CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA
Processo n. 267315/2013
Recorrente - Iracema Rezende da Silva
Auto de Infração n. 137958, de 16/05/2013
Relator - Vanessa Araújo Lobo - OPAN
Advogada - Valdinéia Resplande Rezende - OAB/MT 25.200
1ª Junta de Julgamento de Recursos.
Acórdão 097/2021
Auto de Infração n. 137958. De 16/05/2013. Por desmatar 38,62 hectares sem autorização prévia do órgão ambiental competente, conforme verificado no Processo de Licenciamento Ambiental Único - LAU n. 507779/2005. Decisão Administrativa n. 1019/SPA/SEMA/2018, pela homologação do Auto de Infração n. 137958, arbitrando multa de R$ 23.360,00 (vinte e três mil e trezentos e sessenta reais), com fulcro no artigo 43 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente que já havia vendido a área indicada no auto de infração, localizada na zona rural da cidade de Pontal de Araguaia, e somente teve conhecimento do ocorrido no momento em que recebeu a Notificação, informando da decisão lhe imputando o pagamento da multa. Em razão da ilegitimidade da autuada para figurar no polo passivo da demanda, e que a requerente não possui nenhuma relação com a infração ambiental, tanto é, que pode ser constatado que na época do desmate o proprietário era o Sr. Vanderlei Pires Machado, e que se torna o responsável para a referida multa, responsável pela referida multa, responsável pelo ato praticado, por esse motivo considera-se inexigibilidade da parte, passando a ser passivo o Sr. Vanderlei. Devendo ser intimado o requerido dando-lhe ciência do ocorrido para que pudesse esclarecer tidos como verdadeiras, e cientificando a multa a ser paga, já que este é o responsável pelo Auto de Infração n. 137958/91. Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto divergente apresentado oralmente pelo representante da SEMA, reconhecendo a prescrição intercorrente do Aviso de Recebimento, datado de 07/06/2013 até o Despacho, datado de 01/07/2016, fl. 24 dos autos. Pela anulação do Auto de Infração n. 137958 e consequentemente arquivamento do processo.
Presentes à votação os seguintes membros:
Letícia Cristina Xavier de Figueiredo
Representante da SEAF
Ramilson Luiz Camargo Santiago
Representante da SEMA
Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa
Representante da AMM
Edvaldo Belisário dos Santos
Representante da FAMATO
Rodrigo Gomes Bressane
Representante do Guardiões da Terra
Cuiabá, 1 de julho de 2021.
Ramilson Luiz Camargo Santiago
Presidente da 1ª J.J.R.