorrente que seja declarada a nulidade o Auto de Infração, haja vista este se baseou em Decreto, e diante das doutrinas e jurisprudências apresentadas torna o procedimento ilegal, devendo ser cancelado o Auto de Infração e arquivado o procedimento administrativo. Seja reconhecido o vício de motivo, considerando que a SEMA jamais poder ter autuado desmate em reserva legal sem avaliar a situação da tipologia florestal que o recorrente já havia provocado antes da autuação, inclusive tendo pago a taxa de vistoria. Na hipótese de ser mantida a autuação, que se reconheça a regularização da propriedade e o benefício do MT Legal, cancelando o Auto de Infração, haja vista a emissão do CAR e o andamento normal do processo de licenciamento. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, dar provimento ao recurso, acolhendo o voto divergente apresentado oralmente pela representante do Guardiões da Terra, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva, do Aviso de Recebimento - AR, datado de 22/07/2010 (fls. 142), até o Parecer Técnico n. 285/CGMA/SRMA/2019, de 26/06/2019, (fl. 189), o processo ficou paralisado mais de 3 (três) anos sem julgamento. Decidiram, pela anulação do Auto de Infração n. 108365, de 29/05/2007, e, consequentemente arquivamento do processo.

Presentes à votação os seguintes membros:

Letícia Cristina Xavier de Figueiredo

Representante da SEAF

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Francine Gomes Pavesi

Representante do Guardiões da Terra

Lucas Esteves dos Santos

Representante do Instituto Caracol

Cuiabá, 5 de agosto de 2021.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.