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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 290629/2012.

Recorrente - Roberto Altenburger.

Auto de Infração n. 130893, de 30/05/2012.

Relator - Ramilson Luiz Camargo Santiago - SEMA.

Procurador - Lucas Galdino Carvalho C.P.F. 060.994.711-70.

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 025/2021

Auto de Infração n. 130893, de 30/05/2012. Parecer Técnico n. 197/CG/SMIA/2012. Por fazer uso do fogo em uma área de 77,5972 hectares em área agropastoril sem a devida autorização do órgão ambiental competente, conforme Parecer Técnico n. 197/CG/SMIA/2012. Decisão Administrativa n. 1963/SPA/SEMA/2017, pela homologação do Auto de Infração n. 130893, arbitrando multa de R$ 77.579,20 (setenta e sete mil quinhentos e setenta e nove reais e vinte centavos), com fulcro no artigo 58 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente primeiramente a declaração da prescrição intercorrente no presente processo administrativo, em razão do lapso temporal existente entre a data da apresentação da defesa, da decisão e da sua respectiva notificação. Ato contínuo, pugna pela declaração de nulidade da decisão que homologou o Auto de Infração sob o argumento de intempestividade da defesa e revelia, uma vez que a defesa foi apresentada dentro do prazo legal, conforme exposto, devendo seus fundamentos ser analisados e julgados sob pena de nulidade. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, acolher o voto do relator, pois ao analisar os autos, percebe-se que neste processo ocorrera a prescrição conforme se verifica no AR de fl. 06, de 13/06/2012 e o despacho de fl. 34, de 17/06/2015. Ademais, não há prova nos autos de que fora o recorrente o causador da infração, portanto ausente o nexo de causalidade. Por todo o exposto, recebemos o recurso e damos provimento para anular o auto de infração, tendo em vista a ocorrência da prescrição intercorrente, com fundamento no Decreto Federal 6.514/08.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Emmanuel Garcia

Representante da SEDEC

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM

Edvaldo Belisário dos Sntos

Representante da FAMATO

Francine Gomes Pavezi

Representante da Guardiões da Terra

Lucas Esteves dos Santos

Representante do Instituto Caracol

Cuiabá, 18 de maio de 2021.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.