Aguarde por favor...

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 11846/2020

Recorrente -  Ginco GVD Alfa Incorporações Ltda,

Auto de Infração n. 193293E, de 19/12/2019.

Relator - Edvaldo Belisário dos Santos - FAMATO.

Advogado - Elber Ribeiro Coutinho de Jesus OAB/MT 15.020-B.

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 019/2021

Auto de Infração n. 193293E, de 19/12/2019. Termo de Embargo/Interdição n. 194064E, de 19/12/2019. Por operar sistema provisório de tratamento de esgoto do condomínio, em desacordo com o projeto aprovado no órgão ambiental, sem operador do sistema, não utilização de cloração, manutenções e limpezas periódica do sistema, conforme descrito e proposto e aprovado no projeto de licenciamento por este órgão ambiental. Decisão Administrativa n. 677/SGPA/SEMA/2020, pela homologação do Auto de Infração n. 193293E, de 19/12/19, arbitrando multa de R$ 1.230.000,00 (um milhão duzentos e trinta mil reais). Requer o recorrente que seja reconhecida a ocorrência de bis in idem no que se refere a aplicação da penalidade pelas condutas de implantar condomínio horizontal em desconformidade com o plano ambiental proposto; operar o sistema provisório de tratamento de esgoto de tratamento de esgoto do condomínio em desacordo com o projeto aprovado; e operar o sistema de tratamento com licença vencida; anulando as, por conseguinte a multa aplicada em razão destas duas últimas condutas. Que as multas aplicadas pela utilização de recursos hídricos subterrâneos sem outorga e em razão da ausência de relatórios de monitoramento e análise da qualidade da água sejam anuladas por tratar-se de mera infração administrativa ou reduzida no mínimo legal ou alternativamente seja reduzida com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria acolher o voto do relator, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como as circunstâncias das infrações ambientais e os documentos instrutórios, passando a ser os seguintes: I - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por operar sistema provisório de tratamento de esgoto do condomínio, em desacordo com o projeto aprovado, com fundamento no art . 66 do Decreto Federal 6.514/06; II - multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por provocar poluição devido o lançamento e efluentes no solo, sem o de devido tratamento/desinfecção na vala de infiltração do sistema provisório de esgoto do condomínio residencial horizontal, com base no art. 62, V do Decreto 6.514/08; III - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por operar sistema provisório de tratamento de esgoto sem licença válida (vencida em 13/12/2017, com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal 6.514/08; IV - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por implantar condomínio horizontal em desacordo com o plano de controle ambiental proposto - deixar de implantar estruturas de envio do afluentes e a estação de tratamento de esgoto, com fundamento no artigo 66 do Decreto 6.514/08; V - multa de no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por utilizar recursos hídricos subterrâneo sem a outorga de uso válida, com fundamento no artigo 66 do Decreto Federal 6.514/08; VI - multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por não apresentar os relatórios de monitoramento e análise da qualidade da água do poço tubular do condomínio à SEMA, com fulcro no artigo 81 do Decreto Federal 6.514/08. Deste modo, o nosso voto consiste em acompanhar e ratificar parcialmente a Decisão Administrativa de 1ª Instância, com o arbitramento da multa no valor de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais).

Presentes à votação os seguintes membros:

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Emmanuel Garcia

Representante da SEDEC

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Francine Gomes Pavezi

Representante da Guardiões da Terra

Lucas Esteves dos Santos

Representante do Instituto Caracol

Cuiabá, 18 de maio de 2021.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.