Aguarde por favor...

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 535359/2013

Recorrente - Vitor José Della Flora Vesz.

Auto de Infração n. 128627, de 24/09/2013

Relatora - Izadora Albuquerque Silva Xavier - PGE

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 084/2021

Auto de Infração n. 128627, de 24/09/2013. Auto de Inspeção n. 2179, de 23/09/2013. Relatório Técnico de Inspeção n. 127/2013/DUDR/SEMA. Executar serviço de manutenção de melhoria de estrada de terra em área de preservação permanente sem autorização prévia do órgão ambiental.  Decisão Administrativa n. 2.054/SPA/SEMA/2018, pela homologação do Auto de Infração n. 128627, arbitrando multa de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), com fulcro nos artigos 43 e 66 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente diante da situação ora apresentada, estamos diante de um caso de ilegitimidade passiva, ou seja, o recorrente não está legitimado para responder pela infração em comento, muito menos pela multa imposta vez que não possui qualquer relação, nem com o imóvel denominado de Estância Belo Brasil, e muito menos com os serviços que motivaram a lavratura dos autos já nominados. Requer o recebimento do presente recurso administrativo para os fins de corrigir o equívoco apresentado até então, excluindo assim o signatário de qualquer responsabilização relativa aos Autos de Inspeção n. 2179/2180, Auto de Infração n. 128627 e quanto a Decisão Administrativa n. 2054/SPA/SEMA/2018. Recurso improvido.

Vistos, relatado e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente,  acolhendo o voto da relatora, pois o recorrente não fez prova hábil da alegação de ilegitimidade passiva, primeiramente porque o documento trazido aos autos (memorial descritivo do imóvel) não tem força legal de comprovação de titularidade do bem imóvel, bem como, a data do referido documento (20/11/2008) é bem anterior à data da lavratura do Auto de Infração 128627, de 24/09/2013, o que torna ainda mais frágil o seu argumento. Por fim, deve-se explicitar que a alegação de ilegitimidade passiva do autuado em decorrência de não ser o proprietário do empreendimento onde foram constatadas as infrações ambientais, não tem o condão de eximi-lo da penalidade imposta, haja vista que a ocorrência lavrada refere-se à execução de serviços de manutenção de estrada de terra e desmante, ambos em APP, sem autorização do órgão ambienta: assim sendo, para que fosse declarado parte ilegítima no presente processo, o autuado deveria comprovar que não teria sido o responsável pelas infrações autuadas, independente de figurar como proprietário legal do imóvel, ônus do qual não se desincumbiu, permanecendo incólumes, portanto, os autos de infração e inspeção contra ele lavrados. Voto no sentido de julgar improcedente o recurso administrativo, confirmando a Decisão Administrativa n. 2.054SPA/SEMA/2018, arbitrando a multa de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais).

Presente à votação os seguintes membros:

Davi Maia Castelo Branco Ferreira

Representante da PGE

Tony Hirota Tanaka

Representante da UNEMAT

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Álvaro Fernando C. Leite

Representante da FIEMT

Natália Alencar Cantini

Representante da FÉ e VIDA

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Cuiabá, 2 de julho de 2021.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 3ª J.J.R.