Aguarde por favor...

DECRETO Nº       1.026,         DE      29         DE     JULHO             DE 2021.

Institui o Comitê Estadual dos Povos e Comunidades tradicionais do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta no Processo nº 19336/2021,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Estadual dos Povos e Comunidades Tradicionais do Estado de Mato Grosso - CEPCT/MT, como instância deliberativa com a finalidade de coordenar a elaboração eimplementação da Política e do Plano Estadual dos Povos e Comunidades Tradicionais no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Para os fins deste Decreto compreende-se por:

I - povos e comunidades tradicionais: aqueles que ocupam, usam e/ou reivindicam seus territórios tradicionais, de forma permanente ou temporária, tendo como referência sua ancestralidade e reconhecendo-se a partir de seus pertencimentos baseado na identidade étnica e na sua autodefinição, e por conservarem suas próprias instituições sociais, econômicas, culturais, políticas, línguas específicas e relação coletiva com o meio ambiente que são determinantes na preservação e manutenção de seus patrimônios material e imaterial, através da sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando práticas, inovações e conhecimentos gerados e transmitidos pela tradição; e

II - territórios tradicionais: os espaços necessários à reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, observado, no que diz respeito aos Povos Indígenas e Quilombolas, respectivamente, o que dispõe o art. 231 da Constituição Federal e art. 68 de seu Ato das Disposições Transitórias, e demais regulamentações.

Art. 3º Ao Comitê Estadual dos Povos e Comunidades Tradicionais do Estado de Mato Grosso - CEPCT/MT compete:

I - propor a elaboração de políticas públicas dos povos e comunidades tradicionais, observadas as competências dos órgãos e entidades envolvidos;

II - construir, de forma articulada com a Secretaria Estadual de Assistência Social e Cidadania - SETASC, ou a que venha a substituí-la, o Plano Estadual de Políticas Públicas dos Povos e Comunidades Tradicionais, mediante diálogo permanente com os povos e as comunidades, respeitando os seus processos e práticas, suas identidades e diversidades, mantendo interação entre conhecimentos e priorizando práticas coletivas e solidárias;

III - coordenar, acompanhar e monitorar a implementação e a regulamentação da Política Estadual dos Povos e Comunidades Tradicionais - PEPCT e do Plano Estadual dos Povos e Comunidades Tradicionais, em colaboração com os órgãos competentes por sua execução, e as previsões orçamentárias para sua consecução;

IV - identificar a necessidade e propor a criação ou modificação de instrumentos necessários à implementação e monitoramento de políticas relevantes para a sustentabilidade dos povos e comunidades tradicionais;

V - identificar, propor e estimular ações de capacitação de recursos humanos, fortalecimento institucional e sensibilização, voltados tanto para o Poder Público quanto para a sociedade civil, visando o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais;

VI - promover, em articulação com órgãos, entidades e colegiados envolvidos, debates públicos sobre temas relacionados à formulação e execução de políticas voltadas para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais;

VII - articular políticas públicas, programas, ações, promover e realizar ações para combater toda forma de preconceito, intolerância religiosa, sexismo e racismo, inclusive em parceria com o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial e com os demais conselhos, comitês ou comissões que tratem dos temas abordados;

VIII - acompanhar, junto aos órgãos competentes, quando solicitado, demandas que visem à mediação de conflitos socioambientais, regularização fundiária que envolvam povos e comunidades tradicionais;

IX - articular, acompanhar e validar, mediante procedimentos apropriados, as decisões em instituições efetivas ou organismos administrativos e de outra natureza responsáveis pelas políticas e programas que lhes sejam concernentes;

X - propor conferências estaduais de Povos e Comunidades Tradicionais, as suas etapas preparatórias e os parâmetros para sua composição, sua organização e funcionamento; e

XI - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Art. 4º O CEPCT/MT possui a seguinte organização:

I - Plenária;

II - Presidência;

III - Vice-Presidência;

IV- Secretaria Executiva;

V - Câmaras Técnicas; e

VI - Grupos de Trabalho.

§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos em intervalos de 02(dois) anos, com alternância obrigatória entre Poder Público e sociedade civil.

§2º O exercício dos cargos elencados no §1º dar-se-á em regime de alternância entre Poder Público e sociedade civil.

Art. 5º O Pleno do CEPCT/MT terá a seguinte formação:

I -12 (doze) representantes titulares e 12 (doze) suplentes de instituições governamentais, sendo:

a) 01 (um)representante da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania;

b) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar;

c) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer;

d) 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente;

e) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública;

f) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Saúde;

g) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação;

h) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Educação;

i) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística;

j) 01 (um) representante do Instituto de Terras de Mato Grosso;

k) 01 (um) representante da Casa Civil; e

l) 01 (um) representante da Defensoria Pública de Estado.

II -12 (doze) representantes titulares e 12 (doze) suplentes da sociedade civil, oriundos de entidades representativas dos Povos e Comunidades Tradicionais do Estado de Mato Grosso, dentre aquelas devidamente reconhecidas conforme lista disposta no Regimento Interno do CEPCT/MT.

§1º Os representantes do Poder Executivo, constantes deste artigo, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e nomeados pelo Governador.

§2º Os representantes da sociedade civil a que se refere o art. 5º, II terão mandato de 02 (dois) anos, permitida01 (uma) reeleição.

§3º A escolha dos representantes da sociedade civil será feita por meio de edital público a cada 02 (dois) anos, do qual poderão participar entidades, instituições e movimentos sociais de povos e comunidades tradicionais, o qual deverá estabelecer critérios que assegurem a adequada representatividade de cada segmento específico.

§4º Os membros do CEPCT/MT poderão sugerir ao Presidente, a convocação de representantes de outros órgãos governamentais de outras esferas, não-governamentais e pessoas de notório saber, para participação nas reuniões, sem direito a voto.

Art. 6º Compete à Plenária:

I - elaborar e aprovar o Regimento Interno do CEPCT/MT;

II - eleger o Presidente e Vice-Presidente do CEPCT/MT entre os membros representantes, observado os §1º e §2º do art. 4º;

III - propor e decidir sobre a criação de Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho, e deliberar sobre o resultado das Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho;

IV - deliberar sobre a perda de mandato dos membros do CEPCT/MT, na forma do regimento interno, com base no parecer da Secretaria Técnica sugerindo a troca do segmento;

V - aprovar o calendário de reuniões ordinárias; e

VI - deliberar e editar resoluções, e moções relativas ao exercício das atribuições do CEPCT/MT.

Art. 7º Ao Presidente incumbe:

I - zelar pelo cumprimento das deliberações do CEPCT/MT;

II - representar externamente o CEPCT/MT;

III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do CEPCT/MT;

IV - propor e instalar grupos de trabalho e comissões, designar o seu coordenador e os demais membros e estabelecer prazos para apresentação de resultados, conforme deliberado pelo CEPCT/MT;

V - articular e integrar políticas públicas afins com as demandas de povos e comunidades tradicionais; e

VI - promover a articulação permanente entre os segmentos presentes no Comitê.

Art. 8º Ao Vice-Presidente incumbe substituir o Presidente em suas atribuições, quando do seu impedimento e/ou ausências.

Art. 9º Compete à Secretaria Executiva:

I - assessorar e assistir a Presidência do Comitê em seu relacionamento com os órgãos da administração pública, as organizações da sociedade civil e os organismos internacionais, e em todas as suas atribuições;

II - estabelecer e manter diálogo permanente com os conselhos e as comissões estaduais e municipais de povos e comunidades tradicionais e mantê-los informados e orientados acerca das atividades e das propostas do CEPCT/MT;

III - estabelecer comunicação com órgãos colegiados que tratem de políticas públicas, programas e ações relacionados aos povos e comunidades tradicionais, com vistas à integração dos segmentos e à implementação da CEPCT/MT; e

IV - subsidiar as câmaras técnicas, os grupos de trabalho e os representantes com informações e estudos, com vistas a auxiliar a formulação e a análise das propostas apreciadas pelo CEPCT/MT.

Art. 10 As Câmaras Técnicas constituem órgãos de caráter permanente, destinados a coordenar e monitorar a implementação dos trabalhos desenvolvidos no âmbito do CEPCT/MT, na forma estabelecida pelo regimento interno.

Art. 11 Os Grupos de Trabalho constituem órgãos de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre atividades, temas e segmentos específicos, na forma estabelecida pelo regimento interno.

Art. 12 A participação dos membros no CEPCT/MT não será remunerada.

Art. 13 As despesas decorrentes do funcionamento do CEPCT/MT correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania.

Art. 14 O Regimento Interno do CEPCT/MT disporá sobre seu funcionamento.

Art. 15 Fica revogado o Decreto nº 466, de 29 de março de 2016.

Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,     29       de    julho         de 2021, 200° da Independência e 133° da República.