Aguarde por favor...

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 866416/2009.

Recorrente -  Prefeitura Municipal de Vera.

Auto de Infração n. 117542, de 11/03/2009.

Relatora - Vitória Leopoldina G. Mendes - CARACOL

Advogada - Cláudia Rosane Cristianetti Ferreira - OAB/MT 13.117.

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 117/2021

Auto de Infração n. 117542, de 11/03/2009. Termo de Embargo/Interdição n.104502, de 11/03/2009. Explorar seletivamente 598,70 hectares de vegetação nativa, sendo 557,70 hectares dentro da área de reserva legal e 21 hectares nos limites da reserva legal, ambos sem autorização do órgão ambiental competente, conforme fls.129 e dinâmica de desmate e exploração seletiva das fls. 131 do Processo LAU n.120802/2005. Decisão Administrativa n. 1977/SPA/SEMA/2018, pela homologação do Auto de Infração n. 117542, de 11/03/2009, arbitrando a multa no valor de R$ 177.504,90 (cento e setenta e sete mil quinhentos e quatro reais e noventa centavos), com fulcro no art. 38 do Decreto Federal 3.179/99. Requer o recorrente que seja conhecido e provido o presente recurso administrativo e, não sendo o caso da retratação, seja remetido ao Consema a fim de ser apreciado, com o consequente reconhecimento da prescrição, nas modalidades acima apontadas, em especial na modalidade intercorrente ante o extravio e, portanto, ante a paralisação do processo por mais de 6 (seis) anos, do procedimento para apuração do auto de infração n. 117542 e se consequente Termo de Embargo n. 107502, por ser a questão de ordem pública, arquivando-se imediatamente os autos e anulando-se, por consequência seus efeitos. Não sendo ainda o entendimento requer nos termos dos argumentos acima, bem ainda dos documentos encartados à esta defesa, em especial do contrato e da escritura pública de compra e venda e a própria defesa apresentada pelo verdadeiro proprietário, o qual, inclusive, assumiu e requereu a alteração da titularidade do polo passivo, o reconhecimento da ilegitimidade do recorrente para figurar no polo passivo do presente auto de infração, arquivando-o imediatamente. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela recorrente, acolhendo o voto da relatora, a recorrente alega já ter tomado as providências para desativar o lixão e remover o lixo da área. No entanto, insta salientar que a responsabilidade da parte em reparar o dano, não a elide da penalidade administrativa prevista na Constituição Federal. Com base no que preceitua o art. 3º, IX da Lei Complementar n. 38/95, bem como o art. 43 c/c 60, I do Decreto Federal 6.514/08, voto pela manutenção da Decisão Administrativa n. 1112/SPA/SEMA/2018 que homologou parcialmente o Auto de Infração n. 113462/09, aplicando a multa no valor de R$ 15.000,00 (quine mil reais), com fulcro no art. 61 do Decreto Federal 6.514/08.

Presentes à votação os seguintes membros:

André Stumpf Jacob Gonçalves

Representante da FECOMÉRCIO

Augusto César Costa Castilho

Representante do IBAMA

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Leonardo Gomes Bressane

Representante do Instituto Ação Verde

William Khalil

Representante do CREA

Adelayne Bazzano Magalhães

Secretaria de Estado de Saúde

Cuiabá, 16 de julho de 2021.

André Stumpf Jacob Gonçalves

Presidente da 2ª J.J.R.