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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL EDITAL PROCESSO: 0001718-39.1994.8.11.0041 ESPÉCIE: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) POLO ATIVO: CASA NOVA FACHADAS E ESQUADRIAS EIRELI - ME Pessoa(s) a ser(em) intimada(s): CREDORES/INTERESSADOS Finalidade: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca da decretação da falência da(s) empresa(s) VAGEL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores. Relação nominal de credores: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS - INSS - RESP 666351/SP - ART. 124, §3º DECRETO-LEI 7.661/45; 1. INSS - APARECIDO JOSÉ DE SOUZA, CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS, R$1635,86; 2. INSS - JULIO ALVES DE SOUZA, CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS, R$288,34; 3. INSS - CAMILO FRANCISCO DE ASSIS, CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS, R$796,65; SUBTOTAL, R$2. 720,85; CLASSE TRABALHISTA: 1. ADILSON DE OLIVEIRA GOMES, TRABALHISTA, R$2765,98; 2. ADILSON JACINTO, TRABALHISTA, R$3188,82; 3. ADUILSON BOMFIM DOS SANTOS, TRABALHISTA, R$4960,11; 4. ALCI JOSÉ SAMPAIO DE MORAES, TRABALHISTA, R$2798,53; 5. ALEXANDRE SILVEIRA RODRIGUES, TRABALHISTA, R$13847,29; 6. ALEXANDRE SILVEIRA RODRIGUES, TRABALHISTA, R$662,05; 7. ANDRÉIA ROSA DIAS F., TRABALHISTA, R$7427,7; 8. ANGEL ANTÔNIO ZARZA, TRABALHISTA, R$10171,6; 9. ANTONIO CARLOS DE ARRUDA ALMEIDA, TRABALHISTA, R$4405,45; 10. ARMENISSIO PEREIRA DE SOUZA, TRABALHISTA, R$10268,76; 11. ATEVALDO JESUS DA SILVA, TRABALHISTA, R$3176,18; 12. BENEDITO ROBERTO SOUZA ARRUDA, TRABALHISTA, R$3185,09; 13. BENTO JOSÉ DOS SANTOS, TRABALHISTA, R$4545,04; 14. BERANARDINO DA SILVA MACIEL, TRABALHISTA, R$4234,5; 15. CAMILO FRANCISCO DE ASSIS, TRABALHISTA, R$20756,46; 16. CARLOS AUGUSTO DE JESUS, TRABALHISTA, R$4412,67; 17. COSME DAMIÃO DA CUNHA, TRABALHISTA, R$4661,51; 18. DANIEL CUNHA DE ARAÚJO, TRABALHISTA, R$5739,72; 19. DENIVALDO BONIFÁCIO DE MORAES, TRABALHISTA, R$12670,97; 20. EDILSON ALVES DOS SANTOS, TRABALHISTA, R$3868,56; 21. ELIZA CARLOS DE SOUZA , TRABALHISTA, R$4960,04; 22. ELIZA TEIXEIRA SIEX DA SILVA, TRABALHISTA, R$4960,04; 23. ÉLSON ALMEIDA DA SILVA, TRABALHISTA, R$7633,54; 24. EVANDRO BENEDITO DOS SANTOS, TRABALHISTA, R$215,61;25. EZEQUIEL FERREIRA DA CUNHA, TRABALHISTA, R$3647,1; 26 . JOÃO BENEDITO DE OLIVEIRA NETO, TRABALHISTA, R$5607,09; 27. JOÃO BOSCO DE SOUZA ARRUDA, TRABALHISTA, R$3566,63; 28. JOÃO JOSÉ DE LAMONICA FREIRE, TRABALHISTA, R$6916,6; 29. JOÃO LUIZ DA SILVA, TRABALHISTA, R$3465,04; 30. JOSÉ CARLOS CASIANO DE OLIVEIRA, TRABALHISTA, R$3151,91; 31. JOSÉ DUARTE DE ARAÚJO, TRABALHISTA, R$597,31; 32. JOSÉ FERNANDES DA SILVA, TRABALHISTA, R$4695,08; 33. JOSÉ FREITAS DOS SANTOS, TRABALHISTA, R$3377,25; 34. JOSÉ SILVA REI DA HUNGRIA, TRABALHISTA, R$4412,67; 35. JOSUÉ ALVARENGA BATISTA, TRABALHISTA, R$3114,55; 36. JULIO BALBUENO, TRABALHISTA, R$3919,45; 37. JÚLIO DE FRANÇA REIS - Proc: 128/97, TRABALHISTA, R$4063,32; 38. LUIZ CARLOS DE SOUZA, TRABALHISTA, R$8193,35; 39. MANOEL JESUS DA SILVA, TRABALHISTA, R$6485,02; 40. MARCOS ANTONIO RODRIGUES SALGADO, TRABALHISTA, R$5564,01; 41. MAURINDO DE SÃ TEIXEIRA, TRABALHISTA, R$4851,54; 42. NILSON ROSA JESUS, TRABALHISTA, R$6768,31; 43. ONEIDE SOARES DA SILVA, TRABALHISTA, R$5206,58; 44. ORLANDO TONIASSO, TRABALHISTA, R$10637,97; 45. RENATO DA SILVA FLORÊNCIO, TRABALHISTA, R$7056,79; 46. RIVADAVIA DE OLIVEIRA SANCHES, TRABALHISTA, R$10634,68; 47. ROBERTA RIVELINA FERREIRA DE LARA, TRABALHISTA, R$7309,21; 48. ROBERTO BENEDITO DE OLIVEIRA, TRABALHISTA, R$2743,93; 49. ROBSON JACINTO DE OLIVEIRA, TRABALHISTA, R$4713,43; 50. VADILSON DA SILVA MORAES, TRABALHISTA, R$4827,21; 51. VANTUIR DOS SANTOS, TRABALHISTA, R$14090,71; 52. VERA LÚCIA DOS SANTOS, TRABALHISTA, R$4162,63; 53. VITOR HUGO VIANA BRAVO, TRABALHISTA, R$8161,79; CRÉDITO PAGO: 1. JOÃO BATISTA FERREIRA COSTA, TRABALHISTA, R$13916,65; SUBTOTAL, R$321374,03; A) ENGARGOS DA MASSA (ART. 124, §1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI 7.661/45; 1. UNIÃO - CUSTAS PROCESSUAIS - CAMILO FRANCISCO DE ASSIS, ENCARGOS DA MASSA, R$11,3; 2.CUSTAS PROCESSUAIS - JOAO ALVES FLORES, ENCARGOS DA MASSA, R$56,35;3. CUSTAS PROCESSUAIS - ELIZA TEIXEIRA MELO ARAUJO, ENCARGOS DA MASSA, R$75,06; 4. CUSTAS PROCESSUAIS - ANTONIO CARLOS DE ARRUDA, ENCARGOS DA MASSA, R$66,33; 5. CUSTAS PROCESSUAIS - JULIO BALBUENO, ENCARGOS DA MASSA, R$59,01; 6. CUSTAS PROCESSUAIS - ADUILSON BOMFIM SANTOS, ENCARGOS DA MASSA, R$74,14; 7. CUSTAS PROCESSUAIS - COSME DAMIAO DA CUNHA, ENCARGOS DA MASSA, R$69,68; 8. CUSTAS PROCESSUAIS - JOSPE SILVA REI DA HUNGRIA, ENCARGOS DA MASSA, R$65,96; 9. CUSTAS PROCESSUAIS - JOAO LUIZ DA SILVA, ENCARGOS DA MASSA, R$46,99; 10. CUSTAS PROCESSUAIS - DANIEL CUNHA DE ALMEIDA, ENCARGOS DA MASSA, R$58,2; SUBTOTAL, R$583,02; B) ENGARGOS DA MASSA (ART. 124, §1º, INCISO III, DO DECRETO-LEI 7.661/45); 1. Sindica: EX LEGE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, ENCARGOS DA MASSA, R$ VALOR NÃO ESTIPULADO; C) ENGARGOS DA MASSA (ART. 124, §1º, INCISO V, DO DECRETO-LEI 7.661/45); C.1) CRÉDITOS DA UNIÃO (ART. 187, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN); 1. UNIÃO - EXECUÇÃO 6 VT CUIABÁ TRT, ENCARGOS DA MASSA, R$27607,95; 2. CAIXA ECONOMICA FEDERAL - FGTS, ENCARGOS DA MASSA, R$3952,6; 3. UNIÃO - FGTS, ENCARGOS DA MASSA, R$82487,6; 4. INSS PROCESSOS 94251-9, 940002951 E 95000163-6, ENCARGOS DA MASSA, R$120000; 5. FGTS, ENCARGOS DA MASSA, R$30000; 6. INSS - EXEC. FISCAL - CDA Nº 55.558.184-5, ENCARGOS DA MASSA, R$32727,02; 7. " EXECUÇÃO FISCAL - INSS, ENCARGOS DA MASSA, R$3953,48; SUBTOTAL, R$296775,17; C.2) CRÉDITOS DO ESTADO (ART. 187, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CTN),1. FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MT - ICMS, ENCARGOS DA MASSA, R$52839,05; 2. FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MT - ICMS, ENCARGOS DA MASSA, R$61351,36; SUBTOTAL, R$114190,41; C.3) CRÉDITOS DA MUNICIPAL (ART. 187, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CTN); 1. PREFEITURA MUN. CUIABÁ - IPTU, ENCARGOS DA MASSA, R$10016,4; 2. PREFEITURA MUN. CUIABÁ - IPTU, ENCARGOS DA MASSA, R$41258,33; 3. PREFEITURA MUN. CUIABÁ - CDA Nº 20819, ENCARGOS DA MASSA, R$4552,48; 4. PREFEITURA MUN. CUIABÁ - CDA Nº 7366/05, ENCARGOS DA MASSA, R$2147,34; SUBTOTAL, R$57.974,55; GARANTIA REAL: 1. BANCO DO BRASIL S/A - CONTRATO 90/00117-6; 91/00205-2; 91/00203-6, GARANTIA REAL, R$96730,14; 2. BANCO CIDADE S/A - CONTRATO 0247/93, GARANTIA REAL, R$5454,54; 3. BANCO NOROESTE S/A - CONTRATO 054022/68, GARANTIA REAL, R$786054,54; 4. BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA - PRONAGRIFAS N.º 88/04, GARANTIA REAL, R$28836,07; SUBTOTAL, R$917.075,29; QUIROGRAFARIO: 1. BANCO DO BRASIL S/A - CONTRATO 91/00125-0; 92/00072-X; 92/00073; 91/00074-8, QUIROGRAFÁRIO, R$743240,86; 2. BANCO INDUST. E COMERCIAL S/A - CONTRATO Nº, QUIROGRAFÁRIO, R$85454,54; 3. BANCO DO EST. DE SÃO PAULO - BANESPA, QUIROGRAFÁRIO, R$5454,54; 4. BANCO NACIONAL S/A, QUIROGRAFÁRIO, R$12727,27; 5. BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA, QUIROGRAFÁRIO, R$82412,66; 6. CAIXA ECONOMICA FEDERAL -, QUIROGRAFÁRIO, R$20000; 7. POSTOS DE SERVIÇOS MAXIMUS LTDA., QUIROGRAFÁRIO, R$4000; 8. R.R. FACTORING, QUIROGRAFÁRIO, R$15000; 9. CASA FACHADA LTDA., QUIROGRAFÁRIO, R$60000; 10. AGROPECUARIA SANTA ADRIANA LTDA, QUIROGRAFÁRIO, R$80450,37; 11. AGROPECUARIA BORSATO, QUIROGRAFÁRIO, R$2035,86; SUBTOTAL, R$1.110.776,1; VALOR TOTAL DO PASSIVO, R$2.821.469,42; Despacho/decisão: Vistos, etc...CASA FACHADA LTDA, empresa qualificada na inicial se dizendo credora da quantia de CR$ 46.139.839,20 (quarenta e seis milhões, cento e trinta e nove mil, oitocentos e trinta e nove cruzeiros reais e vinte centavos) de VAGEL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA, propôs ação de falência instruindo o pedido com as duplicatas descritas às fls. 03, devidamente protestadas, comprovando assim a sua comercialização. Citada requerida às fls. 56, a mesma não elidiu a falência, e apresentou contestação fls. 58/62, tendo este juízo julgado improcedente à presente ação falimentar. Às fls., 75, a autora inconformada com a decisão, interpôs recurso de apelação para o egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, tendo a requerida/apelada, apresentado sua contra-razões às fls., 95/98, e o Egrégio Tribunal de Justiça, proferido decisão onde rejeitou a preliminar e no mérito proveram o recurso, sem dissenso, contrariamente à recomendação Ministerial, determinando-se assim a decretação da quebra da apelada por impontualidade. Posteriormente a requerida inconformada com a decisão do recurso de apelação interpôs recurso especial para o Egrégio Superior Tribunal (fls., 139/148), o que fora inadmitido, negando-lhe seguimento, nos termos do art. 542, § 1º, do Código de Processo Civil, com a redação a que lhe foi dada pela Lei 8.950, de 13.12.94. Sendo assim, a subsistência do pedido de falência esta devidamente comprovada. ESTE O BREVE RELATO DECIDO O pedido de falência está devidamente instruído com os documentos juntados à inicial e complementado no recurso de apelação, na forma do art. 284 do CPC. Regularmente citada através de mandado, a requerida não elidiu a quebra e apresentou contestação, sendo julgada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, determinando a quebra da empresa requerida pela impontualidade. Assim, estando o pedido inicial devidamente correto e instruído, declaro aberta hoje às 13:00 horas, a FALÊNCIA da empresa VAGEL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA, devidamente cadastrada no C. G. C /MF sob o nº 26.582.536./0001, firma sediada à Rua "P", S/N, Distrito Industrial, nº 56 - nesta Capital, representados pelos seus proprietários Sr. EDSON TARCISIO DE OLIVEIRA CAMPOS, portador do CPF nº 144.460.736-72 e Sra. MAGDA SILVA CAMPOS, portadora do CPF 231.698.186-00, fixando em 60 dias o termo legal da quebra, retroativo ao protesto existentes nos autos. Em consequência, marco o prazo de 20 dias para que os credores apresentem as declarações e documentos justificativos dos seus créditos, ficando desde já suspensas as ações ou execuções individuais sobre direito e interesses relativos à Massa Falida, inclusive a dos credores particulares e possíveis sócios solidários da falida. Nomeio síndico o representante legal da própria requerente ou na pessoa do seu advogado, devendo o nomeado ser intimado para que no prazo de 24 horas firme compromisso e inicie a função, arrecadando todos os bens da Falida no prazo de 24 horas. Sob pena de prisão por até 60 (sessenta) dias, intimem-se os falidos para que compareçam em Cartório exibindo os livros, a relação dos credores e prestem as declarações de que fala o art. 34 da Lei de Falência. Com a máxima urgência, e porque se trata de processo preferencial, cumpra-se a Sra. Escrivã o que estipula o art. 15, inciso I e II c/c art. 16 da Lei de Quebra. Publique-se. Cuiabá, 13 de janeiro de 1.997. DR. JOSÉ GERALDO DA ROCHA BARROS PALMEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Capital Advertências: Os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar diretamente à administradora judicial suas habilitações ou divergências quanto aos créditos supramencionados (art. 7º, § 1º da lei 11.101/05). Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeada como administradora judicial EX LEGE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA, com sede sita na Rua General Rabello, 166, bairro Duque de Caxias, Cuiabá/MT, CEP 78043-259, fone (65) 3052-9778, e-mail contato@exladministracaojudicial.com.br, site www.exladministracaojudicial.com.br, franqueando-se, por intermédio da aludida administradora judicial, a consulta dos documentos atinentes à(s) falida(s). Os credores arrolados no presente instrumento convocatório, assim como todos os interessados poderão, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Em razão da extensão dos efeitos da falência, deferida nos autos do processo n.º 5053-26.2108.811.0041 (código 1290465), os credores das empresas VAGEL ARMEZÉNS LTDA, inscrita no CNPJ n. 45.952.856/0001-34, e INEASA INDUSTRIA EMBALAGEM DA AMAZÔNIA LTDA., inscrita no CNPJ n. 33.719.071/0001-06, também poderão demonstrar o fato constitutivo de seu direito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Eu, Danilo Oliveira Carilli, Analista Judiciário, digitei. Cuiabá, 6 de julho de 2021. César Adriane Leôncio Gestor Judiciário