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PORTARIA N° 026/2021/GAB/CEE-MT

Dispõe sobre as adequações necessárias com vistas à implementação da 4ª edição do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT), e dá outras providências.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e, em conformidade com o Regimento Interno, aprovado pelo Decreto 543, de 30 de junho de 2020, publicado no Diário Oficial do dia 01/07/2020,

CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2014-CEE/MT que “Fixa normas para a oferta da Educação Básica, na modalidade de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, para o Sistema Estadual de Ensino, e dá outras providências”;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 2, de 15 de dezembro de 2020, que atualiza o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, aprovando sua 4ª edição;

CONSIDERANDO o Art. 2º da Resolução acima referida, que estabelece como período de transição o prazo máximo de dois anos para que as unidades escolares procedam às devidas adequações, no que se refere à organização de sua oferta, bem como a atualização das Propostas Pedagógicas dos Cursos (PPC), em conformidade com as determinações contidas na 4º edição do CNCT.

R E S O L V E:

Art. 1º Os Processos Educacionais que solicitam autorização para oferta de Cursos da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, incluída a Especialização Profissional Técnica, em tramitação no CEE/MT, que não atenderem as   atualizações contidas no CNCT, independente do ano de protocolo e setor em que se encontram, deverão ser    devolvidos aos interessados, que terão o   prazo de 45 (quarenta e cinco) dias    para realizar   as adequações necessárias.

Parágrafo Único Os processos que não atenderem ao prazo estabelecido será   remetido   à Câmara de Educação Profissional e Educação Superior - CEPS ou Plenária, para decisão do Conselheiro.

Art. 2º As unidades escolares que possuírem atos autorizativos para oferta Cursos Educação Profissional Técnica de Nível Médio, incluída a Especialização Profissional Técnica, aprovado   de acordo com a versão   anterior do CNCT, que estão dissonantes com a versão   atual, 4ª edição do CNCT, deverão solicitar junto ao CEE/MT aditamento do ato de autorização.

§ 1º O pedido de aditamento de ato para adequação a 4º edição do CNCT deve conter:

I - requerimento ao Presidente  do  CEE/MT, solicitando aditamento  do  ato de autorização;

II - copía  do  ato autorizativo vigente;

III - cópia da versão do PPC, anteriormente aprovado;

IV - novo PPC, adequado à 4ª edição do CNCT;

V - cópia da versão do  Regimento anteriormente aprovado;

VI - cópia de novo  Regimento, adequado à 4ª edição do CNCT.

§ 2º O(s) pedido(s) de aditamento de  ato  autorizativo  de curso da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, incluída a Especialização Profissional Técnica para   adequação a  4º  edição do  CNCT,  devem ser protocolado no CEE/MT, ou enviados pelos correios - carta registrada.

§ 3º No caso de envio pelos correios, será protocolado tão logo chegue ao CEE/MT.

§ 4º  As   unidades  escolares   devem   protocolarem  junto ao CEE/MT ou   enviar pelo  correio o(s) pedido(s) de aditamento de  ato  autorizativo  de curso da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, incluída a Especialização Profissional Técnica para   adequação a  4º  edição do  CNCT  até 30/0/2021.

§ 5º Os Atos autorizativos  dos Curso da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, incluída a Especialização Profissional Técnica,  que se   enquadrarem  no caput  do   artigo, mas  que o seu período  de  vigência   encerre   em até  31/12/2021, a  unidade escolar  deve protocolar   Processo  Educacional  contendo  solicitação  de  autorização,  na   íntegra,  no Sistema Integrado  de Processos Educacionais - SIPE, de acordo com os prazos estabelecidos na Resolução Normativa nº 01/2014-CEE/MT, ou outra Resolução que vier substituir.

Art. 3º Os Processos Educacionais que solicitarem autorização para oferta de Cursos da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, incluída a Especialização Profissional Técnica, inseridos    no SIPE em 2021, devem   atender as determinações contidas 4º edição do CNCT.

Art. 4º Os estudantes que iniciarem o Curso da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, incluída a Especialização Profissional Técnica em 2021 deverão concluí-lo, de acordo com   determinações contidas na 4º edição do CNCT.

Art. 5º Os estudantes que iniciaram os seus cursos da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, incluída a Especialização Profissional Técnica até 31/12/2020,  têm direito a conclusão  e  recebimento dos  diplomas de técnico de nível médio com validade nacional, emitidos nos termos da versão anterior do CNCT, como   foi aprovado  pelo CEE/MT.

Art. 6º Compete a Secretaria de Estado de  Ciência Tecnologia e  Inovação  SECITECI/MT   fiscalizar e   verificar  se as unidades  escolares  pertencentes ao   Sistema Estadual de  Ensino  adequaram,  de  acordo  com as  determinações  contidas  na 4º  edição do  CNCT, as PPCs  e os Regimentos dos  cursos da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, incluída a Especialização Profissional Técnica que ofertam, para  dar  início   a novas  turmas em 2021.

Art. 7º Os casos omissos serão submetidos ao Plenário do CEE/MT.

Art. 8º Está Portaria  entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRADA                                                                                                         PUBLICADA

CUMPRA-SE

Cuiabá, 30 de março de 2021

ADRIANA TOMASONI

Presidente do CEE/MT