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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 167903/2009.

Recorrente -  Gustavo Ferreira de Souza.

Auto de Infração n. 866416, de 30/11/2009.

Relatora -  Vitória Leopoldina Gomes Mendes - CARACOL.

Advogados - Silvano Francisco de Oliveira - OAB/MT 6.280-B, e

Carolina Depiné de Oliveira - OAB/MT 14.125.

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 116/2021

Auto de Infração n. 866416, de 30/11/2009. Auto de Inspeção n. 135009, de 23/11/2009. Laudo Técnico n. 169DUD/SEMA/SINOP/09. Por causar poluição pela disposição final de resíduos domiciliares, comerciantes, pertinentes da construção civil em local sem a adoção de medidas de controle ambiental, que possam executar danos à saúde mental do homem. Auto de Inspeção n. 135009, de 23/11/2009. Relatório Técnico n. 169/DUD/SEMA/SINOP/2009. Decisão Administrativa n. 1112/SPA/SEMA/2018, pela homologação do Auto de Infração n. 135009, de 23/11/2009, arbitrando multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fulcro no artigo 61 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente que seja reconsiderada a decisão administrativa da SEMA/MT para fins de revogar a multa imposta no Auto de Infração n.113642, em razão as medidas já realizadas pelo município de Vera-MT e ou substituí-la por advertência, por ser de direito. Em não sendo este o entendimento e permanecendo a imposição da multa, o que não se espera, requer-se que a mesma, diante de todas as medidas já tomadas, e das dificuldades financeiras do município de Vera-MT, o qual, atualmente, gasta aproximadamente R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) para coleta, transporte e tratamento e destinação final do lixo seja reduzida penalidade de multa. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto divergente apresentado oralmente pelo representante da FECOMÉRCIO, reconhecendo a prescrição quinquenal, de fls. 03, Auto de Infração n. 117542, de 11/03/2009 até o Despacho da SEMA/MTA, fls. 02. Pela instauração de processo administrativo para apuração da responsabilidade do servidor pelo extravio do processo, com a consequente determinação, e que seja oficializada a Secretaria de Estado de Meio Ambiente para apuração dos fatos.

Presentes à votação os seguintes membros:

André Stumpf Jacob Gonçalves

Representante da FECOMÉRCIO

Augusto César Costa Castilho

Representante do IBAMA

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Leonardo Gomes Bressane

Representante do Instituto Ação Verde

William Khalil

Representante do CREA

Adelayne Bazzano Magalhães

Secretaria de Estado de Saúde

Cuiabá, 16 de julho de 2021.

André Stumpf Jacob Gonçalves

Presidente da 2ª J.J.R.