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D.O. nº28014 de 08/06/2021

048 decisão secretário aplicação de penalidade AI fernandes 610408 2017

Processo Administrativo n. 610408/2017

Interessado: Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística

Objeto: Aplicação de Penalidades IC 34/2017

DECISÃO

Trata-se de processo administrativo de nº 610408/2017, para aplicação de penalidade e à empresa AI Fernandes Serviços e Engenharia Eireli - EPP, em razão das irregularidades constatadas na execução do contrato nº 034/2017, que tinha como objeto a “reconstrução do encabeçamento à margem esquerda da ponte Benedito de Figueiredo, no Rio Coxipó, na cidade de Cuiabá-MT”

Às fls. 119-200 consta Resumo dos acontecimentos relatados na execução do contrato.

Em fls. 201-203 é juntado Novo relatório de descumprimento Contratual com indicação de penalidades a serem aplicadas.

Após notificada através do ofício 138/2021/SUAC/SAAS/SINFRA de fls. 204, a empresa apresentou defesa de fls. 207-224 refutando a aplicação de penalidades.

Instada a manifestar, a Douta PGE/MT em seu Parecer nº 1.059/SGAC/PGE/2021 (fls. 261-277), opinou pela possibilidade de aplicação de multa e da suspensão temporária de participação em licitação e impedimento para contratar com a Administração por prazo não superior à 02 (dois) anos, cumulada com multa contratual, calculada em R$ 31.316,83 (trinta e um mil, trezentos e dezesseis reais e oitenta e três centavos) e notificação para o ressarcimento do valor de R$ 114.776,04 (cento e quatroze mil, setecentos e setenta e seis reais e quatro centavos, como prejuízos apurados perante a necessidade de nova contratação à empresa AI Fernandes Serviços e Engenharia Eireli - EPP

Sendo assim, ACOLHO o Parecer 1.059/SGAC/PGE/2021 (fls. 261-277) de lavra do procurador Marcelo Mendonça Felipe da Silva, recomendado pelo Subprocurador Geral de Aquisições e Contratos Waldemar Pinheiro dos Santos, pelos seus próprios fundamentos e entendo que em consonância com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, DECIDO pela:

I - Aplicação da multa contratual, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração pelo período de 01 (um) ano.

III - Notificação para o pagamento de R$ 114.776,04 (cento e quatorze mil, setecentos e setenta e seis reais e quatro centavos) relativos ao prejuízo causados ao Estado pela necessidade de nova contratação para execução e conclusão da obra.

Outrossim, que desta decisão se dê ciência à contratada, com vistas a possibilitar eventual interposição de recurso administrativo, legalmente previsto no artigo 109, inciso I, alínea “f” da Lei nº 8.666/93.

Encaminhem-se os autos à SAAS/SINFRA para realização dos procedimentos para a aplicação desta decisão, bem como informe a Controladoria Geral do Estado - CGE para que proceda o lançamento da penalidade nos sistemas de controle do Estado de Mato Grosso.

Em caso de negativa de pagamento relativo ao prejuízo civil de R$ 114.776,04 (cento e quatorze mil, setecentos e setenta e seis reais e quatro centavos), indicados no Relatório de Descumprimento contratual, encaminhem-se os autos à Sub-Procuradoria Geral Judicial para ajuizamento de ação de com vistas ao ressarcimento.

Cuiabá, 17 de maio de 2021.

MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA/MT