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DECRETO Nº          981,           DE    25   DE         JUNHO             DE 2021.

Altera o Decreto n° 934, de 6/05/2021, que regulamenta a Lei n° 11.334, de 16 de abril de 2021, que, em caráter excepcional, concede remissão do IPVA relativo ao exercício de 2021, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária;

D E C R E T A:

Art. 1° O Decreto n° 934, de 6 de maio de 2021, que regulamenta a Lei n° 11.334, de 16 de abril de 2021, que, em caráter excepcional, concede remissão do IPVA relativo ao exercício de 2021, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o caput do artigo 3°, com a redação assinalada:

“Art. 3° A Coordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas - CIIOR/SUCOR, até o dia 30 de junho de 2021, efetuará, de ofício, o reconhecimento da remissão do IPVA devido no exercício de 2021 e o cancelamento do respectivo débito, nas seguintes hipóteses:

(...).”

II - alterado o caput do artigo 4°, conferindo-lhe a seguinte redação:

“Art. 4° Nas hipóteses em que o reconhecimento da remissão e o cancelamento do débito de IPVA não puderem ser efetuados na forma disposta no artigo 3° deste decreto, o interessado deverá apresentar requerimento, formalizado via e-Process, conforme modelo disponibilizado na página da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, dirigido à CIIOR, no período de 1° a 31 de julho de 2021.

(...).”

III - substituídas as remissões feitas às unidades fazendárias cujas nomenclaturas foram alteradas em razão da divulgação do novo organograma, em virtude da edição do Decreto n° 774, de 29 de dezembro de 2020, devendo ser promovidas as adequações nos correspondentes textos, como segue:

Dispositivo

Remissão à Unidade Fazendária

Substituir pela Unidade Fazendária

a)

Art. 3°, § 1°

CIOR

CIIOR

b)

Art. 3°, § 3°

CIOR

CIIOR

c)

Art. 4°, caput

CIOR

CIIOR

d)

Art. 5°, § 1°

CIOR

CIIOR

e)

Art. 8°, § 1°

CIOR

CIIOR

Art. 2° Ficam dispensados de apresentar novo e-Process os contribuintes que formularam o requerimento de que trata o artigo 4° do Decreto n° 934, de 6 de maio de 2021, no período de 24 de maio de 2021 até a data da publicação deste decreto.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 7 de maio de 2021.

Art. 4° Revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 25 de junho de 2021, 200° da Independência e 133° da República.