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RESOLUÇÃO CEHIDRO Nº 136, DE 20 DE ABRIL DE 2021.

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CEHIDRO).

O Conselho Estadual de Recursos Hídricos, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.088, de 09 de março de 2020, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos;

Considerando o Decreto nº 796, de 22 de janeiro de 2021, que regulamenta o Conselho Estadual de Recursos Hídricos e dá outras providências;

R E S O L V E:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CEHIDRO), nos termos do Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º Revoga-se a Resolução n° 40, de 10 de fevereiro de 2011 e seus anexos.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Maurren Lazzaretti

Secretária de Estado de Meio Ambiente

Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos

ANEXO ÚNICO

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CEHIDRO

Art. 1º O Conselho Estadual de Recursos Hídricos -CEHIDRO, órgão colegiado do Sistema Estadual de Recursos Hídricos, instituído pela Lei nº 11.088, de 09 de março de 2020, regulamentado pelo Decreto nº 796, de 22 de janeiro de 2021, tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Conselho Pleno;

II - Secretaria Executiva;

III - Câmaras Técnicas, em caráter permanente ou temporário;

IV - Junta Julgadora de Infrações e Sanções Administrativas.

Parágrafo único. Caberá a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA/MT prestar suporte administrativo necessário à implantação da Secretaria Executiva do Conselho, podendo solicitar a disposição de servidores públicos de outros órgãos ou entidades para compô-la.

Seção I

Do Conselho Pleno

Art. 2º Compete ao Conselho Pleno do CEHIDRO:

I - Exercer funções normativas, deliberativas e consultivas pertinentes à formulação, implantação e acompanhamento da política de recursos hídricos do estado;

II - Aprovar os critérios de prioridades dos investimentos financeiros relacionados com os recursos hídricos e acompanhar sua aplicação;

III - Avaliar e opinar sobre os programas encaminhados pela SEMA/MT;

IV - Aprovar o Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH apresentado pela SEMA/MT, ouvido previamente os Comitês Estaduais de Bacias Hidrográficas, acompanhar respectiva execução e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

V - Estabelecer critérios gerais para a outorga de uso dos recursos hídricos e para a cobrança pelo uso da água e rateio dos custos entre os beneficiários das obras de aproveitamento múltiplo ou interesse comum, levando em consideração o disposto no decreto regulamentador;

VI - Referendar os valores da cobrança de uso da água aprovados pelos Comitês de Bacias;

VII - Aprovar propostas de instituição dos Comitês Estaduais de Bacias Hidrográficas e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos;

VIII - Mediar e decidir, em última instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos;

IX - Decidir os conflitos existentes entre os comitês de bacias hidrográficas estaduais;

X - Deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Estadual dos Recursos Hídricos - FEHIDRO;

XI - Zelar e estabelecer diretrizes para a implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB).

XII - Deliberar sobre a exclusão de Conselheiros;

XIII- Propor a exclusão de instituição representante do Poder Público, Sociedade Civil Organizada, Organizações não Governamentais e Usuários de Água;

XIV- Decidir sobre todas as matérias a ele submetidas;

XV - Aprovar o calendário anual de reuniões ordinárias;

XVI- Solicitar ao Presidente convocação de reuniões extraordinárias para apreciação de assuntos urgentes ou relevantes;

XVII- Implementar as medidas assumidas pelo CEHIDRO em suas respectivas áreas de atuação;

XVIII- Propor criação ou extinção de Câmaras Técnicas;

XIX- Convidar pessoas de notório conhecimento para colaborarem em assuntos de competência do CEHIDRO;

XX- Apresentar propostas de alterações ao Regimento Interno;

XXI- Aprovar e alterar enunciados de Súmula, por maioria absoluta dos membros;

XXII- Exercer as demais competências constantes deste Regimento Interno.

Art. 3º Para instalação das reuniões ordinárias ou extraordinárias será necessária a presença da maioria absoluta das entidades integrantes do CEHIDRO.

§ 1º O Conselho Pleno deliberará por maioria simples, dos presentes.

§ 2º O Conselho Pleno se reunirá, ordinariamente, a cada bimestre, sendo o calendário anual de reuniões estabelecido na última sessão de cada ano.

§ 3º A convocação ordinária será feita com 15 (quinze) dias de antecedência, estabelecendo a pauta dos trabalhos.

§ 4º Ocorrendo insuficiência de quórum, e decorridos 15 (quinze) minutos, a reunião será reconvocada, realizando-se com no mínimo 1/3 dos Conselheiros.

§ 5º Não preenchidos os requisitos do parágrafo anterior, a reunião remarcada ocorrerá no prazo de 7 dias corridos.

Art. 4º As reuniões extraordinárias do Conselho poderão ser convocadas por seu Presidente ou mediante a solicitação de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos seus Conselheiros.

§ 1º A convocação extraordinária será feita com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência.

§ 2º Em caso de calamidade pública, as reuniões extraordinárias poderão ser convocadas a qualquer tempo.

§ 3º A convocação ocorrerá mediante documento assinado pelos representantes das entidades interessadas ou via e-mail que comprove o aceite da reunião extraordinária.

Art. 5º A Secretaria Executiva fica obrigada a encaminhar por via digital a convocação oficial, que deverá conter obrigatoriamente:

I - Ofício de convocação estabelecendo dia, local e hora da reunião;

II - Pauta da reunião preparada pela Secretaria Executiva;

III - Minuta da ata da reunião anterior;

IV - Propostas de deliberações a serem analisadas, acompanhadas de respectiva nota técnica explicativa e demais documentos necessários.

Art. 6º As reuniões do Conselho serão públicas, sendo a condução e a ordem dos trabalhos disciplinados pelo Presidente, observando-se este Regimento Interno.

§ 1° Na ausência ou impedimento do Presidente do Conselho, a reunião será presidida pelo Secretário Adjunto responsável pelo assunto da SEMA/MT, e na ausência ou impedimento deste, pelo Secretário Executivo do CEHIDRO.

§ 2° O exercício do voto é privativo dos Conselheiros titulares ou dos suplentes na ausência do respectivo titular.

§ 3° Não serão aceitas procurações para representação da entidade, a qual será considerada faltosa na respectiva reunião.

§ 4° O direito à voz é garantido ao Presidente do CEHIDRO, ao Secretário Executivo do CEHIDRO e aos Conselheiros titulares ou suplentes.

§ 5° Os Conselheiros titulares e suplentes poderão se manifestar pelo período de três minutos a respeito da matéria em discussão ou poderão cedê-lo para até dois participantes da sessão.

§ 6° Durante o processo de votação não será concedida a palavra para novos pronunciamentos.

§7º As reuniões serão, preferencialmente, realizadas por videoconferência.

Art. 7º A Ordem do Dia observará, em sua elaboração, ao seguinte encaminhamento:

I - Abertura da sessão;

II - Apreciação da ata da reunião anterior;

III - Apreciação de requerimentos de urgência e deliberação sobre o seu teor, se aprovada sua apreciação pelo Plenário;

IV - Apreciação de inclusão de pauta;

V - Análise e deliberação de demais propostas de resolução;

VI - Análise e deliberação de propostas de moção;

VII - Análise e deliberação de propostas de demais atos do CEHIDRO, conforme Artigo 8º deste Regimento;

VIII - Julgamento de recursos encaminhados pela Comissão Julgadora de Recursos;

IX - Apresentação de temas relevantes à gestão de recursos hídricos, de caráter não deliberativo;

X - Informes;

XI - Encerramento.

§ 1° Nas reuniões, as matérias deliberativas que tratem da normatização da Política Estadual de Recursos Hídricos terão precedência sobre as matérias de qualquer outra natureza.

§ 2º Após a exposição, a matéria será colocada em discussão, sendo facultado a qualquer Conselheiro apresentar emendas, por escrito ou oralmente, ou pedir vista ao processo com a devida justificativa.

§ 3º Terminada a discussão, proceder-se-á a votação que poderá ser nominal ou a critério da maioria simples dos Conselheiros presentes.

Art. 8º O CEHIDRO se manifestará por meio de:

I - Resolução: quando se tratar de deliberação vinculada à competência legal do Conselho;

II - Moção: quando se tratar de manifestação, de qualquer natureza, relacionados a recursos hídricos

III - Acórdão: decisão colegiada proferida pela Comissão Julgadora de Recursos em processos administrativos relativos a autos de infração relacionados a recursos hídricos;

IV - Proposição: quando se tratar de proposta sobre matéria relacionada a recursos hídricos a ser encaminhada ao Poder Executivo

V - Recomendação: quando se tratar de manifestação acerca da implementação de políticas, programas públicos e demais temas com repercussão na área de recursos hídricos;

VI - Súmula: enunciado do Conselho Pleno que registra a interpretação pacífica ou majoritária adotada a respeito de processos administrativos por infração das normas de utilização de recursos hídricos, a partir do julgamento de diversos casos análogos, com a finalidade de promover a uniformização das decisões.

§1º Os Atos constantes do caput serão datados e numerados em ordem distinta, cabendo à Secretaria Executiva ordená-los.

§2º As propostas de súmulas deverão ser elaboradas pela Comissão Julgadora de Recursos, contendo, no mínimo, indicação do assunto objeto da proposta com demonstração de sua relevância, decisões já tomadas acerca do assunto e exposição dos fundamentos técnicos e/ou jurídicos que justifiquem a proposta.

§3º As propostas de súmulas serão aprovadas por maioria absoluta no Conselho Pleno.

Art. 9º Poderá ser requerida urgência para apreciação do Conselho Pleno de qualquer matéria não constante em pauta.

§ 1º O requerimento de urgência deverá ser encaminhado à Secretaria Executiva até o início da referida reunião.

§ 2° O requerimento de urgência será analisado ao final da pauta da respectiva reunião, devendo sua inclusão ser aprovada pela Plenária por maioria simples no início da referida reunião.

§ 3º Caso não seja aprovado o requerimento de urgência, o tema será obrigatoriamente incluído na pauta da reunião subsequente.

Art. 10 Faculta-se a qualquer Conselheiro requerer pedido de vista de matéria ainda não julgada ou solicitar a retirada de pauta de matéria de sua autoria.

§ 1º Quando mais de um Conselheiro pedir vista, o prazo será único.

§ 2º Fica automaticamente convocada reunião extraordinária para apreciação de matéria objeto de pedido de vista, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, quando deverá ser apresentado parecer pelo respectivo Conselheiro.

§ 3º O parecer relativo à matéria objeto de pedido de vista deverá ser encaminhado, por escrito, com o posicionamento e sugestão de encaminhamento acerca da matéria debatida, à Secretaria Executiva, no prazo máximo de 15 (quinze) dias antes da reunião, a qual dará conhecimento aos demais Conselheiros.

§ 4º O Conselheiro que requerer vista e não apresentar o respectivo parecer por escrito no prazo estipulado perderá o direito à discussão, permanecendo como válida o texto anterior ao pedido de vista tratado, e ainda perderá o direito de solicitar vista por duas reuniões subsequentes.

§ 5º As propostas de resoluções que estiverem sendo discutidas em regime de urgência somente poderão ser objeto de concessão de pedido de vista se houver deferimento do Pleno, por maioria simples.

§ 6º Não será concedida vista de matéria após o início do seu processo de votação pelo Plenário.

§ 7º A matéria somente poderá ser objeto de pedido de vista uma única vez.

Art. 11 As propostas de matéria para deliberação poderão ser apresentadas por qualquer Conselheiro à Secretaria Executiva do CEHIDRO, em até 20 dias antes da reunião ordinária, por meio de justificativa fundamentada, e conteúdo mínimo necessário à sua apreciação.

§ 1º A justificativa da proposta de deliberação deverá conter a relevância, o escopo do conteúdo normativo a que se refere e convergência da matéria com a gestão de recursos hídricos.

§ 2º Após a apresentação da proposta de deliberação, a Secretaria Executiva abrirá processo, com numeração específica, destinado a registrar e arquivar toda a sua tramitação conforme normativas internas de SEMA MT.

§ 3º A Secretaria Executiva encaminhará a proposta às Câmaras Técnicas competentes para análise e emissão de parecer, após o que a matéria será submetida à apreciação do Plenário.

Art. 12 A deliberação dos assuntos em plenário deverá obedecer a seguinte sequência:

I - O Presidente apresentará a matéria incluída na Ordem do Dia, cabendo ao relator apresentar seu parecer;

II - Concluída a exposição, a matéria será colocada em discussão, podendo os Conselheiros manifestarem-se a respeito, por escrito ou oralmente;

III - Encerrada a discussão, o Pleno deliberará sobre a matéria, em votação nominal e aberta.

Art. 13 Em casos onde ficar pendente a aprovação de minuta de resolução e/ou Moção em virtude apenas da redação do texto e já se tendo definido o seu teor, poderá, de acordo com decisão da Plenária, encaminhar-se por e-mail aos Conselheiros a proposta de alteração da minuta em questão.

§ 1º A votação será feita preferencialmente através de formulários online.

§ 2º Somente será considerada aprovada a minuta caso pelo menos 2/3 das entidades se manifestem.

§ 3º Caso sejam feitas sugestões de alteração do texto encaminhado, o tema será obrigatoriamente incluído na pauta da reunião subsequente.

§ 4º Será dado conhecimento aos Conselheiros da aprovação ou não da referida minuta na reunião subsequente, onde serão informadas as entidades que aprovaram, não aprovaram e abstenções.

Art. 14 O Conselho Pleno poderá convidar autoridades públicas, técnicos especializados ou qualquer pessoa a seu critério, concedendo-lhe o direito a voz e sem direito a voto.

Art. 15 As deliberações aprovadas pelo Conselho Pleno serão assinadas pelo Presidente e publicadas no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Dentro de 5 dias úteis será publicado no site da SEMA um resumo dos principais assuntos deliberados na reunião.

Art. 16 As atas deverão ser aprovadas pelo Pleno na reunião subsequente, sendo assinadas pelo Presidente e pelo Secretário Executivo, com posterior publicação do seu extrato no Diário Oficial do Estado e disponibilização do conteúdo completo no sítio oficial da SEMA.

Art. 17 A atuação dos membros no Conselho será considerada de relevante interesse público, não gerando qualquer remuneração.

Seção II

Das Atribuições do Presidente

Art. 18 Cabe ao Presidente do CEHIDRO:

I - Representar o Conselho judicial ou extrajudicialmente;

II - Presidir as reuniões do Pleno, cabendo-lhe o voto de qualidade;

III - Ordenar o uso da palavra;

IV - Submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os, sempre que necessário;

V - Assinar as deliberações do Conselho e atos relativos ao seu cumprimento;

VI - Submeter à apreciação do Plenário o calendário de atividades e o relatório anual do Conselho;

VII - Dar posse aos membros do Conselho;

VIII - Assinar as atas aprovadas nas reuniões;

IX - Encaminhar às autoridades públicas e privadas, exposições de motivos e informações sobre matéria da competência do Conselho;

X - Delegar competência;

XI - Zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento.

Seção III

Das Atribuições dos Conselheiros

Art. 19 Compete aos Conselheiros do CEHIDRO:

I - Comparecer às reuniões;

II - Convocar o suplente em caso da impossibilidade do seu comparecimento;

III - Participar das reuniões das Câmaras Técnicas quando designado pela Plenária ou indicar formalmente os representantes da sua entidade;

IV - Debater a matéria em discussão;

V - Requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário Executivo;

VI - Pedir vista de matéria, observando o disposto no art. 10 e seus parágrafos;

VII - Apresentar relatórios e pareceres nos prazos fixados;

VIII - Tomar a iniciativa de propor temas e assuntos à deliberação e ação do Pleno, sob a forma de proposta de manifestações, conforme o disposto no art. 11;

IX - Propor questões de ordem nas reuniões plenárias;

X - Observar, em suas manifestações, as regras básicas da convivência e do decoro, bem como o respeito à pauta das reuniões, às atribuições do CEHIDRO, e às regras de funcionamento do colegiado, previstas neste Regimento

XI - Representar o CEHIDRO quando designado em Plenária, devendo apresentar relatório das atividades desenvolvidas;

XII - Manter atualizados seus dados (endereço, telefone e e-mail) de forma a receber as convocações da Secretaria Executiva, inclusive por meio digital;

XIII - Delegar a seu critério o uso da palavra para manifestação em Plenária;

XIV - Apresentar prestação de contas, no caso de ser beneficiário do custeio das despesas de deslocamento e estada com recursos orçamentários da SEMA, em atendimento às normas e prazos vigentes para viagens realizadas no âmbito da administração pública estadual;

XV - Manter-se atualizado quanto às atividades desenvolvidas pelo CEHIDRO;

XVI - Conhecer o teor deste regimento e zelar pelo seu cumprimento.

Art. 20 O Conselho Pleno deliberará sobre exclusão de instituição quando seu representante legal:

I -  não participar por três reuniões da Plenária.

II - quando este tiver procedimento incompatível com a dignidade do cargo, auferindo vantagens ilícitas ou imorais no desempenho do mandato, observado o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º A Secretaria Executiva encaminhará ofício à Instituição solicitando a substituição dos Conselheiros após a segunda ausência em reunião e caso não houver resposta até a reunião subsequente, a exclusão da entidade será incluída na pauta, somente após ciência da mesma.

§ 2º As vagas das instituições excluídas serão preenchidas conforme decisão do Conselho Pleno, obedecendo à lista de espera e observada a paridade entre órgãos governamentais e não-governamentais.

§ 3º As entidades que forem excluídas não poderão participar do processo eleitoral subsequente.

Seção IV

Da Secretaria Executiva

Art. 25 Cabe à Secretaria Executiva do CEHIDRO:

I - Submeter à apreciação do Pleno, propostas de normas para o gerenciamento dos recursos hídricos que lhe forem encaminhadas;

II - Relatar a fiscalização do cumprimento das normas técnicas aprovadas pelo Pleno;

III - Elaborar o relatório anual de atividades, submetendo-o ao Presidente do Conselho;

IV - Cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes do Regimento e os encargos que lhe forem cometidos pelo Conselho;

V - Prestar esclarecimentos solicitados pelos Conselheiros;

VI - Encaminhar e fazer publicar as decisões emanadas do Pleno;

VII - Convocar as reuniões do CEHIDRO, atendendo aos prazos estabelecidos neste Regimento, e organizá-las;

VIII - Remeter matérias às Câmaras Técnicas;

IX - Lavrar atas das sessões da Juntas Julgadoras de Infrações e Sanções Administrativas com respectiva assinatura dos membros presentes;

X - Receber os expedientes administrativos para a Juntas Julgadoras de Infrações e Sanções Administrativas distribuídos pelo Presidente, encaminhando-os para inclusão em pauta de julgamento no prazo máximo de trinta dias;

XI - Encaminhar documentos e prestar informações relacionadas com o CEHIDRO;

XII - Acompanhar as discussões realizadas no Conselho Nacional de Recursos Hídricos, remetendo à Plenária e as Câmaras Técnicas instituídas, temas relevantes discutidos neste, bem como manifesta-se quando solicitado;

XIII - Instruir os expedientes provenientes dos Comitês de Bacia Hidrográfica;

XIV - Comunicar as entidades sobre a assiduidade dos seus representantes;

XV - Executar outras atribuições correlatas, determinadas pelo Presidente do Conselho.

CAPÍTULO II

DAS CÂMARAS TÉCNICAS

Art. 26 O CEHIDRO poderá criar por Resolução, mediante proposta do Presidente ou de no mínimo 5 (cinco) de seus Conselheiros, Câmaras Técnicas encarregadas de examinar e relatar ao Conselho Pleno assunto de sua competência.

§ 1º A Resolução de criação da Câmara Técnica deverá conter obrigatoriamente os temas que serão tratados na mesma.

§ 2º As Câmaras Técnicas serão constituídas por Entidades legalmente empossadas no CEHIDRO, podendo as mesmas serem representadas pelos seus Conselheiros Titulares, Suplentes ou por representantes indicados pelos Conselheiros Titulares da entidade.

§ 3º As Câmaras Técnicas terão caráter permanente ou temporário a depender do tema relacionado a gestão de recursos hídricos no Estado de Mato Grosso, bem como implementação dos Instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos.

§ 4º Os posicionamentos e decisões das Câmaras Técnicas não terão caráter terminativo nas mesmas, devendo ser encaminhadas a Plenária para deliberação.

Art. 27 Cabe às Câmaras Técnicas:

I - Elaborar e encaminhar ao Conselho Pleno, por meio da Secretaria Executiva, propostas de normas para recursos hídricos;

II - Manifestar-se sobre consulta que lhe for encaminhada;

III - Relatar e submeter à aprovação do Pleno assuntos a elas pertinentes;

IV - Solicitar aos órgãos e entidades do Sistema Estadual de Recursos Hídricos, por meio da Secretaria Executiva do Conselho, a manifestação sobre assunto de sua competência;

V - Convidar especialistas ou solicitar à Secretaria Executiva do Conselho, para assessorá-las em assuntos de sua competência;

VI - Propor a realização de reuniões conjuntas com outras Câmaras Técnicas do Conselho;

Art. 28 As Câmaras Técnicas, serão constituídas de no mínimo, 6 (seis) membros e, no máximo 12 (doze) membros, com mandato de 02 (dois) anos, admitida à recondução.

§ 1º Na composição das Câmaras Técnicas deverão ser consideradas:

I - A participação dos segmentos conforme Artigo 27 da Lei nº 11.088/2020;

II - A finalidade das instituições ou setores representados;

III - A formação técnica ou notória atuação dos representantes da área de recursos hídricos;

IV - A pertinência da representação com as competências da Câmara Técnica.

§ 2º Caso o número de interessados em participar da composição da Câmara Técnica seja superior ao número previsto no caput, os representantes dos respectivos setores Poder Público, Usuários e Sociedade Civil Organizada deverão decidir entre si, na primeira reunião da Câmara Técnica, as entidades que ocuparão as vagas, podendo indicar membros em ordem progressiva para eventuais substituições.

§ 3º Cada órgão ou entidade representada somente poderá participar simultaneamente de até 03 (três) Câmaras Técnicas, com a exceção da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, que deverá participar de todas as câmaras instaladas.

§ 4º Na eventualidade de não haver manifestação de interesse de outras entidades na participação das Câmaras Técnicas, será permitida a participação da entidade em mais de 03 (três) Câmaras Técnicas, conforme deliberação do Pleno.

Art. 29 Será permitida a criação de Câmaras Técnicas de caráter permanente conforme a necessidade.

Parágrafo único. A extinção de qualquer Câmara Técnica permanente deverá ser aprovada pelo Pleno do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, mediante proposta fundamentada do Presidente do Conselho ou de, no mínimo 5 (cinco) de seus Conselheiros, mediante Resolução.

Art. 30 As Câmaras Técnicas criadas em caráter temporário servirão para analisar, estudar e apresentar propostas sobre matérias excepcionais apresentadas ao Pleno do Conselho, bem como matérias de revisão com prazo determinado de conclusão.

§ 1º As Câmaras Técnicas temporárias terão seus membros, cronograma e data de encerramento dos seus trabalhos estabelecidos pela Resolução que a instituir, tendo sempre caráter temporário e objetivo definido.

§ 2º O prazo para conclusão dos trabalhos poderá ser prorrogado, mediante justificativa de seu presidente.

§ 3° Após conclusão, votação ou superação do assunto no Pleno do Conselho, a Câmara Técnica temporária fica automaticamente destituída.

Art. 31 As Câmaras Técnicas serão presididas por um dos membros, eleito na sua primeira reunião, por maioria simples dos votos dos seus integrantes.

§ 1º O Presidente da Câmara Técnica terá mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução.

§ 2º Em caso de vacância, será realizada nova eleição, de conformidade com o disposto no caput deste artigo.

§ 3º Nos seus impedimentos, o Presidente da Câmara Técnica indicará, entre os membros da Câmara, seu substituto.

§ 4º Caberá ao Presidente da Câmara Técnica, quando da abertura da reunião, estabelecer os procedimentos para manifestação dos presentes.

Art. 32 As reuniões das Câmaras Técnicas deverão ser realizadas, com pelo menos, a metade de seus membros.

§ 1º As reuniões serão convocadas por seu Presidente, por decisão própria ou a pedido de 1/3 (um terço) de seus membros com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência.

§ 2º A pauta e os respectivos documentos das reuniões deverão ser encaminhados no prazo mínimo de 10 (dez) dias anteriores à sua realização.

§ 3º Das reuniões de Câmaras Técnicas serão redigidas atas sucintas de forma a retratar as discussões relevantes e todas as decisões tomadas, aprovadas ao final da referida reunião pelos seus membros e assinadas pelo seu Presidente.

Art. 33 As decisões das Câmaras Técnicas serão tomadas por consenso ou pela votação da maioria dos membros presentes, incluindo o seu Presidente, a quem cabe o voto de desempate.

Parágrafo único. Entidades integrantes da Câmara Técnica não poderão pedir vista de matéria encaminhada pela mesma à Plenária.

Art. 34 O Presidente da Câmara Técnica poderá relatar matérias ao Plenário ou designar um relator.

Art. 35 A ausência de membros de Câmara Técnica por 2 (duas) reuniões consecutivas ou por 3 (três) alternadas, no decorrer de um biênio, implicará na exclusão da entidade por eles representado.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a substituição será feita observado o exposto no art. 22 deste Regimento Interno.

Art. 36 Cada Câmara Técnica poderá estabelecer regras específicas para o seu funcionamento, desde que aprovada pela maioria de seus membros e obedecida o disposto neste Regimento.

Art. 37 Poderá ser composta Câmara Técnica conjunta com outros Conselhos, visando a discussão de temas de interface entre a Política Estadual de Recursos Hídricos e demais Políticas Estaduais.

Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, a Câmara Técnica será instituída por Resolução Conjunta dos Conselhos relacionados onde será descrito o seu funcionamento.

CAPÍTULO III

DA JUNTA DE JULGAMENTOS DE INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 38 Compete às Juntas de Julgamentos de Infrações e Sanções Administrativas, julgar em última instância, recurso interposto nas decisões prolatadas em 1ª Instância por infração à legislação de uso de recursos hídricos no âmbito do Estado de Mato Grosso, de acordo com a Lei 11.088/2020 e normas federais.

Art. 39 A Junta de Julgamento terá seu funcionamento e composição observadas as seguintes diretrizes:

I -   Existirão duas Juntas de Julgamentos de Infrações e Sanções Administrativas;

II -  A composição da Junta deverá ser paritária entre os representantes do Pleno do CEHIDRO;

III - As Juntas serão compostas de no máximo 12 (doze) e no mínimo 6 (seis) integrantes;

IV - O quórum para a instalação de sessões é de maioria simples, e as decisões serão deliberadas pela maioria simples dos presentes;

V -  As Juntas se reunirão mensalmente, em formato presencial ou virtual, havendo demanda.

VI - A composição das Juntas será realizada mediante a manifestação dos Conselheiros do Pleno, em caso de superar o número máximo de interessados, ocorrerá um sorteio público a ser realizado em reunião ordinária do Conselho Pleno, acompanhando o biênio.

Parágrafo único. A instituição que se ausentar de mais de duas reuniões da Junta, será substituída, por outra entidade, conforme decisão do Conselho Pleno, obedecendo à lista de espera e observada a paridade entre órgãos governamentais e não-governamentais.

Art. 40 Compete aos membros das Juntas Julgadoras de Infrações e Sanções Administrativas:

I - Requisitar a produção de provas necessárias à sua convicção, bem como parecer técnico ou contradita do agente autuante especificando o objeto a ser esclarecido;

II - Julgar os recursos administrativos, os pedidos de reconsideração e os pedidos de revisão;

III - Receber os expedientes administrativos distribuídos pelo Presidente e a ele atribuídos para análise e relatório com devolução do voto em 30 dias, prorrogável por 30 dias por uma única vez, excepcionalmente;

IV - Comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias sempre que convocados;

V - Justificar ao Presidente a impossibilidade de comparecimento nas reuniões, bem como sobre eventual necessidade de prorrogação do prazo estipulado no inciso III deste artigo para o julgamento;

VI - Declarar-se impedido para julgar expedientes administrativos quando tiver sido parte integrante da autuação administrativa em pauta;

VII - Emitir relatório e voto dos processos a ele atribuídos;

Art. 41 Deverão ser distribuídos os processos igualitariamente entre os Conselheiros Relatores, e se for caso, declarar-se impedido, e posteriormente, deferimento do Presidente;

Art. 42 As decisões da Juntas serão publicadas no Diário Oficial do Estado na forma de Acórdão.

Art. 43 Aos Presidentes das Juntas compete:

I - Dirigir os trabalhos durante as sessões e assinar as Atas das sessões e os acórdãos, juntamente com os demais Conselheiros;

II - Designar Relator em cada processo submetido a Julgamento, votando este em primeiro lugar;

III - Votar sempre em último lugar, sendo que seu voto será o de qualidade no caso de empate;

IV - Entendendo conveniente e necessário, de forma fundamentada, requisitar as diligências requeridas pelos Conselheiros;

V - Elaborar, com a antecedência necessária as pautas para julgamento, obedecendo à ordem cronológica de entrada dos processos;

VI - Presidir as sessões, mantendo a disciplina dos trabalhos, resolvendo as questões de ordem, e apurar as votações.

Art. 44 Caberá à Secretaria Executiva a publicação do acórdão.

Art. 45 A Presidência será exercida por Conselheiro eleito dentre os membros da respectiva Junta, que terá voto de qualidade, e na sua ausência, será escolhido um Conselheiro por maioria simples para presidir a reunião.

Art. 46 O Conselheiro integrante da Comissão Julgadora de Recursos está impedido de atuar:

I - em processo:

a) que tenha atuado como agente autuante, emitido parecer, trabalho técnico ou praticado ato decisório;

b) que tenha interesses econômicos ou financeiros diretos;

c)  em que seu cônjuge, companheiro, parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau seja o autuado ou seu representante legal.

II - quando preste ou tenha prestado consultoria, assessoria, assistência jurídica ou contábil no caso, ou dele receba remuneração sob qualquer título.

III - quando estiver litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge.

Art. 47 O impedimento e a suspeição deverão ser declarados de ofício pelo Conselheiro ou poderão ser suscitados por qualquer interessado, cabendo ao arguido pronunciar-se sobre a alegação antes da votação.

§ 1º O interessado poderá suscitar o impedimento e suspeição por escrito ou oralmente na sessão.

§ 2º Caso o impedimento ou suspeição não seja reconhecido pelo arguido, a questão será submetida à deliberação da Comissão Julgadora de Recursos ou do Conselho Pleno, que decidirá sobre a arguição.

Art. 48 Nos casos de impedimento ou suspeição do relator, o processo será redistribuído a outro membro da Junta de Julgamento.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 49 O presente Regimento Interno poderá ser alterado mediante aprovação de maioria absoluta dos membros do Conselho.

Art. 50 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pela Plenária.

Mauren Lazzaretti

Secretária de Estado do Meio Ambiente

Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos