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TERMO DE CONVALIDAÇÃO DE ATO ADMINSTRATIVO

Considerando as disposições da Lei nº. 8.666/93, especialmente seu artigo 61, parágrafo único, que determina como condição indispensável para a eficácia dos contratos da Administração a providência relativa à publicação resumida do respectivo instrumento;

Considerando o poder-dever da Administração de convalidar os atos que não possuam vícios insanáveis, como os de objeto, motivo e finalidade, nem mesmo prejuízo a direitos de terceiros;

Considerando, que após verificações no procedimento que originou o termo de cessão de uso do bem móvel para o município de Paranatinga, não constatou-se nenhum prejuízo ao interesse público, a terceiros, bem como que a relação jurídica atingiu sua finalidade, traduzida na regular prestação das obrigações acordadas;

Considerando que não se constata, na ausência de publicação do extrato do termo de cessão de uso de bem móvel, qualquer lesão ao interesse público, uma vez que os respectivos procedimentos transcorreram na forma da lei, sendo que o bem cedido ao município vem sendo utilizado em conformidade ao interesse público atendendo toda a coletividade;

Considerando, ainda, o disposto no art. 27 da Lei Estadual nº 7.692/02 que versa sobre o Processo Administrativo do Estado, que autoriza a convalidação, pela própria Administração, de atos em que se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, nos quais sejam constatados apenas defeitos sanáveis:

Desta feita, fica convalidado o ato relativo ao Termo de Cessão de Uso de Bem Móvel nº 010/2020/INDEA-MT, assinado em 03/03/2020 pelo Presidente do INDEA à época o Sr. Tadeu Aurimar Mocelin, conforme extrato do contrato abaixo:

CEDENTE: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DE MATO GROSSO - INDEA

CESSIONÁRIO MUNICÍPIO DE PARANATINGA

PROCESSO Nº: 561864/2019

OBJETO: L200, Placa NJU8666, Renavam 214534936

VIGÊNCIA: 03 de março de 2022

DATA DA ASSINATURA: 03 de março de 2020

Tadeu Aurimar Mocelin

Presidente do INDEA

DOADOR

Josimar Marques Basbosa

Prefeito de Paranatinga

DONATÁRIO

Diante do exposto, proceda a devida publicação, na forma da Lei nº. 8.666/93, convalidação esta, respaldada nos princípios da Administração Pública, na Lei Estadual nº. 7.692/02 e na Lei Estadual nº 11.109/20, visto que não se verifica lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, sendo o vício sanável na forma da lei.

Cuiabá, 29 de junho de 2021

Emanuele G. de Almeida

Presidente do INDEA/MT

(original assinado)