CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA
Processo n. 518026/2013.
Recorrente - Alberto Sassi Beneficiamento-ME
Auto de Infração n. 139211, de 11/04/2013.
Relator - Flávio Lima de Oliveira - SINFRA.
Revisor - Álvaro Fernando C. Leite - FIEMT.
Advogados - Fernando Ulysses Pagliari - OAB/MT 3.047
Daniel Batista de Aguiar - OAB/MT 3.537.
3ª Junta de Julgamento de Recursos.
Acórdão - 080/2021
Auto de Infração n. 139211, de 11/04/2013. Por depositar resíduos sólidos industriais em solo permeável a céu aberto contrário às normas legais e regulamentares. Decisão Administrativa n. 288/SPA/SEMA/2018, pela homologação do auto de infração arbitrando multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fulcro no artigo 62, inciso V do Decreto Federal 3.179/99. Requer em prejudicial, seja reconhecida a prescrição, tanto a intercorrente, bem como do Lustro; ultrapassada a prejudicial antecedente, seja anulada a decisão, proferindo outra, apreciando todas as razões da defesa primária, bem como os respectivos pedidos, declarando nulo o AI, frente a constatação visual da inexistência de laudo atestando eventual dano ambiental, pressuposto da pena. Recurso improvido.
Vistos, relatado e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator/revisor, mantendo a Decisão Administrativa n. 288/SPA/SEMA/2018, pela homologação do auto de infração arbitrando multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fulcro no artigo 62, inciso V do Decreto Federal 3.179/99.
Presente à votação os seguintes membros:
Davi Maia Castelo Branco Ferreira
Representante da PGE
Tony Hirota Tanaka
Representante da UNEMAT
Flávio Lima de Oliveira
Representante da SINFRA
Álvaro Fernando C. Leite
Representante da FIEMT
Natália Alencar Cantini
Representante da FÉ e VIDA
Fernando Ribeiro Teixeira
Representante do IESCBAP
Juliana Machado Ribeiro
Representante da ADE
Cuiabá, 2 de julho de 2021.
Flávio Lima de Oliveira
Presidente da 3ª J.J.R.