CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA
Processo n. 794305/2011
Recorrente - Luiz Carlos Cezário.
Auto de Infração n. 130585, de 07/11/11.
Relatora - Letícia Cristina Xavier de Figueiredo - SEAF
Advogado - Pedro Ovellar - OAB/MT 6.270
1ª Junta de Julgamento de Recursos.
Acórdão 095/2021
Auto de Infração n. 130585, de 07/11/2011. Por operar atividade sem licença do órgão ambiental competente, ou em desacordo com a licença válida, contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes do Processo n. 1.225/2005. Decisão Administrativa n. 263/SUNOR/SEMA/2017, pela homologação do Auto de Infração n. 130585, arbitrando multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fulcro no art. 66 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente em conhecer do presente recurso, aplicando-lhe o efeito suspensivo, acolher as prejudiciais de mérito consistentes em ausência de publicidade dos atos processuais para contribuinte habilitado nos autos; violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa e prescrição intercorrente com o consequente arquivamento dos autos e, se eventualmente superadas, no mérito, para dar-lhe provimento e, de consequência anular a decisão recorrida, nos termos aludidos, determinando o regular prosseguimento dos autos, para seja exarada nova decisão, com intimação do contribuinte e seu procurador, obedecendo os ditames da lei e intimação do autuado para, ser for o caso, querendo, recorrer, como único meio de materializar a mais lídima justiça. Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto revisto oralmente pela representante da SEAF, prescrição da pretensão punitiva, da fl. 07, da juntada do Aviso de Recebimento - AR - de 20/07/2010 até a Decisão Administrativa n. 1645/SUNOR/SEMA/2016, de 30/08/2016, fls. 27/28, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva, pela anulação do Auto de Infração n. 130585 e pelo arquivamento do processo.
Presente à votação os seguintes membros:
Letícia Cristina Xavier de Figueiredo
Representante da SEAF
Ramilson Luiz Camargo Santiago
Representante da SEMA
Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa
Representante da AMM
Edvaldo Belisário dos Santos
Representante da FAMATO
Rodrigo Gomes Bressane
Representante do Guardiões da Terra
Cuiabá, 1 de julho de 2021.
Ramilson Luiz Camargo Santiago
Presidente da 1ª J.J.R.