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MATO GROSSO PREVIDENCIA ­- MTPREV

PORTARIA Nº. 081/2021

O DIRETOR PRESIDENTE DO MATO GROSSO PREVIDÊNCIA, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, resolve:

I - Deferir Averbação de Tempo de Serviço/Contribuição:

01) Processo nº. 483704/2020 - CARLOS ROBERTO DE SENA - Polícia Judiciária Civil/Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP. Homologo o Parecer nº 2158/MTPREV/2021 de acordo com a Certidão Original de Tempo de Serviço Militar nº. 054-SECT/2020 emitida pelo Ministério da Defesa/Exército Brasileiro - 44 Batalhão de Infantaria Motorizado em 25/06/2020, e defiro o pedido do servidor ocupante do cargo de Investigador de Polícia, matrícula n.º 44123, nos seguintes termos:

Averbem-se: 01 ano, 01 mês e 06 dias de serviço prestado ao Ministério da Defesa/Exército Brasileiro - 44º Batalhão de Infantaria Motorizado, Posto/Graduação: Soldado, no período de 02/02/1987 a 08/03/1988, para todos os efeitos, nos termos do artigo 127, da Lei Complementar nº. 04, de 15 de outubro de 1990, com aplicação do § 1º do artigo 5º, da Emenda Constitucional nº. 103, de 12 de novembro de 2019 e parágrafo único do artigo 7º, da Emenda Constitucional nº. 92, de 21 de agosto de 2020.

02) Processo nº. 371493/2018 - FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS DA COSTA - Secretaria de Estado de Educação - SEDUC. Homologo o Parecer nº 2219/MTPREV/2021 de acordo com a Certidão Original de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS em 10/02/2021 sob o Protocolo nº. 21027010.1.00089/20-4; NIT: 2682390379-0, e defiro o pedido da servidora ocupante do cargo de Professor da Educação Básica, matrícula n.º 70588, vínculo 57, nos seguintes termos:

Averbem-se: 12 anos e 28 dias de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos seguintes termos.

1)   05 anos e 05 dias, nos períodos de: 01/05 a 31/12/1999, 01/06 a 31/12/2000, 01/03 a 30/09/2001, 01 a 31/12/2001, 10/03 a 31/12/2002, 01/11 a 13/12/2003, 14 a 31/12/2003, 01 a 30/06/2004, 01/05 a 22/07/2005, 25 a 31/07/2005, 01/10 a 15/11/2005, 01/03 a 07/06/2011, 08/06 a 04/12/2011, 01/02 a 20/12/2013 e 21/12/2013, prestado ao Governo do Estado de Mato Grosso, na função de Professora, para todos os efeitos, nos termos do artigo 127, da Lei Complementar nº. 04, de 15 de outubro de 1990.

2)   07 anos e 23 dias, conforme períodos a seguir discriminados, ambos para efeito de aposentadoria e disponibilidade, nos termos do inciso I, do artigo 130, da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990:

a)   04 anos, 08 meses e 18 dias, nos períodos de:  16/11/2005 a 31/03/2009, 01/05 a 31/12/2009, 01 a 30/04/2010, 01/06 a 30/11/2010 e 01 a 31/01/2011, prestado à Secretaria Municipal de Saúde, na função de Professora;

b)   02 anos, 04 meses e 05 dias, nos períodos de: 05 a 22/12/2011, 06/02 a 21/12/2012, 01/02 a 31/12/2014 e 01/03 a 30/08/2015, prestado à Secretaria Municipal de Educação, na função de Professora.

Obs. 01. Apenas o período averbado na alínea “a” do item 2 não será computado para fins de aposentadoria especial de Professor, nos termos dos §§ 5º, do artigo 40 e 8º, do artigo 201, ambos da Constituição Federal, uma vez não ficar comprovado o exercício na educação infantil, ensino fundamental e médio.

Obs. 02. Não analisados os períodos de: 08/02 a 30/04/1999, 14/02 a 31/05/2000, 12 a 28/02/2001, 01/10 a 30/11/2001, 03/02 a 31/10/2003, 09/02 a 31/05/2004, 01/07 a 23/12/2004, 14/02 a 30/04/2005, 01/08 a 30/09/2005, 01 a 30/04/2009, 01/01 a 31/03/2010, 01 a 31/05/2010, 01 a 13/02/2011, 14 a 28/02/2011, 21 a 31/01/2014 e 02 a 28/02/2015, uma vez não constar a contribuição previdenciária e omitidos os períodos completados a partir de 31/08/2015, pois estão concomitantes com o tempo de serviço público estadual.

03) Processo nº. 475679/2020 - GIOVANA ORRIGO GARCIA DAL MASO - Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC. Homologo o Parecer nº 2148/MTPREV/2021 de acordo com a Certidão Original de Tempo de Contribuição expedida pelo INSS em 03/08/2019 sob o Protocolo nº. 14001070.1.00526/19-0; NIT: 1231629351-6, e defiro o pedido da servidora ocupante do cargo de Analista Administrativo, matrícula n. 200361, nos seguintes termos:

Averbem-se: 10 anos, 08 meses e 05 dias de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme períodos a seguir discriminados, ambos para efeito de aposentadoria, nos termos do artigo 1º, da Lei nº. 5.027, de 17 de junho de 1986.

a)   09 anos, 05 meses e 04 dias, nos períodos de: 01/08/1989 a 02/05/1992, 01/04/2001 a 31/07/2005, 01/09 a 31/10/2005, 01/12 a 31/12/2005, 01/02 a 31/03/2006 e 01/05/2006 a 28/03/2008, prestado a Coxipó Vídeo RENT Produções e Locações de Fitas LTDA, nas funções de Balconista e Assistente Administrativo, respectivamente.

b)   01 ano e 03 meses e 01 dia, nos períodos de: 01/01/2000 a 31/03/2001 e 29/03/2008, como contribuinte individual.

Obs. Não analisados os períodos de 01 a 30/08/2005, 01 a 30/11/2005, 01 a 31/01/2006, 01 a 30/04/2006, uma vez não constar a contribuição previdenciária.

04) Processo nº. 407973/2020 - GISÉLIA MARIA MANTESSO COIMBRA - Secretaria de Estado de Educação - SEDUC. Homologo o Parecer nº 2164/MTPREV/2021 de acordo com a Certidão Original de Tempo de Contribuição nº 000039/2020 emitida pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Jauru em 28/07/2020, e defiro o pedido da servidora ocupante do cargo de Professor da Educação Básica, matrícula n.º 47351, nos seguintes termos:

Averbem-se: 05 meses e 18 dias de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS (Prefeitura Municipal de Jauru), no período 13/01 a 30/06/1995, prestado à Prefeitura Municipal de Jauru, na função de Professora, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, nos termos do inciso I, do artigo 130, da Lei Complementar nº. 04, de 15 de outubro de 1990.

Obs. 01. O período averbado será computado para fins de aposentadoria especial de Professor, nos termos dos §§ 5º, do artigo 40 e 8º, do artigo 201, ambos da Constituição Federal, uma vez que foi exercido na função do magistério.

Obs. 02. Não analisado o período de 20/12/1994 a 12/01/1995, por ser concomitante com o tempo de serviço prestado ao Estado de Mato Grosso.

05) Processo nº. 484131/2020 - JAIR PEREIRA PINTO - Secretaria de Estado de Segurança Pública/Sistema Penitenciário - SESP. Homologo o Parecer nº 2160/MTPREV/2021 de acordo com a Certidão Original de Tempo de Serviço Militar nº. 43/2020 emitida pelo Ministério da Defesa/Exército Brasileiro - 18º Grupo de Artilharia de Campanha em 13/10/2020, e defiro o pedido do servidor ocupante do cargo de Agente Penitenciário, matrícula nº 122258, nos seguintes termos:

Averbem-se: 01 ano, 01 mês e 03 dias de serviço prestado ao Ministério da Defesa/Exército Brasileiro - 18º Grupo de Artilharia de Campanha, Posto/Graduação: Soldado, no período de 04/02/1991 a 06/03/1992, para todos os efeitos, nos termos do artigo 127, da Lei Complementar nº. 04, de 15 de outubro de 1990, com aplicação do § 1º, do artigo 5º, da Emenda Constitucional nº. 103, de 12 de novembro de 2019 e do parágrafo único do artigo 7º, da Emenda Constitucional nº. 92, de 21 de agosto de 2020.

06) Processo nº 83621/2018 - JOSÉ GOMES DE JESUS - Secretaria de Estado de Educação - SEDUC. Homologo o Parecer nº 2218/MTPREV/2021 de acordo com a Certidão Original de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS em 26/03/2021 sob o Protocolo nº. 11001060.1.00015/21-0; NIT: 1171680088-3, e defiro o pedido do servidor ocupante do cargo de Professor da Educação Básica, matrícula n.º 91671, nos seguintes termos:

Averbem-se: 27 anos, 01 mês e 19 dias de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos seguintes termos.

1)   15 anos, 02 meses e 12 dias, conforme períodos a seguir discriminados, todos para efeito de aposentadoria, nos termos do artigo 1º, da Lei n. 5.027, de 17 de junho de 1986:

a)   02 meses e 29 dias, no período de 02/02 a 30/04/1976, prestado a Fusca Peças e Acessórios LTDA, na função de Auxiliar Administrativo;

b)   04 anos e 09 meses, no período de 01/12/1977 a 31/08/1982, prestado a SOTREQ S/A, na função de Auxiliar Escritório;

c)   01 ano e 01 mês, no período de 01/02/1985 a 28/02/1986, prestado a CIVELETRO Empreendimentos Imobiliários EIRELI, na função de Auxiliar Contabilidade;

d)   02 anos, 05 meses e 13 dias, nos períodos de: 01/05/1986 a 13/01/1987 e 01/05/1987 a 31/01/1989, prestado à Papelaria e Livraria Fortaleza LTDA, nas funções de Auxiliar Escritório e Auxiliar Vendedor, respectivamente;

e)   09 meses, no período de 01/03 a 30/11/1989, prestado à Papelaria Planalto LTDA, na função de Vendedor;

f)    05 anos e 11 meses, nos períodos de: 01/12/1989 a 30/04/1990, 01/06/1990 a 31/10/1991, 01/12/1991 a 31/01/1993, 01/03 a 31/10/1993, 01/12/1993 a 31/08/1994 e 01/02/1995 a 31/07/1996, período contribuição CNIS 7,8,9,10,11 e 12.

2)   03 anos, 06 meses e 15 dias, de acordo com os períodos abaixo especificados, ambos para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, nos termos do inciso I, do artigo 130, da Lei Complementar nº. 04, de 15 de outubro de 1990:

a)   01 ano, 06 meses e 26 dias, nos períodos de: 15/03 a 31/12/1999 e 21/03 a 31/12/2000, prestado à Prefeitura Municipal de Cuiabá, na função de Professor;

b)   01 ano, 11 meses e 19 dias, no período de 12/06/2006 a 31/05/2008, prestado à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

3)   08 anos, 04 meses e 22 dias, nos períodos de: 12/02 a 31/12/2001, 18/02 a 31/12/2002, 05/02 a 31/12/2003, 09/02 a 23/12/2004, 14/02 a 18/12/2005, 13/02 a 11/06/2006, 01 a 30/06/2008, 01/07 a 19/12/2008, 02/02 a 04/08/2009, 05/08 a 23/12/2009, 02/02 a 01/03/2010, 02/03 a 23/12/2010, 14/02 a 23/12/2011 e 03/02 a 24/07/2012, prestado ao Governo do Estado de Mato Grosso, na função de Professor, para todos os efeitos, nos termos do artigo 127, da Lei Complementar nº. 04, de 15 de outubro de 1990.

Obs. Apenas os períodos averbados na alínea “a” do item 2 e no item 3, serão computados para fins de aposentadoria especial de Professor, nos termos dos §§ 5º, do artigo 40 e 8º, do artigo 201, ambos da Constituição Federal, uma vez que foram exercidos na função do magistério.

07) Processo nº. 411998/2017 (Apensos nº.  420505/2019 e 129397/2020) - MARLENE BORMANN TERUEL - Secretaria de Estado de Educação - SEDUC. Homologo o Parecer nº 2216/MTPREV/2021 de acordo com a Certidão Original de Tempo de Contribuição expedida pelo INSS em 17/01/2020 sob o Protocolo nº. 15001040.1.00001/20-3; NIT: 1900596401-7, e defiro o pedido da servidora ocupante do cargo de Técnico Administrativo Educacional Profissionalizado, matrícula n. 92693, nos seguintes termos:

Averbem-se: 04 anos, 01 mês e 07 dias de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos seguintes termos.

a)   01 ano, 01 mês e 12 dias, nos períodos de: 01/02 a 30/07/2000, 01 a 11/08/2000, 01/07 a 10/12/2004 e 10/05 a 30/06/2004, prestado à Prefeitura Municipal de Matupá, nas funções de Professor e Adm. Escolar, respectivamente, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, nos termos do inciso I, do artigo 130, da Lei Complementar nº. 04, de 15 de outubro de 1990.

b)   02 anos, 11 meses e 25 dias, nos períodos de: 01 a 06/04/2001, 07 a 30/04/2001, 01/08 a 21/12/2001, 01/03 a 16/12/2005, 13/02 a 22/12/2006 e 12/02 a 19/12/2007, prestado ao Governo do Estado de Mato Grosso, na função de Técnico Administrativo Educacional, para todos os efeitos, nos termos do artigo 127, da Lei Complementar nº. 04, de 15 de outubro de 1990.

Obs. Não analisados os períodos de: 12/02 a 31/03/2001, 01/05 a 31/07/2001 e 14 a 28/02/2005, uma vez não constar a contribuição previdenciária.

08) Processo nº. 420972/2017 - NALTEIR NOGUEIRA MARINHO - Secretaria de Estado de Educação - SEDUC. Homologo o Parecer nº 2215/MTPREV/2021 de acordo com a Certidão Original de Tempo de Contribuição nº. 000010/2017 emitida pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Chapada dos Guimarães-PREVI-SERV em 31/03/2017, e defiro o pedido do servidor ocupante do cargo de Professor da Educação Básica, matrícula n.º 72733, vínculo 18, nos seguintes termos:

Averbem-se: 10 anos e 09 dias de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS (PREVI-SERV), no período de 01/03/2004 a 09/03/2014, prestado à Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães, na função de Professor, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, nos termos do inciso I, do artigo 130, da Lei Complementar nº. 04, de 15 de outubro de 1990.

Obs. 01. O período averbado será computado para fins de aposentadoria especial de Professor, nos termos dos §§ 5º, do artigo 40 e 8º, do artigo 201, ambos da Constituição Federal, uma vez que foi exercido na função do magistério.

Obs.  02. Omitido o período de 10/03/2014 a 03/06/2016, pois está concomitante com o tempo de serviço público estadual.

09) Processo nº. 484144/2020 - REINALDO FERREIRA DA SILVA - Secretaria de Estado de Segurança Pública/Sistema Penitenciário - SESP. Homologo o Parecer nº 2161/MTPREV/2021 de acordo com a Certidão Original de Tempo de Serviço Militar nº. 44/2020 emitida pelo Ministério da Defesa/Exército Brasileiro - 18º Grupo de Artilharia de Campanha em 13/10/2020, e defiro o pedido do servidor ocupante do cargo de Agente Penitenciário, matrícula n.º 233867 nos seguintes termos:

Averbem-se: 06 anos, 11 meses e 27 dias de serviço prestado ao Ministério da Defesa/Exército Brasileiro - 18º Grupo de Artilharia de Campanha, Posto/Graduação: Cabo, no período de 06/03/2003 a 03/03/2010, para todos os efeitos, nos termos do artigo 127, da Lei Complementar nº. 04, de 15 de outubro de 1990, com aplicação do § 1º, do artigo 5º, da Emenda Constitucional nº. 103, de 12 de novembro de 2019 e do parágrafo único do artigo 7º, da Emenda Constitucional nº. 92, de 21 de agosto de 2020.

10) Processo nº. 418932/2020 - RONALDO RODRIGUES LIMA - Polícia Judiciária Civil/Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP. Homologo o Parecer nº 2163/MTPREV/2021 de acordo com a Certidão Original de Tempo de Contribuição expedida pelo INSS em 11/09/2020 sob o Protocolo nº. 21038110.1.00417/20-6; NIT: 1265664240-1, e defiro o pedido do servidor ocupante do cargo de Investigador de Polícia, matrícula n. 259899, nos seguintes termos:

Averbem-se: 13 anos, 06 meses e 28 dias de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme períodos a seguir discriminados, todos para efeito de aposentadoria, nos termos do artigo 1º, da Lei nº. 5.027, de 17 de junho de 1986.

a)   01 ano, 04 meses e 20 dias, no período de 04/07/1997 a 23/11/1998, prestado a União Social de Assistência.

b)   06 anos, 07 meses e 08 dias, no período de 01/04/1999 a 09/11/2005, prestado à Associação Mato - Grossense dos Transportes Urbanos.

c)   07 meses e 20 dias, no período de 12/06/2006 a 01/02/2007, prestado ao Serviço Social da Indústria - SESI.

d)   06 meses e 22 dias, no período de 09/08/2007 a 29/02/2008, prestado a Brasília Serviços Automotivos LTDA.

e)   10 meses e 21 dias, no período de 01/03/2008 a 21/01/2009, prestado a IMPERJET Serviços Automotivos e Representação Comercial.

f)    01 ano, 01 mês e 12 dias, no período de 13/09/2010 a 24/10/2011, prestado a MRV PRIME SPÁZIO CRISTALLI Incorporações SPE LTDA.

g)   01 mês, no período 02/05 a 01/06/2012, prestado à Sistema Fácil, Incorporadora Imobiliária - Cuiabá II.

h)   01 mês, no período de 01 a 31/07/2012, contribuinte individual.

i)    02 anos, 02 meses e 15 dias, no período de 01/08/2012 a 15/10/2014, prestado ao Serviço Social do Comércio - SESC.

Obs. Não analisado o período de 11 a 31/03/1999, uma vez não constar a contribuição previdenciária.

11) Processo nº. 498596/2020 - SÍLVIA FÁTIMA DA SILVA - Secretaria de Estado de Educação - SEDUC. Homologo o Parecer nº 2162/MTPREV/2021 de acordo com a Certidão Original de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS em 12/08/2020 sob o Protocolo nº. 05001190.1.00109/20-3; NIT: 1706112656-4, e defiro o pedido da servidora ocupante do cargo de Professor da Educação Básica, matrícula n. 46148, nos seguintes termos:

Averbem-se: 08 meses e 01 dia de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, no período 01/05 a 31/12/1999, prestado ao Governo do Estado de Mato Grosso, na função de Professora, para todos os efeitos, nos termos do artigo 127, da Lei Complementar nº. 04, de 15 de outubro de 1990.

Obs. 01. O período averbado será computado para fins de aposentadoria especial de Professor, nos termos dos §§ 5º, do artigo 40 e 8º, do artigo 201, ambos da Constituição Federal, uma vez que foi exercido na função do magistério.

Obs. 02. Não analisado o período de 22/02 a 30/04/1999, uma vez não constar a contribuição previdenciária.

12) Processo nº. 533237/2018 - SUZANA DE OLIVEIRA NUNES PONTES - Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP. Homologo o Parecer nº 2221/MTPREV/2021 de acordo com a Certidão Original de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS em 12/03/2021 sob o Protocolo nº. 10001030.1.00222/18-0; NIT: 1276380340-9, e defiro o pedido da servidora ocupante do cargo de Técnico em Desenvolvimento Econômico e Social, matrícula n. 210635, nos seguintes termos:

Averbem-se:  11 anos, 02 meses e 26 dias de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme períodos a seguir discriminados, todos para efeito de aposentadoria, nos termos do artigo 1º, da Lei n. 5.027, de 17 de junho de 1986.

a)   01 ano, 11 meses e 17 dias, no período de 01/09/1999 a 17/08/2001, prestado a RBC Tecnologia, Sustentabilidade e Serviços LTDA, na função de Operadora Telemarketing.

b)   01 ano, 02 meses e 10 dias, no período de 01/02/2002 a 10/04/2003, prestado a PHLORACEAE Farmácia de Manipulação LTDA, na função de Manipuladora.

c)   08 anos e 29 dias, no período de 11/04/2003 a 09/05/2011, prestado à Instituição Educacional Mato-Grossense - IEMAT, na função de Assistente Laboratório.

Mato Grosso Previdência, Cuiabá, 12 de maio de 2021.

Elliton Oliveira de Souza

DIRETOR PRESIDENTE DA MTPREV

Documento Original Assinado