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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 201138/2016

Recorrente - Edson Keller

Auto de Infração nº 125426, de 22/04/2016

Relator - Davi Maia Castelo Branco Ferreira - -PGE

Advogado - César Augusto Soares da S. Júnior - OAB/MT 13.034

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 128/2021

Auto de Infração nº 125426, de 22/04/2016. Termo de Embargo/Interdição nº 104401, de 22/04/2016. Auto de Inspeção nº 15661, de 22/04/2016. Relatório Técnico nº 002/2016/PEEA/CUCO/SUBIO/SAGA/SEMA-MT. Construir, reformar, ampliar obras sem autorização do órgão ambiental competente localizado em unidade de conservação - Parque Estadual Encontro das Águas; realizar atividade em desacordo com os objetivos da unidade de conservação; causar dano direto a unidade de conservação. Decisão Administrativa nº 1511/SUNOR/SEMA/2016, arbitrando multa de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), com fulcro nos artigos 66, 90, 91 do Decreto Federal nº 6.514/08; mantendo o embargo imposto pelo Termo de Embargo/Interdição nº 117423 de 05/05/2016, tendo em vista que o Autuado não apresentou qualquer documento capaz de revertê-lo, nos termos do artigo 15-B do Decreto Federal nº 6.514/08. Requer o recorrente preliminarmente, a anulação do Auto de Infração nº 125426 e do Termo de Embargo nº 104401, uma vez que as ações executadas pelo proprietário do Rancho Recanto do Pantanal, não configura crime ambiental passível de aplicação das penalidades a ele imposta. Voto relator. Pelo provimento parcial para cancelar a multa do artigo 66 e do artigo 90 e reduzir para R$ 10.000,00(dez mil reais) o valor da multa do artigo 91, referentes ao Auto de Infração nº 125426, de 22/04/2016, e manter o Termo de Embargo nº 104401, de 22/04/2016. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, pelo provimento parcial para cancelar a multa do artigo 66 e do artigo 90 e reduzir para R$ 10.000,00(dez mil reais) o valor da multa do artigo 91, referentes ao Auto de Infração nº 125426, de 22/04/2016, e manter o Termo de Embargo nº 104401, de 22/04/2016. Acerca do pedido de retirada dos embargos, esclarecemos que seu cancelamento não se mostra viável enquanto as manifestações técnicas do órgão ambiental formem desfavoráveis à manutenção da edificações e atividades no local.

Presentes à votação os seguintes membros:

Davi Maia Castelo Branco Ferreira

Representante da PGE

Tony Hirota Tanaka

Representante da UNEMAT

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Álvaro Fernando Cícero Leite

Representante da FIEMT

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB/MT

Lourival Alves Vasconcelos

Representante do FÉ e VIDA

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Cuiabá, 23 de julho de 2021.

Flávio Lima de Oiveira

Presidente da 3ª J.J.R.