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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 640532/2012.

Recorrente -  RR Mogno Comércio de Madeiras Ltda.

Auto de Infração n. 132560, de 27/11/2012.

Relator - Edilberto Gonçalves de Souza - FETIEMT

Advogada - Fabiane Elensilzie de Oliveira - OAB/MT 6.141.

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 153/2021

Auto de Infração n. 132560, de 27/11/2012. Autos de Inspeção n. 157318 e 157319, ambos de 27/11/2012. Transporte regular de madeira, uma vez que a madeira transportada não condiz com a madeira especificada na guia florestal que acobertava o transporte da carga e os volumes de madeira transportados, estão de desacordo com a guia florestal. Decisão Administrativa n. 482/SPA/SEMA/2018, pela homologação do Auto de Infração n. 132560, de 27/11/2012, arbitrando multa de R$ 8.180,10 (oito mil cento e oitenta reais e dez centavos), com fulcro no artigo 47, §1º do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente seja o presente recurso recebido no efeito suspensivo e julgado procedente em todos os seus termos, a fim de reformar a decisão recorrida, reconhecendo a nulidade da decisão a qual não notificou o autuado, bem como, do auto de infração n. 132560. Todavia, caso não seja esse entendimento, o que não se espera, todavia em prestígio ao princípio de eventualidade, alternativamente, requer seja declarada e reconhecida a prescrição do direito de cobrança da multa imposta, eis que passados mais de 5 (cinco) anos de ocorrência do fato criador o auto de infração, cancelando em definitivo a cobrança do valor da penalidade, requer ainda alternativamente, o reconhecimento da prescrição intercorrente, razão pela qual se impõe a extinção do processo e do débito. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, acolhendo o voto do relator, pela manutenção da Decisão Administrativa n. 640532, de 07/03/2018, com a aplicação da penalidade de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por metro cúbico de madeira transportada irregularmente, perfazendo um total de 27,267 m³ no que resulta em R$ 8.180,10 (oito mil cento e oitenta reais e dez centavos), com fulcro no artigo 47, §1º do Decreto Federal 6.514/08. Decidiram pela anulação do Auto de Infração n. 132560, de 27/11/2012, e, consequentemente pelo arquivamento do processo.

Presentes à votação os seguintes membros:

Letícia Cristina Xavier de Figueiredo

Representante da SEAF

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Francine Gomes Pavesi

Representante do Guardiões da Terra

Lucas Esteves dos Santos

Representante do Instituto Caracol

Cuiabá, 5 de agosto de 2021.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.