Aguarde por favor...

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 386013/2010

Recorrente - Cesar Possamai.

Auto de infração n. 125114, de 24/05/2010.

Relator - Edvaldo Belisário dos Santos.

Advogado - Rodrigo Annoni Pazeto - OAB/MT 7.324.

Procurador - Helder Domingos da Palma - C.P.F. 688.211.901-53

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 018/2021

Auto de infração n. 125114, de 24/05/2010. Parecer Técnico n. 309/CG/SMIA/2010. Por fazer uso de fogo em área de 62,938 hectares em área agropastoril sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Parecer Técnico n. 309/CG/SMIA/2010. Decisão Administrativa n. 1923/SPA/SEMA/2017, pela homologação do Auto de Infração n. 125114, arbitrando multa de R$ 62.938,00 (sessenta e dois mil e novecentos e trinta e oito reais), com fulcro no artigo 58 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente dar provimento, decretando a prescrição intercorrente, com base nos fatos e dispositivos invocados, em preliminares, levando os autos à arquivo definitivo. Dar provimento reformando integralmente a decisão recorrida, para anular, por completo, o auto de infração n. 125114, de 24/05/2010, por ausência de provas da autoria do delito, em conformidade com a provas de fato e de direito apresentadas pelo recorrente, extinguindo-se o processo e pena imposta. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade acolher o voto do relator, pois o presente processo se encontra contaminado de vício insanável da prescrição da pretensão punitiva, exatamente porque o Auto de Infração foi deflagrado em 24/05/2010, sendo proferida a Decisão Interlocutória em 17/08/2011; notificado para apresentação de Alegações Finais em 08/11/11; o autuado por sua vez protocolizou suas Alegações Finais em 11/11/2011; e a Decisão Administrativa da 1ª instância foi prolatada somente em 20/12/2017, ficando assim o processo pendente de decisão por mais de 5 (cinco) anos.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Emmanuel Garcia

Representante da SEDEC

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Francine Gomes Pavezi

Representante da Guardiões da Terra

Lucas Esteves dos Santos

Representante do Instituto Caracol

Cuiabá, 18 de maio de 2021.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.