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ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE RONDONÓPOLIS - MT

JUIZO DA QUARTA VARA CÍVEL

Edital de Processamento de Recuperação Judicial

AUTOS Nº. 1000707-27.2021.8.11.0003  - Processo Judicial Eletrônico - PJE

ESPÉCIE: Recuperação Judicial

PARTE: ANTONIO CARLOS FELITO, CPF. 280.392.709-87, ANDREIA KATIA FELITO ROMERO, CPF. 005.645.159-81, , COMERCIO DE COMBUSTIVEIS DOM AQUINO LTDA - ME- CNPJ nº.  36.936.805/0001-99

ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE: Marco Aurélio Mestre Medeiros, OAB-MT 15.401 e Marcelle Thomazini Oliveira Portugal, OAB-MT 10.280

ADMINISTRADOR JUDICIAL: REINALDO CAMARGO DO NASCIMENTO, brasileiro, contador com registro sob o n. 7279/O-8 e advogado com OAB-RO 2198, com endereço à Avenida Dr. Helio Ribeiro, n. 525, sala 2101 - Edifício Helbor Dual Business, bairro Alvorada, cidade de Cuiabá-MT, cep. 78.048-250, fone (65) 3627-7100,

VALOR DA CAUSA: R$ 19.917.329,80

(Resumo encaminhado pela Recuperanda)

FINALIDADE: FAZER SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitam neste Juízo e Secretaria da 4ª Vara Cível, os autos acima identificados, cujo teor da petição inicial segue resumido: ANTONIO CARLOS FELITO, produtor rural inscrito no CPF n° 280.392.709-87, ANDRÉIA KATIA FELITO ROMERO, produtora rural inscrita no CPF nº 005.645.159-81 e COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS DOM AQUINO LTDA - ME, CNPJ nº 36.936.805/0001-99 ingressaram com pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL perante esta Vara Regionalizada de Recuperação Judicial e Falência, conforme termos da petição de Id. 47133863. Nos moldes do disposto no artigo 51, inciso I, da Lei 11.101/2005, os requerentes traçaram o seu histórico e expuseram os motivos de sua atual crise econômicofinanceira. Veja-se o relato constante da exordial: “(...) Em 1954, nasce o produtor rural Antonio Carlos Felito, natural de Paranavaí, no Estado do Paraná, filho do Sr. Domingos Felito e da Sra. Leonilda Palma Felito. Com base familiar advinda do campo e muito humilde, o produtor rural concluiu o ensino primário, pois desde criança já auxiliava sua família em sua subsistência, haja vista que a base familiar é voltada para produção rural. Isso porque, o pai desenvolvia o cultivo e plantio de lavoura de café desde antes do nascimento do Requerente. Diante de cenário de cultivo, produção e lavoura, nasce também sua aptidão e sapiência para lidar com os produtos e insumos rurais. Em 1976, o produtor rural casou-se com à Sra. Neide Monfernatti Felito, e desse matrimônio 03 (três) filhas, quais sejam, Andreia Kátia Felito, Mara Rubia Felito e Carla Adriana Felito. Naquele tempo, toda à família ainda residia na região do Noroeste do Paraná, Município de Ivaté, onde desenvolvia atividade rural com o cultivo de milho, feijão, arroz e também criava gado em sua propriedade. Contudo, diante de indicação de alguns amigos que já conheciam a região Campo Verde, Estado de Mato Grosso, a qual relatavam ser uma cidade nova e promissora, bem como possuía uma extensa área de terras para o plantio, o que, por óbvio, despertou muito interesse do Requerente, decidiu apostar no progresso do Estado. Desse modo, o produtor vendeu sua propriedade localizada no Estado do Paraná para investir na compra e arrendamento de terras produtivas para o plantio no Estado de Mato Grosso, bem como na compra de maquinários, apostando todas às suas economias para construir e ampliar seus negócios no referido Estado. Nessa vertente, no ano de 2004, iniciou-se os arrendamentos de terras para o cultivo de soja, milho e algodão, essa atividade rural produziu expansão econômica financeira ao Requerente que propiciou na aquisição de uma propriedade, no ano de 2007, denominada “Fazenda Santa Luzia”, localizada na cidade de Campo Verde, especificamente, na Rodovia BR 364, S/N, KM 18, Fazenda Santa Luzia. Com isso, entre terra própria e arrendada, o Requerente, juntamente de sua família, cultivava desde então 1.500 hectares de terra, bem como desenvolve a plantação de milho e soja. Além de trabalhar com a área de pecuária e atividade empresária como um todo, sendo que toda essa atividade é desenvolvida no Estado de Mato Grosso. O trabalho no campo com desenvolvimento do agro sempre foi o pilar econômico dos Requerentes, sendo que essa veia ruralista foi passada de pai para filho ao longo da trajetória. Assim, Andreia Kátia Felito, segunda filha do casal, também ora requente, fora se dedicando a produção rural, inicialmente, com a supervisão e sapiência do pai. Entretanto, com o passar dos anos, com o acumulado da experiência do pai e do trabalho familiar, a Requerente Andreia Kátia Felito começou a desempenhar com independência a atividade rural, começou a desenvolver suas atividades também na Fazenda Santa Luzia, vejamos: Com a consolidação do plantio em terras mato-grossense, buscando expansão negocial, bem como atingir novos campos empresariais seguindo a veia empreendedora, os requerentes vislumbraram à ausência de Postos de Combustíveis na Região do entorno de Campo Verde. Dessa forma, acreditando na possibilidade de ganho do mercado de Postos de Combustíveis para uma região deficitária, foi criado o Comércio de Combustível Dom Aquino, o qual possuí como nome fantasia Posto de Combustível Ipanema, vejamos: Tal empreendimento beneficiou toda a população da região, assim como seu entorno, o que propiciou a melhoria e seguridade de toda a região. Além de angariar recursos para os requerentes acentuando o sucesso nos negócios. Salientaram que pretendem, através do processo de recuperação judicial, negociar o passivo junto a seus credores e reduzir o pagamento de juros abusivos; voltar a crescer, manter os empregos existentes e gerar novas vagas de trabalho. Garantiram que possuem viabilidade econômica; que seu poder de reação para recuperar a saúde financeira é inquestionável, sendo capaz de manter empregos e geração de rendas. Justificaram que buscam, com o processo recuperacional, apenas o fôlego que necessitam para atravessar a situação em que se encontram e voltar a operar regularmente. Invocaram a legislação concernente, pleiteando o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial com a juntada de farta documentação. Postularam pela concessão de medidas urgentes e solicitaram o parcelamento das custas processuais.

RESUMO DA DECISÃO: (ID. 47313928 DIA 20/01/2021) “Vistos e examinados. ANTONIO CARLOS FELITO, produtor rural inscrito no CPF n° 280.392.709-87, ANDRÉIA KATIA FELITO ROMERO, produtora rural inscrita no CPF nº 005.645.159-81 e COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS DOM AQUINO LTDA - ME, CNPJ nº 36.936.805/0001-99 ingressaram com pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL perante esta Vara Regionalizada de Recuperação Judicial e Falência, conforme termos da petição de Id. 47133863. Nos moldes do disposto no artigo 51, inciso I, da Lei 11.101/2005, os requerentes traçaram o seu histórico e expuseram os motivos de sua atual crise econômico-financeira.(...) DECIDO. 1 - DO LITISCONSÓRCIO ATIVO. Antes de qualquer outra análise atinente ao pedido formulado, valioso registrar que a formação de litisconsórcio ativo é permitida nos processos recuperacionais, desde que existam elementos a arrazoar a elaboração de um único plano de recuperação judicial. É certo que a Lei n° 11.101/2005 não trata acerca da possibilidade do pedido de recuperação judicial apresentado por mais de um devedor. Entretanto, são inúmeros os casos de litisconsórcio ativo em recuperação judicial.

(...) No caso dos autos, infiro que não restam dúvidas que os devedores integram um mesmo grupo econômico (de fato e de direito), tanto entre eles, produtores rurais, como também com o posto de gasolina do qual são proprietários, sendo justificável a formação do litisconsórcio ativo, diante da notória inexistência de autonomia patrimonial dentre os três requerentes.(...) In casu, é possível perceber a estreita ligação entre os requerentes, empresários rurais que atuam e interagem em busca de interesses comuns de natureza econômica e financeira, pai e filha que trabalham juntos, cruzando-se em suas relações e negócios jurídicos entre eles e também com o posto de combustível; restando, outrossim, evidente a existência de grupo econômico, sendo possível a presença de todos no mesmo polo ativo. 2 - DISPENSA DA PERÍCIA PRÉVIA. Como já explanado por este Juízo em vários processos de recuperação judicial que por aqui tramitam, no que tange ao tema em título, o entendimento perfilhado é de, em regra, a apreciação do pedido de recuperação judicial tem funções administrativas e judiciais, tais como explicitadas pelo art. 52 e seus incisos da Lei 11.101/05; e, nessa conjuntura, estando em termos a documentação exigida no art. 51, com o preenchimento dos requisitos do art. 48, ao juiz impõe-se o deferimento do processamento da recuperação judicial, sem analisar se a requerente possui, ou não, condições de viabilizar a superação da crise econômico-financeira.(...)

Ante tal, considerando o caso concreto, pelas razões supra consignadas, hei por bem em dispensar, neste feito, a realização de relatório prévio, substituindo o mesmo pela apresentação de relatório circunstanciado, que deverá ser elaborado no prazo de 10 (dez) dias. 3 - DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Os pressupostos exigidos para o deferimento do processamento da Recuperação Judicial estão elencados nos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005.(...) Preenchidos, pois, os requisitos legais, estando em termos a documentação exigida nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL de ANTONIO CARLOS FELITO, produtor rural inscrito no CPF n° 280.392.709-87, ANDRÉIA KATIA FELITO ROMERO, produtora rural inscrita no CPF nº 005.645.159-81 e COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS DOM AQUINO LTDA - ME, CNPJ nº 36.936.805/0001-99e, nos termos do art. 52 da mesma lei, determino as medidas administrativas e judiciais seguintes. A)- DA NOMEAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. Consoante o disposto no inciso I, do artigo 52, da Lei 11.101/2005 e observando o previsto no artigo 22 da mesma lei, nomeio o DR. REINALDO CAMARGO NASCIMENTO, profissional devidamente cadastrado neste Juízo, para ser administrador judicial. Face o previsto no artigo 24 da Lei nº 11.101/05, fixo a remuneração do administrador judicial em 4,5% sobre o valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial; uma vez que não há que se cogitar na pretendida limitação (2%) se os recuperandos são produtores rurais. O valor da remuneração deverá ser pago ao administrador judicial em 30 parcelas mensais e sucessivas (06 meses referente ao prazo de blindagem de 180 dias + 24 meses referente ao período em que a empresa pode permanecer em recuperação judicial). (...) B)- DA DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS. Com fulcro no teor do inciso II, do artigo 52, da Lei nº. 11.101/2005 dispenso a apresentação de certidões negativas.(...) C)- DA SUSPENSÃO DAS AÇÕES. Ordeno a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações ou execuções contra os três recuperandos, na forma do artigo 6º da Lei 11.101/05, devendo os respectivos autos permanecer no juízo onde se processam. Excetuam-se da aludida suspensão as ações que demandam quantia ilíquida (art. 6º, §1º); as ações de natureza trabalhista (art. 6º, §2º); as execuções de natureza fiscal, ressalvada a concessão de parcelamento tributário (art. 6º, §7º). (...) Friso que, nos termos do artigo 6º, §4º, a suspensão ora determinada irá vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da presente decisão, restabelecendo-se, após o decurso de tal prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independente de pronunciamento judicial. C.1)- DA CONTAGEM DO PRAZO. A contagem dos prazos deverá ser feita em dias corridos, incluindo-se aquele de suspensão das ações e execuções (“stay period”), previsto no art. 6º, §4º, da LRF. (...) D)- DA EXCLUSÃO DO SPC E PROTESTOS. Ordeno, ainda, a suspensão das anotações negativas e protestos realizados em nome dos recuperandos, relativas a dívidas inseridas na recuperação judicial, bem como a proibição de novas inscrições, durante o prazo de blindagem.(...) E)- DAS CONTAS MENSAIS. Determino que os recuperandos apresentem as contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores (art. 52, V)....) F)- DAS INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES. Ordeno a notificação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que os devedores tiverem estabelecimentos, providenciando os recuperandos o encaminhamento. Oficie-se à Junta Comercial, para que seja feita a anotação determinada pelo §único do art. 69. Expeça-se o edital previsto no art. 52, § 1º, incisos I a III da Lei 11.101/05, para conhecimento de todos os interessados, com advertência dos prazos do art. 7º, §1º, e art. 55 da LRF. Os recuperados deverão apresentar a minuta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a ser complementada pela serventia, com os termos desta decisão. Deverão também, os recuperandos, providenciar a publicação do edital em jornal de grande circulação, no prazo de 05 (cinco) dias. Os credores têm o prazo de quinze (15) dias para apresentarem as suas habilitações diretamente perante o administrador judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, do diploma legal supracitado; e o prazo de trinta (30) dias para manifestarem objeção ao plano de recuperação do grupo devedor, a partir da publicação do edital a que alude o art. 7º, § 2º, da LRF, de acordo com o disposto art. 55, § único, do mesmo diploma legal. Nos termos do disposto no art. 52, §2º, deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembleia geral para a constituição do Comitê de Credores, observado o disposto no §2º do art. 36 da Lei nº 11.101/05.Advirto que, deferido o processamento, aos devedores não será permitido desistir do pedido de recuperação judicial, salvo se obtiverem aprovação da desistência na assembleia geral de credores (art. 52, §4º). G)- DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Consoante o artigo 53 da Lei nº 11.101/2005, deverão os devedores apresentar, em 60 (sessenta) dias, um único plano de recuperação judicial, sob pena de convolação em falência.(...)H)- OUTRAS DETERMINAÇÕES. Autorizo os recuperandos a realizarem o pagamento das custas processuais de forma parcelada, em 06 prestações, (...) Comprovado o recolhimento da primeira parcela, cumpra-se a presente decisão, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo, atentando-se para que, de todos os despachos e decisões judiciais, sejam intimadas os recuperandos, o administrador judicial, todos os credores e interessados, e notificado o órgão Ministerial, sempre atentando-se para o disposto no artigo 79 da Lei 11.101/2005.”

RELAÇÃO DE CREDORES

(encaminhado pela Recuperanda)

ADRIANO MENDES RABELO, TRABALHISTA, R$ 1.135,75; AGOFITO CASE LTDA, QUIROGRAFARIO, R$ 12.577,26; AGRÍCOLA ROQUE LTDA, QUIROGRAFÁRIO, R$ 895.000,00; AGRIVERDE COM PEÇAS AGRICOLAS LTDA, QUIROGRAFÁRIO, R$ 16.621,84; AGROMAIS COM. E REPRESENTAÇÕES, QUIROGRAFÁRIO, R$ 46.298,40; ALESSANDRA SANTANA FEITOZA, TRABALHISTA, R$ 2.091,89; ALGODOEIRA ZANDONADI LTDA, QUIROGRAFÁRIO, R$ 500.000,00; ALI AHMAD TAIFOUR, QUIROGRAFÁRIO, R$ 160.000,00; AMPLA ASSESSORIA EMPRESARIAL, QUIROGRAFÁRIO, R$ 50.000,00; ARIPUANÃ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, QUIROGRAFÁRIO, R$ 15.660,73; BANCO BRADESCO S/A, QUIROGRAFÁRIO, R$ 135.000,00; BANCO BRADESCO S/A, QUIROGRAFÁRIO, R$ 53.000,00; BANCO BRADESCO S/A, QUIROGRAFÁRIO, R$ 115.000,00; BANCO BRADESCO S/A, GARANTIA REAL, R$ 205.000,00, BANCO BRADESCO S/A, GARANTIA REAL, R$ 134.663,60; BANCO DE LAGE LANDEN, GARANTIA REAL, R$ 85.000,00; BANCO DO BRASIL S/A, QUIROGRAFÁRIO, R$ 39.450,00; BANCO DO BRASIL S/A, QUIROGRAFÁRIO, R$ 180.200,00; BANCO DO BRASIL S/A, QUIROGRAFÁRIO, R$ 462.000,00; BANCO DO BRASIL S/A, QUIROGRAFÁRIO, R$ 1.302.537,85; BANCO DO BRASIL S/A, QUIROGRAFÁRIO, R$ 1.282.171,89; BANCO DO BRASIL S/A, QUIROGRAFÁRIO, R$ 317.392,13, BANCO DO BRASIL S/A, QUIROGRAFÁRIO, R$ 77.000,00; BANCO DO BRASIL S/A, QUIROGRAFÁRIO, R$ 1.301.134,84; BANCO DO BRASIL S/A, QUIROGRAFÁRIO, $ 324.000,00; BANCO JOHN DEERE, GARANTIA REAL, R$ 278.000,00; BANCO RABOBANK INTERN. BRASIL S/A, GARANTIA REAL, R$ 1.649.100,00; BAYER S/A, QUIROGRAFÁRIO, R$ 643.554,80; CAIXA ECONOMICA FEDERAL, QUIROGRAFÁRIO, R$ 295.000,00; CAIXA ECONOMICA FEDERAL, QUIROGRAFÁRIO, R$ 351.000,00; CAIXA ECONOMICA FEDERAL, QUIROGRAFÁRIO, R$ 339.457,62; CAIXA ECONOMICA FEDERAL, QUIROGRAFÁRIO, R$ 351.891,49; CCAB AGRO S/A, QUIROGRAFÁRIO, R$ 173.982,32; CONCRETO MIX, QUIROGRAFÁRIO, R$ 680.000,00; CONSTRUMIX, QUIROGRAFÁRIO, R$ 685.000,00; COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB, QUIROGRAFÁRIO, R$ 52.000,00; COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI, QUIROGRAFÁRIO, R$ 1.711.000,00; COOPERFIBRA de CAMPO VERDE, QUIROGRAFÁRIO, R$ 214.591,91; DANIEL CASSIMIRO DE ARAÚJO, TRABALHISTA, R$ 4.984,20; DARNEI HIPOLDO KROTH, QUIROGRAFARIO, R$ 123.600,00; DUPOINT PRODUTOS AGRÍCOLAS, QUIROGRAFÁRIO, R$ 300.000,00; EXATAS CONTABILIDADE, QUIROGRAFARIO, R$ 85.000,00; FERTIMIG FERTILIZANTES LTDA, QUIROGRAFÁRIO, R$ 625.000,00; FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA, QUIROGRAFARIO, R$ 389.637,69; GUIMARÃES AGRÍCOLA LTDA, QUIROGRAFARIO, R$ 5.823,92; HENRIQUE MEIRA DOS SANTOS, QUIROGRAFÁRIO, R$ 220.000,00; IDAZA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA, QUIROGRAFÁRIO, R$ 392.249,84; IGUAÇÚ MÁQUINAS AGRÍCOLA LTDA, QUIROGRAFARIO, R$ 141.251,63; IGUAÇÚ MÁQUINAS AGRÍCOLA LTDA, QUIROGRAFÁRIO, R$ 35.146,00; IHARABRAS S/A, QUIROGRAFÁRIO, R$ 112.871,99; JOSÉ ANTONIO DA SILVA NETO, TRABALHISTA, R$ 41.028,78; JOSE DE PAULA VALADÃO, TRABALHISTA, R$ 2.439,16; LUCIANO PAES CAMPOS, TRABALHISTA, R$ 3.016,39; MAYRA RAFAELA MONARI SANTANA, TRABALHISTA, R$ 1.980,98; MIGUEL HUMBERTO LIBRELOTTO, QUIROGRAFÁRIO, R$ 23.000,00; MONSANTO DO BRASIL LTDA, QUIROGRAFÁRIO, R$ 55.000,00; NIDERA SEEDS BRASIL LTDA, QUIROGRAFÁRIO, R$ 48.666,53; NUFARM IND. QUÍMICA S/A, QUIROGRAFÁRIO, R$ 195.352,80, PRIVAVERA DIESEL LTDA, QUIROGRAFÁRIO, R$ 165.000,00, RIMAR SISTEMAS HIDRÁULICOS ME, ME/EPP, R$ 19.303,50; RODRIGUES GARCIA E GARCIA, QUIROGRAFÁRIO, R$ 319.706,00; RODRIGUES GARCIA E GARCIA, QUIROGRAFARIO, R$ 200.000,00; RUDINEI DA BORBA, QUIROGRAFÁRIO, R$ 210.000,00; SENTINELA SEGURANÇA LTDA, QUIROGRAFÁRIO, R$ 33.600,00; SILDES FRAGA MOREIRA, QUIROGRAFÁRIO, R$ 90.000,00; TERRA FERTIL COM. REPRESENTAÇÃO, QUIROGRAFÁRIO, R$ 54.563,20; TERRA PREMIUM COM. AGRÍCOLAS LTDA, QUIROGRAFÁRIO, R$ 16.867,47; TOBIANO AGROPECUÁRIA LTDA, QUIROGRAFÁRIO, R$ 35.000,00; TRIUNFO LOGS, QUIROGRAFÁRIO, R$ 345.000,00; TRIUNFO LOGS, GARANTIA REAL, R$ 180.000,00; VALDECIR BURATO, QUIROGRAFÁRIO, R$ 150.000,00; VALMOR FRANCENER, TRABALHISTA, R$ 3.653,90; VARGAS E MORAES LTDA, QUIROGRAFÁRIO, R$ 82.000,00; YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, QUIROGRAFÁRIO, R$ 69.071,50;

ADVERTÊNCIAS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 (15 DIAS), PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÕES DE CRÉDITO E DIVERGÊNCIAS A SEREM ENTREGUES/PROTOCOLADAS AO ADMINISTRADOR JUDICIAL NOMEADO:  REINALDO CAMARGO DO NASCIMENTO, brasileiro, contador com registro sob o n. 7279/O-8 e advogado com OAB-RO 2198, com endereço à Avenida Dr. Helio Ribeiro, n. 525, sala 2101 - Edifício Helbor Dual Business, bairro Alvorada, cidade de Cuiabá-MT, cep. 78.048-250, fone (65) 3627-7100,, e-mail: Ajnascimento@fcc.adv.br. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.

Rondonópolis - MT, 06 de  abril de 2021. Simone Menezes Veiga, Gestora Judiciária