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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 297599/2020.

Recorrente - Pizzatto Santi e Pizzatto Lda.

Auto de Infração n. 156119, de 13/08/2020.

Relator - Edilberto Gonçalves de Souza - FETIEMT.

Procurador - Tadeu Ricardo da Silva Pizzatto C.P.F. 998.979.461-87.

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 020/2021

Auto de Infração n. 156119, de 13/08/2020. Auto de Inspeção n. 168396, de 13/08/2020. Termo de Embargo/Interdição n. 120734, de 13/08/2020.  Por ter na data de 13/08/2020, ter sido constatado o cometimento do crime ambiental de instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes conforme Auto de Inspeção n. 168396. Decisão Administrativa n. 2986/SGPA/SEMA/2020, arbitrando multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fulcro no art. 66 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente o julgamento totalmente procedente do recurso no sentido de tornar insubsistente o Auto de Infração n. 156119 em face da ilegalidade do valor da multa cobrada, por total afronta à legislação, princípios e por consequência, anulando-se o referido auto de infração. Caso não entenda assim, requer-se, seja aplicada a multa no mínimo legal e/ou a diminuição do valor da multa consistente na decisão por ser de direito, não tendo a empresa sequer poluído o meio ambiente e ausente relação de proporcionalidade com a gravidade da infração. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria acolher o voto do relator, pois durante a fiscalização realizada no empreendimento constatou-se a falta de documentações imprescindíveis para o funcionamento do estabelecimento. Decidiram pela homologação da Decisão Administrativa em face a aplicação da multa administrativa no valor de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal 6.514/2008.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Emmanuel Garcia

Representante da SEDEC

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Francine Gomes Pavezi

Representante da Guardiões da Terra

Lucas Esteves dos Santos

Representante do Instituto Caracol

Cuiabá, 18 de maio de 2021.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.