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D.O. nº28095 de 30/09/2021

Instrução Normativa nº 013 21 Dispõe sobre critérios de apresentação de documentos para fins de enquadramento e progressão

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 013/2021/GS/SEDUC/MT.

Disciplina critérios de apresentação de documentos comprobatórios de formação educacional para fins de enquadramento e progressão horizontal dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 71, II, da Constituição Estadual,

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente Instrução Normativa possui a finalidade de disciplinar a instrução processual relativa à apresentação de certificados, diplomas e demais documentos comprobatórios de formação escolar e de profissionalização nos processos referentes a enquadramento e progressão horizontal dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso.

SEÇÃO II

DA COMPROVAÇÃO DOS NÍVEIS DE ESCOLARIDADE

Art. 2º A comprovação de formação em níveis de escolaridade dar-se-á por meio da apresentação de cópia de documento que comprove a conclusão do ensino médio, graduação, especialização, mestrado, doutorado e curso de profissionalização da seguinte forma:

I - Certificado de Conclusão e Histórico Escolar de Ensino Médio para comprovação de habilitação no Ensino Médio;

II - Diploma de Graduação para comprovação de habilitação em Nível Superior, representado por Licenciatura, Bacharelado e Tecnólogo;

III - Diploma de Graduação e Certificado de Especialização para comprovação de habilitação em Especialização lato sensu;

IV - Diploma de Graduação e Diploma de Mestre para comprovação de habilitação em Mestrado e Histórico Escolar;

V - Diploma de Graduação e Diploma de Doutor para comprovação de habilitação em Doutorado e Histórico Escolar;

VI - Diploma do Profuncionário e Histórico Escolar ou Certificado do Arara Azul e Histórico Escolar.

§ 1º Na falta do Diploma ou Certificado, qual refere-se os incisos anteriores, deverá ser apresentado o Histórico Escolar e o Atestado/Declaração expedido pelo setor responsável pela emissão e registro de diplomas, a fim de confirmar o cumprimento de todos os requisitos para a titulação.

§ 2º O Atestado/Declaração mencionado no parágrafo anterior, terá validade de 01 (um) ano a contar da data da conclusão do curso e deverá conter a informação de que o Diploma/Certificado já se encontra em fase de registro/expedição.

Art. 3º Além dos comprovantes acima relacionados, os processos de progressão horizontal e enquadramento deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

I - C.I. de encaminhamento da unidade de lotação do interessado;

II - Requerimento padrão ou específico devidamente preenchido e assinado pelo servidor interessado;

III - Cópia dos documentos pessoais: R.G. e C.P.F. ou Carteira de Habilitação.

SEÇÃO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 4º Todos os documentos especificados no Art. 2º desta Instrução Normativa deverão conter data de conclusão do curso e carimbo que comprove que a cópia confere com o documento original, devidamente preenchido e assinado pelo secretário ou diretor da unidade de lotação do interessado, com C.P.F. ou matrícula do conferente, ou autenticação do cartório.

Parágrafo único. No caso de diplomas emitidos na versão online, deverá ser encaminhado junto ao processo a verificação de autenticidade por meio do site da instituição que emitiu o documento, ou por meio do QR Code informado no documento.

Art. 5º Não serão aceitos outros documentos comprobatórios de conclusão de escolaridade, mesmo que expedidos pela Instituição de Ensino, que não sejam os especificados no Art. 2º desta Instrução Normativa.

Art. 6º No caso de conclusão de curso de graduação ou pós-graduação realizado fora do país, o mesmo deverá ser convalidado por universidade brasileira, nos termos da legislação em vigência.

Art. 7º Não serão aceitos certificados de cursos de pós-graduação realizados em concomitância com a graduação de acordo com a Resolução MEC/CNE/CES Nº 01/2018.

Art. 8º Serão consideradas irregulares todas as ofertas não inscritas no cadastro nacional de cursos de pós-graduação lato sensu (especialização) ofertados a partir de 2012 nas modalidades presencial e a distância por instituições credenciadas no Sistema Federal de Ensino, conforme Resolução MEC/CNE/CES Nº 02/2014.

Art. 9º Serão aceitos apenas os cursos de Mestrado e Doutorado avaliados e recomendados pela CAPES, de acordo com a Resolução MEC/CNE/CES Nº 07/2017.

Art. 10 A concessão da progressão horizontal, aos servidores que obtiveram licença para qualificação profissional, estará condicionada a apresentação da Certidão de Quitação de Qualificação Profissional emitido pela Coordenadoria de Desenvolvimento.

Art. 11 O preenchimento das obrigações dispostas nesta Instrução, bem como os documentos emitidos por órgãos, entidades ou estabelecimentos de ensino, não excluem a possibilidade de a Secretaria de Estado de Educação averiguar sobre a regularidade e autenticidade das ocorrências e dos documentos e, caso não seja comprovada a idoneidade documental, o processo será remetido para apuração de possível infração funcional, com prévia notificação do servidor interessado.

Art. 12 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Instrução Normativa nº 004/2019/GS/SEDUC/MT.

Cuiabá-MT,  21  de  setembro  de  2021.