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*INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 010/2021/GS/SEDUC/MT.

Dispõe sobre a criação, critérios e formas de transferência de recursos financeiros destinados à manutenção predial, conservação e conectividade das escolas da Rede Estadual, e fixa condições acerca da prestação de contas e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 71, II, da Constituição Estadual e,

Considerando o Decreto estadual nº 964, de 08 de junho de 2021 que “Regulamenta o artigo 45 da Lei nº 7.040, de 1º de outubro de 1998 no âmbito da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, e dá outras providências”;

Considerando as legislações que estabelecem as normas gerais de licitação, contratação e prestação de contas para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Considerando o Decreto Estadual nº 840, de 10 de fevereiro de 2017, que regulamenta as modalidades licitatórias vigentes, as aquisições de bens, contratações de serviços, locações de bens móveis, imóveis e o Sistema de Registro de Preço no Poder Executivo Estadual, dispõe sobre a concessão de tratamento diferenciado e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações públicas no âmbito da Administração Pública Estadual;

DO OBJETO

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a criação do Plano de Desenvolvimento Estadual - PDE Predial, Conservação e Conectividade, estabelecendo critérios para transferência dos recursos financeiros aos Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar - CDCE’s da Rede Pública Estadual de ensino do Estado de Mato Grosso, para manutenção da estrutura física das Escolas Estaduais, da infraestrutura tecnológica, da conservação dos mobiliários e serviços necessários ao atendimento das atividades precípuas das unidades.

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 2º A transferência dos recursos de que trata a presente Instrução Normativa, se dará de forma periódica, em conta corrente específica a ser aberta pelo CDCE da Unidade Escolar, sem a necessidade de celebração de termo de convênio ou instrumento congênere.

§ 1º Os recursos financeiros da Unidade Escolar, terão a sua movimentação realizada preferencialmente por meio eletrônicos (transferências eletrônicas) e, excepcionalmente por meio de cheque nominal ao favorecido.

§ 2º A formulação, execução, revisão e prestação de conta devem estar em observância às normas vigentes e aos requisitos ora estabelecidos.

DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 3º Os recursos do Plano de Desenvolvimento Estadual - PDE Predial, Conservação e Conectividade, consignados na Lei Orçamentária Anual do Estado, para manutenção e execução das demandas diagnosticadas nas unidades escolares da rede estadual de ensino, serão repassados semestralmente nos termos da lei nº 7.040/1998, alterada pela Lei nº 9.269/2009 para implementação do Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar.

§ 1º Na realização das ações previstas neste artigo, os recursos transferidos deverão ser aplicados exclusivamente para realização de despesas das seguintes naturezas:

I - Obras e reparos de pequeno porte para a manutenção e conservação predial:

a) Banheiros, salas, cozinhas, piscinas, ares condicionados, jardins, pátios, portões, caixas d’água, telhado, bebedouro, fossa séptica, caixa de gordura, calhas;

b) Conservação e Instalação de equipamentos de segurança.

II - Conectividade:

a) Contratação de Link de internet dedicado;

b) Contratação de Segurança de acesso/Firewall;

c) Contratação de Acess Point (WiFi) para a Escola;

d) Gerenciamento dos elementos ativos da solução para a Escola e para a SUTI/SAIP.

III - Manutenção e Conservação de Bens Móveis:

a) Equipamentos e eletros da Escola;

b) Mobiliário da Escola;

c) Aquisição de artigos e utensílios de cozinha.

§ 2º As ações relativas ao inciso II - Conectividade, os projetos de conectividades deverão ser aprovados pela SUTI/SAIP e estarem em consonância com a Política de Conectividade nas Unidades Educacionais no âmbito da Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso, a ser regulamentada por Portaria da SEDUC/MT, estabelecendo suas diretrizes.

§ 3º A aquisição de bens mobiliários e de equipamentos se dará apenas em necessidade de substituições emergenciais ou necessidade de aquisição de bens específicos que não compõe a ‘cesta’ de bens mobiliários e equipamentos padronizados para as escolas da rede estadual, e deverão ser previamente aprovadas pela Superitendência de Patrimônio - SUPA/SAIP/SEDUC.

DAS VEDAÇÕES

Art. 4º É vedada a aplicação dos recursos de que trata a presente Instrução Normativa para:

I - Pagamento de despesas realizadas em data anterior à vigência da presente Instrução Normativa, ou posterior ao prazo limite estabelecido pelo repasse vigente a essa data;

II - Realização de despesas com publicidade;

III - Realização de despesas com multas, juros ou correção monetária, referentes aos pagamentos ou recolhimentos efetuados fora do prazo com fornecedores;

IV - Pagamento de agente público da ativa, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;

V - Empresa privada que tenha em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;

VI - Pagamento de tributos federais e municipais;

VII - Pagamento de tarifas de devolução de cheques e microfilmagem.

VIII - Pagamento antecipado de fornecedores.

DO CRONOGRAMA DE REPASSES E DAS PARCELAS

Art. 5º Os repasses serão efetuados em 02 (parcelas) de acordo com o seguinte cronograma:

I - 1ª Parcela até o último dia útil do mês de fevereiro;

II - 2ª Parcela até o último dia útil do mês de agosto.

DOS VALORES A SEREM TRANSFERIDOS

Art. 6º Para fins de recebimento dos recursos as Unidades Escolares serão classificadas em Pequeno, Médio e Grande Porte.

§ 1º Considera-se Pequeno Porte a unidade escolar que possua área construída de até 1.000 m² (mil metros quadrados).

§ 2º Considera-se Médio Porte a unidade escolar que possua área construída superior a 1.000 m² (mil metros quadrados) e não ultrapasse 2.500 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados).

§ 3º Considera-se Grande Porte a unidade escolar que possua área construída superior a 2.500 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados).

§ 4º Os valores totais abaixo serão divididos em duas transferências, conforme o porte da escola abaixo:

I - Obras e Conservação predial:

a) Escola de Pequeno Porte: R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dividido em 2 parcelas de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) Escola de Médio Porte: R$ 30.000,00 (trinta mil reais), dividido em 2 parcelas de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

c) Escola de Grande Porte: R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), dividido em 2 parcelas de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil reais).

II - Conectividade:

a) Escola de Pequeno Porte: R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dividido em 2 parcelas de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) Escola de Médio Porte: R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), dividido em 2 parcelas de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais);

c) Escola de Grande Porte: R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), dividido em 2 parcelas de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais).

III - Manutenção e Conservação de Bens Móveis:

a) Escola de Pequeno Porte: R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dividido em 2 parcelas de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

b) Escola de Médio Porte: R$ 10.000,00 (dez mil reais), dividido em 2 parcelas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

c) Escola de Grande Porte: R$ 15.000,00 (quinze mil reais), dividido em 2 parcelas de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).

§ 5º Os projetos definidos pelo parágrafo 4º, II, relativos a Conectividade, deverão ter aprovação prévia de seus Projetos, a serem analisados pela SUTI/SAIP/SEDUC.

DA REVISÃO NOS VALORES

Art. 7º A execução dos recursos do Plano de Desenvolvimento Estadual - PDE Predial, Conservação e Conectividade, deverá atender ao planejamento discutido e elaborado pelo CDCE e inserido no sistema SIGEDUCA/GPO para acompanhamento e orientações da equipe da Secretaria Adjunta de Infraestrutura e Patrimônio - SAIP.

Parágrafo único. As alterações somente poderão ser realizadas no PPP - após serem aprovadas pelo CDCE e inseridas no sistema SIGEDUCA/GPO.

DAS FORMAS E PRAZOS DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS

Art. 8º Os recursos serão recebidos de acordo com o cronograma estabelecido nos incisos de I e II, do Art. 5º, desta Instrução Normativa, devendo ser executados, preferencialmente, até o recebimento da próxima parcela.

§ 1º Os recursos da 1ª Parcela deverão ser executados até o final de mês de julho do ano em exercício, os provenientes da 2ª parcela deverão ser executados até o último dia do ano, e a prestação de contas das duas parcelas, deverão ser encaminhadas até 31 de janeiro do ano subsequente, conforme regras estabelecidas nesta Instrução Normativa e demais normas regulamentares.

§ 2º Havendo saldo remanescente no final do exercício corrente, estes poderão ser reprogramados para execução no próximo exercício, sendo os valores correspondentes abatidos da primeira parcela do exercício seguinte.

§ 3º A fim de monitorar a execução financeira do Plano de Desenvolvimento Estadual - PDE Predial, Conservação e Conectividade, o CDCE deverá alimentar o SIGEDUCA/GPO, na medida em que os pagamentos estiverem sendo realizados para:

I - Não acumular documentos de comprovação de despesas;

II - Facilitar a sequência das transações realizadas;

II - Não confundir pagamentos dos diversos programas/projetos;

III - Cumprir com o cronograma de encaminhamento das prestações de contas conforme estabelecido nesta Instrução Normativa.

Art. 9º Os CDCE’s deverão consultar nos sites oficiais da Receita Federal e da SEFAZ/MT, se os fornecedores estão devidamente habilitados a fornecer os produtos/serviços de acordo com o CNAE - Classificação Nacional de Atividade Econômica, antes da realização da transação comercial, sob pena de nulidade.

Parágrafo único. O CDCE deverá verificar a autenticidade da Nota Fiscal recebida, junto ao órgão emissor, ao exemplo das prefeituras municipais.

Art. 10 Os recursos do Plano de Desenvolvimento Estadual - PDE Predial, Conservação e Conectividade, enquanto não utilizados na sua finalidade, deverão ser obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança aberta especificamente para o programa.

§ 1º Quando a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês, o recurso deverá ser aplicado em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública.

§ 2º O produto das aplicações financeiras deverá ser obrigatoriamente computado a crédito da conta específica e ser aplicado exclusivamente, nas despesas definidas

nos incisos de I a III, do parágrafo primeiro, do Art. 3º, desta Instrução Normativa, ficando sujeito às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS

Art. 11 A Prestação de Contas se dará conforme regulamento estabelecido no âmbito da Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 002, de 02 de fevereiro de 2019.

Art. 13 Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Cuiabá-MT,  04  de  agosto  de  2021.

*Republicada por ter saído incorreta no Diário Oficial de 05/08/2021, p. 24.