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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO PROCESSO n. 1024684-36.2018.8.11.0041 Valor da causa: R$ 31.149,72 SPÉCIE: [Espécies de Títulos de Crédito, Inadimplemento, Cláusula Penal, Correção Monetária, Juros de Mora - Legais / Contratuais]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LEME MADEIRAS E FERRAGENS LTDA ADVOGADO(A): DR. LEANDRO DE ASSIS CONCEIÇÃO e OUTROS EXECUTADA: ELISE MACEDO POTH, CPF N. 020.842.261-71 FINALIDADE: CITAÇÃO DA EXECUTADA para, no prazo de 3 (três) dias, contado do fim do prazo do edital de citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor abaixo indicado, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado; 2. Não sendo efetuado o pagamento no referido prazo, será nomeado para a defesa do devedor executado curador especial. VALOR DO DÉBITO: R$ 31.149,72 (TRINTA E UM MIL CENTO E QUARENTA E NOVE REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS). RESUMO DA INICIAL: Trata-se de ação de execução por quantia certa contra devedores solventes proposta por LEME MADEIRAS E FERRAGENS LTDA pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 22.081.669/0001-98, com sede na Avenida da Feb, 255, Ponte Nova, na cidade de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso, CEP 78.115-147, em desfavor de ELISE MACEDO POTH, brasileira, inscrita no CPF sob nº 020.842.261- 71, residente e domiciliada na Avenida Manoel Ramos Limo, 339, Edifício Beatriz, Apto 003, bairro Coophamil, nesta capital Cuiabá, Estado de Mato Grosso, CEP 78.028-080, aduzindo em síntese que a EXEQUENTE é credora da EXECUTADA da importância original de R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais), representada por Instrumento Particular de Confissão de Dívida firmado entre a EXEQUENTE e a EXECUTADA e subscrito por duas testemunhas  (doc. anexo). Conforme consta no Instrumento Particular de Confissão de Dívida, o débito seria quitado por meio de uma entrada no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) e mais 86 (oitenta e seis) parcelas no valor de R$200,00 (duzentos reais) cada. A primeira que venceria no dia 10/01/2017 segundo pelas demais parcelas, com vencimentos mensais todo dia 10. Ocorre que, da entrada, foram pagos R$ 2.253,21 (dois mil duzentos e cinquenta e três reais e vinte e um centavos), ficando um débito remanescente de R$ 17.546,79 (dezessete mil quinhentos e quarenta e seis reais e setenta e nove centavos), desde então a EXECUTADA não se apresentou para pagamento das demais parcelas. Observando, ainda, o avençado na Cláusula 3 do Instrumento Particular de Confissão de Dívida, de que havendo inadimplemento ocorreria o vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, exequendo neste ato o valor integral do Instrumento Particular de Confissão de Dívida, bem como multa estipulada em 20% (vinte por cento) sobre o valor remanescente. Desta forma, como o incluso título extrajudicial preenche os requisitos exigidos pela legislação vigente, constituindo-se em título líquido, certo e exigível, ensejando cobrança através do procedimento para execução por quantia certa. Dar-se a causa o valor R$ 31.149,72 (trinta e um mil cento e quarenta e nove reais e setenta e dois centavos). ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para opor à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução é de 15 (quinze) dias, contado do fim do prazo do edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. CUIABÁ, 13 de maio de 2021. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ