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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ALEX NUNES DE FIGUEIREDO PROCESSO n. 0000995-53.2013.8.11.0041 Valor da causa: R$ 37.792,09 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Endereço: TRAVESSA OLIVEIRA BELLO, 34, 4 ANDAR, CENTRO, CURITIBA - PR - CEP: 80020-030 POLO PASSIVO Nome: ACACIA AMARELA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - ME Endereço: RUA 08, QUADRA 08, LOTE 02, CENTRO, ÁGUA BOA - MT - CEP: 78635-000 Nome: CLAITON ARZAMENDIA DO NASCIMENTO Endereço: RUA 08, QUADRA 08, LOTE 02, CENTRO, ÁGUA BOA - MT - CEP: 78635-000 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial para no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ 37.792,09, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado; 2. Não sendo efetuado o pagamento no referido prazo, proceda-se o senhor Oficial de Justiça ao cumprimento do mandado de PENHORA de bens e avaliação, intimando-se na mesma oportunidade o executado (art. 829, §1º, do CPC). 3. Não sendo encontrada a parte Executada, dever-se-á ARRESTAR tantos bens quanto se façam necessários para garantia da execução, nos termos do artigo 830 do CPC. RESUMO DA INICIAL: HSBC FINANCE (BRASIL) S/A - BANCO MÚLTIPLO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 33.254.319/0001-00, com sede na Travessa Oliveira Bello, 34, 5° andar, CEP 080.020-030 Curitiba/PR, por seu Advogado que esta subscreve, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 585, inciso II e seguintes do Código de Processo Civil, propor EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em face de ACACIA AMARELA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 10.229.868/0001- 11 e seu interveniente garantidor CLAITON ARZAMENDIA DO NASCIMENTO, brasileiro, inscrito no CPF sob o n. 652.483.761-49, ambos domiciliados na Rodovia BR 364, S/N, Sala 14 Anexo ao Posto Distrito Industrial, CEP 78.098-970, Cuiabá - MT, pelas razões de fato e de direito a seguir declinadas. Em 28/11/2011 a Executada e seu Interveniente Garantidor firmaram perante o Exequente a seguinte Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro n. 20090084195, no valor financiado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para pagamento em 18 (dezoito) prestações cada qual no valor unitário R$ 3.679,80, com 1º vencimento em 23/12/2011 e último para 23/05/2013. Ocorre que os devedores encontram-se inadimplentes desde a 8ª prestação vencida em 23/07/2012, constituindo-se em mora perante o Exequente, ocasionando o vencimento antecipado do pacto, conforme as suas cláusulas 06 e 08, respectivamente. Ao não saldarem os valores que lhe foram creditados, a executada e seu interveniente garantidor contraíram perante a financeira, uma dívida detalhada conforme abaixo: TOTAL R$ 37.792,09 (trinta e sete mil setecentos e noventa e dois reais e nove centavos). DECISÃO: Vistos etc. Vistos, etc. Cite-se o Executado para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, consoante se depreende o comando do artigo 652 do Código de Processo Civil, fazendo constar no mandado o disposto no art. 745-A do Código de Processo Civil. Não havendo pagamento, munido da segunda via do mandado, deve o senhor Oficial de Justiça efetuar a penhora em tantos bens quantos bastem e sejam necessários ao pagamento do principal e acessório, bem como proceder à avaliação do bem penhorado, efetuando a intimação da penhora, nos moldes do parágrafo primeiro do artigo 652 do Código de Processo Civil. Fixo com fulcro no art. 20 § 4o do CPC os honorários em R$ 10.000,00 (dez mil reais), e que em havendo o pagamento integral no prazo de três dias, os honorários devidos, serão reduzidos à metade, consoante os termos do artigo 652-A e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil. Anoto que eventuais publicações e anotações de estilo devem ser realizadas em nome de Denner B. Mascarenhas Barbosa. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 15 de Janeiro de 2012. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O executado/devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 e 915, CPC), contado do dia útil da juntada do Mandado (art. 915 § 2º, I CPC); 2. No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) deste valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o devedor requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC); 3. No caso de integral pagamento da dívida no prazo estipulado (3 dias), o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC); 4. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, MARCELO PARADA MACHADO FILHO, digitei. CUIABÁ, 12 de julho de 2021. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ