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DECRETO MUNICIPAL Nº 069/2021, DE 30 DE JULHO DE 2021.

“DISPÕE SOBRE O RETORNO HÍBRIDO, GRADATIVO E ESCALONADO DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE ALTO BOA VISTA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

JOSÉ PEREIRA MARANHÃO, PREFEITO   MUNICIPAL   DE   ALTO   BOA VISTA -   MT, no   uso   das

atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a retomada das atividades letivas de forma presencial a partir do dia 02 de agosto de 2021, apresentamos medidas a serem adotadas no âmbito das unidades escolares, para as ações e orientações aos estudantes, pais ou responsáveis, e a entrega de materiais impressos ou apostilados àqueles que necessitem e possam se dar de forma segura em razão da Pandemia da COVID-19,

DECRETA:

Art. 1º Estabelecer orientações atinentes ao retorno híbrido, gradativo e escalonado das atividades presenciais nas unidades escolares na rede pública municipal de ensino de Alto Boa Vista,  Mato Grosso, isto a partir do dia 02 de agosto de 2021.

Art. 2º Todas as unidades escolares da rede municipal de ensino devem seguir o PLANO DE RETORNO elaborado de acordo com sua realidade, adaptando espaços e organizando a unidade escolar para atender as medidas de biossegurança necessários para volta às aulas presenciais de forma híbrida, gradativa e escalonada.

Art. 3º As escolas definirão cronograma de entrada e saída dos alunos, bem como os intervalos para lanche, de modo que evite aglomeração.

Art. 4º Organizar máscaras reservas, material de limpeza e álcool 70% (setenta por cento), assim como instalações necessárias, entre outras medidas de biossegurança, com recursos do PDDE (Programa Dinheiro Direto na Escola), caso a escola não tenha sido contemplada com o recurso, ficará a cargo da Secretaria Muncipal de Educação.

Art. 5º Definir a quantidade de alunos a ser atendido por sala de aula, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metros, e em ambiente de acesso comum como biblioteca, refeitório, pátio, banheiro, na entrada e saída, conforme orientativo do retorno às aulas da SMED/ MEC.

Art. 6º O retorno gradativo e escalonado será ajustado pela SMED com cada unidade escolar de acordo com sua realidade, número de turmas e ou alunos matriculados, número de alunos a atender com distanciamento social por sala de aula e alunos que utilizam transporte escolar.

Art. 7º Não será permitido aos pais ou responsáveis adentrarem nas unidades escolares, podendo, entretanto, acompanhar os filhos até próximo ao portão indicado para entrada dos alunos, solicitando, ainda, que os mesmos se retirem imediatamente para que não haja aglomeração.

Art. 8º Organizar, monitorar e fazer cumprir as regras de entrada dos alunos e funcionários, higienização, uso de máscara e controle de fluxo para não haver aglomeração no entorno e no interior da unidade escolar.

Art. 9º A recepção dos alunos deverá ser de forma ordenada na entrada e saída, utilizando termômetro, máscaras e higienizando as mãos sempre com álcool 70%.

Parágrafo Único: Os pais ou responsáveis pelos alunos deverão garantir que estes participem presencialmente das aulas portando os itens de biossegurança, tais como álcool 70%, garrafa de água com a devida identificação do aluno, e ainda duas máscaras para que seja procedida a troca em após o lanche, ou ainda, quando houver imperiosa necessidade.

Art. 10 A equipe gestora deverá acompanhar e monitorar todas as atividades desenvolvidas pelos professores e estar atenta aos cuidados de biossegurança no interior da unidade escolar.

Art. 11 - O Atendimento Educacional Especializado (AEE) deve também ser garantido, mobilizado e orientado por professores regentes, em articulação com as famílias para a organização do retorno presencial híbrido, gradativo e escalonado das atividades pedagógicas a serem realizadas.

Art. 12 No caso de profissionais da educação que fazem parte do grupo de risco, e que demonstrem documentalmente que possuem comorbidades como cardiopatias, doenças pulmonares crônicas, diabetes mórbidas, doenças imunossupressoras ou oncológicas, bem como pessoas com mais de 60 anos e lactantes, para exercer atividade remota deverão ser submetidas a pericia oficial do INSS.

Parágrafo Único: As gestantes deverão permanecer afastadas das atividades presenciais sem prejuízo de sua remuneração.

Art. 13 Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação da cidade de Alto Boa Vista - MT.

Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, EDIFÍCIO SEDE DO PODER EXECUTIVO, EM ALTO BOA VISTA-MT, EM 30 DE JULHO DE 2021.

JOSÉ PEREIRA MARANHÃO

Prefeito Municipal