Aguarde por favor...

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 404130/2010

Recorrente - Filadelfo dos Reis Dias.

Auto de Infração n. 124935, de 26/05/2010.

Relatora - Izadora Albuquerque Silva Xavier - PGE

Advogados - Breno Ferreira Alegria - OAB/MT 11.098 e Alberto Scaloppe - OAB/MT 19.531.

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão - 079/2021

Auto de Infração n. 124935, de 26/05/2010. Por desmatar 84, 4519 hectares a corte raso dentro da área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente. Decisão Administrativa n. 1.768/SPA/SEMA/2018, pela homologação do Auto de Infração n. 124935, arbitrando multa de R$ 422.259,50 (quatrocentos e vinte e dois mil duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavo), com fulcro no artigo 51 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente que reforme a decisão combatida, de fls. 69/70, e proceda imediatamente à baixa de multa antes lançada no Auto de Infração n. 124935, por não subsistirem razões que a autorize, pelos motivos já suscitados. Não sendo esse o entendimento, que seja remetido o presente recurso hierárquico à autoridade superior. Recurso provido.

Vistos, relatado e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto da relatora, pois ao analisar os autos, verificamos que no interregno de 23/08/2011 a 01/07/2016, respectivamente, a data da decisão interlocutória de fls. 47, e a data do Despacho da SUNOR, fls. 66, aportou nos autos termo de juntada de alegações finais, em 09/05/2013, fl. 56, seguido da apresentação das alegações finais, certidão de fl. 64 assinada por estagiário da SPA/SEMA, juntada de AR com carimbo de recebimento em 27/09/2011 (para apresentar as alegações finais), e respectivo termo de juntada do referido AR. Data de 25/09/2013, fl. 65. Destacamos que as Alegações Finais protocoladas em 10/10/2011 foram juntadas em 09/05/2013, da mesma forma, o AR recebido em 27/09/2011 foi juntado apenas em 25/09/2013; tendo sido ambos os termos de juntada assinados por estagiários. Ademais, a certidão de fl. 64 também foi assinada por estagiário, devendo-se atentar que inobstante tenha sido atravessada tal certidão no feito, o despacho de fl. 66 determinou, em momento subsequente, a emissão de certidão com o mesmo teor, através de busca no sistema de protocolo da SAD, a fim de identificar possíveis autos de infração julgados ou pendentes de julgamento em nome do autuado, o que foi cumprido na folha seguinte, conforme certidão expedida  pelo Coordenador de Processos Administrativos e Autos de Infração - CPA/SPA/SEMA-MT. Assim, entendemos que os referidos termos de juntada, bem como a certidão de fl. 64 não têm o condão de interromper o prazo prescricional, notadamente por terem sido atos praticados por estagiário. Noutro giro, defesa e documento apresentado pelo autuado também não pode ser marco interruptivo da prescrição, obviamente por não ser ato administrativo. Votamos no sentido de reconhecer de ofício a prescrição intercorrente no curso do presente processo administrativo e, por consequência, anular o Auto de Infração n. 124935, de 26/05/2010.

Presente à votação os seguintes membros:

Davi Maia Castelo Branco Ferreira

Representante da PGE

Tony Hirota Tanaka

Representante da UNEMAT

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Álvaro Fernando C. Leite

Representante da FIEMT

Natália Alencar Cantini

Representante da FÉ e VIDA

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Cuiabá, 2 de julho de 2021.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 3ª J.J.R.